LEI N° 3.590, DE 15 DE AGOSTO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A PROFISSÃO DE SALVA-VIDAS (GUARDA VIDAS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica reconhecida a atividade de Guarda-Vidas como profissão no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

Art. 2° Considera-se guarda-vidas o profissional apto a realizar práticas preventivas e de salvamento relativas à ocorrência de sinistros em ambientes aquáticos.

 

Art. 3° São condições para o exercício da atividade de Guarda-Vidas profissional:

 

I - Ser maior de 18 (dezoito) anos;

 

II - Gozar de plena saúde física e mental;

 

III - Possuir conclusão do curso de ensino médio ou equivalente;

 

IV - Estar habilitado em curso de formação profissional específica, ministrado por escola técnica criada por iniciativa pública ou privada e oficialmente reconhecida.

 

Art. 4° O credenciamento com base na verificação das condições estabelecidas no artigo 3° desta Lei será revalidado, a cada 02 (dois) anos, pelo órgão competente, responsável pela fiscalização da profissão.

 

Parágrafo Único - O órgão a que se refere o caput deste artigo disporá sobre o prazo e demais condições para os guardas — vidas práticos adequarem sua situação profissional às exigências impostas nesta Lei.

 

Art. 5° As atribuições de Guarda-Vidas consistem em:

 

I - Praticar salvamento em ambientes aquáticos, nos casos de emergência;

 

II - Desenvolver trabalhos preventivos de educação à comunidade com o fim de orientar sobre possíveis riscos de afogamentos e acidentes aquáticos;

 

III - Vistoriar o local de sua circunscrição profissional, notificando o administrador do respectivo estabelecimento para esclarecimentos e providências sobre irregularidades constatadas, incluindo eventuais descumprimentos às estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, relativas à Segurança e Higiene de Piscinas;

 

IV - Comunicar à esfera do poder público competente sobre a ocorrência a que se refere o inciso III deste artigo, quando não sanada, para os fins cabíveis à espécie.

 

Art. 6° Legislação específica disciplinará sobre a exigência de profissionais desta categoria nos diversos tipos de embarcações para transporte de passageiros, incluindo o de turismo, ou para práticas recreativas, a fim de garantir a necessária segurança a seus usuários.

 

Art. 7° A contratação dos serviços de salvamento aquático é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do estabelecimento que possuir piscina ou qualquer parque aquático com acesso facultado ao público.

 

Parágrafo Único - O contrato de prestação de serviços ou de emprego a que se refere o caput deste artigo preverá, obrigatoriamente, seguro de vida e de acidentes em favor do guarda-vidas, cuja apólice compreenderá indenizações por morte ou invalidez permanente e ressarcimento de todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes ou doenças profissionais que vier a sofrer no interstício de sua jornada laboral, independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das terapias que assim se fizerem necessária.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 15 de agosto de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Projeto de Lei (PL) n°. 118/2013

Autoria do Vereador Germano Borges Netto

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.