LEI N° 3.590, DE 15 DE AGOSTO DE 2013
DISPÕE
SOBRE A PROFISSÃO DE SALVA-VIDAS (GUARDA VIDAS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
GUARAPARI.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica reconhecida a atividade de Guarda-Vidas
como profissão no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2° Considera-se guarda-vidas o profissional
apto a realizar práticas preventivas e de salvamento relativas à ocorrência de
sinistros em ambientes aquáticos.
Art. 3° São condições para o exercício da
atividade de Guarda-Vidas profissional:
I - Ser maior de 18
(dezoito) anos;
II - Gozar de plena
saúde física e mental;
III - Possuir
conclusão do curso de ensino médio ou equivalente;
IV - Estar
habilitado em curso de formação profissional específica, ministrado por escola
técnica criada por iniciativa pública ou privada e oficialmente reconhecida.
Art. 4° O credenciamento com base na verificação
das condições estabelecidas no artigo 3° desta Lei será revalidado, a cada 02
(dois) anos, pelo órgão competente, responsável pela fiscalização da profissão.
Parágrafo Único - O órgão a que se refere o caput
deste artigo disporá sobre o prazo e demais condições para os guardas — vidas
práticos adequarem sua situação profissional às exigências impostas nesta Lei.
Art. 5° As atribuições de Guarda-Vidas consistem
em:
I - Praticar
salvamento em ambientes aquáticos, nos casos de emergência;
II - Desenvolver
trabalhos preventivos de educação à comunidade com o fim de orientar sobre possíveis
riscos de afogamentos e acidentes aquáticos;
III - Vistoriar o
local de sua circunscrição profissional, notificando o administrador do
respectivo estabelecimento para esclarecimentos e providências sobre
irregularidades constatadas, incluindo eventuais descumprimentos às
estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, relativas à
Segurança e Higiene de Piscinas;
IV - Comunicar à
esfera do poder público competente sobre a ocorrência a que se refere o inciso
III deste artigo, quando não sanada, para os fins cabíveis à espécie.
Art. 6° Legislação específica disciplinará sobre a
exigência de profissionais desta categoria nos diversos tipos de embarcações
para transporte de passageiros, incluindo o de turismo, ou para práticas recreativas,
a fim de garantir a necessária segurança a seus usuários.
Art. 7° A contratação dos serviços de salvamento
aquático é de responsabilidade do administrador, proprietário ou não, do
estabelecimento que possuir piscina ou qualquer parque aquático com acesso
facultado ao público.
Parágrafo Único - O contrato de prestação de serviços ou
de emprego a que se refere o caput deste artigo preverá, obrigatoriamente,
seguro de vida e de acidentes em favor do guarda-vidas, cuja apólice
compreenderá indenizações por morte ou invalidez permanente e ressarcimento de
todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes de eventuais acidentes ou
doenças profissionais que vier a sofrer no interstício de sua jornada laboral,
independentemente da duração da eventual internação, dos medicamentos e das
terapias que assim se fizerem necessária.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
15 de agosto de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE
DA CMG
Projeto
de Lei (PL) n°. 118/2013
Autoria
do Vereador Germano Borges Netto
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.