LEI Nº 359, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964

 

A Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito Santo: Decreta a seguinte Lei:

Art. 1º Os débito fiscais, decorrentes de não recolhimento na data devida de tributos adicionais ou penalidades, que não fazem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor autorizado monetariamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.

Art. 2º Os contribuintes que efetuarem no prazo de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o pagamento de seu débito fiscal gozarão de uma redução de 50% no valor das multas aplicadas.

Art. 3º A correção monetária prevista neste artigo aplica-se também a quaisquer débitos fiscais que deveriam ter sido pago antes da vigência desta lei, se o devedor de seu representante deixar de liquidar a sua obrigação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Guarapari, 16 de Dezembro de 1964

 

MAURICE SANTOS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL

MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.