LEI Nº 359, DE 16
DE DEZEMBRO DE 1964
A Câmara Municipal de Guarapari, Estado do Espírito
Santo: Decreta a seguinte Lei:
Art. 1º Os débito fiscais, decorrentes de não
recolhimento na data devida de tributos adicionais ou penalidades, que não
fazem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido
pagos, terão o seu valor autorizado monetariamente em função das variações no
poder aquisitivo da moeda nacional.
Art. 2º Os contribuintes que efetuarem no prazo
de 90 (noventa) dias da vigência desta lei, o pagamento de seu débito fiscal
gozarão de uma redução de 50% no valor das multas aplicadas.
Art. 3º A correção monetária prevista neste
artigo aplica-se também a quaisquer débitos fiscais que deveriam ter sido pago
antes da vigência desta lei, se o devedor de seu representante deixar de
liquidar a sua obrigação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Guarapari, 16 de Dezembro de 1964
MAURICE
SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL
MARIANNA ELIZA DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.