LEI N° 3.594, DE 16 DE AGOSTO DE 2013
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município –
LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG,
autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica e financeira com a
entidade representativa denominada “ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS -
APAE”, sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, sediada na
Avenida Leblon, nº. 333, Praia do Morro/ES., CEP
29.216-390, inscrita no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ N° 02 325
057-0001/96 vinculada a Política Nacional de Assistência Social conforme
critérios e condições estabelecidas na Lei N°. 8.742, de 07 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social) - Sistema Único de Assistência Social e Lei N°. 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no
Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento à APAE, nos termos desta
Lei.
§ 1° Constitui objeto do convênio repasse
financeiro o valor total de até R$ 259.946,70 (duzentos e cinquenta e nove mil,
novecentos e quarenta e seis reais e setenta centavos), a ser utilizado em
pagamento de pessoal, valor referente ao cofinanciamento do Governo Municipal,
repasse à entidade Irmãs Missionárias Nossa Senhora de Fátima - Recanto dos
Idosos.
§ 2º O montante global dos recursos financeiros
municipais do convênio autorizado por esta lei será em 12 (doze) parcelas.
Art. 2º A assistência Social, direito do cidadão e
dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto interado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidade básicas.
Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais,
garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências
sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 4º São entidades e organizações de
assistência social, nos termos do disposto nos § 1º, 2º, 3°, do Art. 3º, da Lei
8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.
Art. 5º São atendimentos aquelas entidades que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas
ou projetos e concedem benefícios da prestação social básica ou especial,
dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco
social e pessoal.
Art. 6º A entidade referenciada no Art. 1º desta
Lei prestará contas no final do exercício de 2013, acompanhado dos
demonstrativos das despesas, objeto deste convênio, sob pena de não o fazendo,
ficar impedida de firmar novos contratos e convênios com o
Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei
correrão por conta seguinte dotação orçamentária:
13
- SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDANIA - SETAC
13.02
Fundo
Municipal de Assistência Social
08.244.0005.1.013.000
- Subvenções Sociais a Diversas Entidades
NR 121 -
3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais - FR – 1
......................................
R$ 160.000,00
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 16 de agosto
de 2013.
ORLY
GOMES DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto
de Lei (PL) n°. 129/2013
Autoria
do PL n° 129/2013: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 15.226/2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.