LEI N° 3.595, DE 16 DE AGOSTO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica e financeira com a entidade representativa denominada “ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS - APAE”, sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, sediada na Avenida Leblon, nº. 333, Praia do Morro/ES., CEP 29.216-390, inscrita no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ N° 02 325 057-0001/96 vinculada a Política Nacional de Assistência Social conforme critérios e condições estabelecidas na Lei N°. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) - Sistema Único de Assistência Social e Lei N°. 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento à APAE, nos termos desta Lei.

 

§ 1° Constitui objeto do convênio repasse financeiro de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como forma de subvenção social, a ser utilizado em custeio, valor referente ao cofinanciamento do Governo Estadual, Sistema Único da Assistência Social, repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Guarapari, repasse alusivo ao ano de 2013.

 

§ 2º O montante global dos recursos financeiros municipais do convênio autorizado por esta lei será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para o exercício de 2013.

 

Art. 2º A assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto interado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidade básicas.

 

Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto nos § 1º, 2º, 3°, do Art. 3º, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.

 

Art. 5º São atendimentos aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios da prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Art. 6º A entidade referenciada no Art. 1º desta Lei prestará contas no final do exercício de 2013, acompanhado dos demonstrativos das despesas, objeto deste convênio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos contratos e convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta seguinte dotação orçamentária:

 

13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDANIA - SETAC

13.02 Fundo Municipal de Assistência Social

Proj./Atividade: 2.266

Desdobramento: 3.3.50.43

Despesa: 101

Fonte: 2

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 16 de agosto de 2013.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) n°. 134/2013

Autoria do PL n° 134/2013: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 15.226/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.