LEI N° 3.595, DE 16 DE AGOSTO DE 2013
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município –
LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG,
autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica e financeira com a
entidade representativa denominada “ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS EXCEPCIONAIS -
APAE”, sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, sediada na
Avenida Leblon, nº. 333, Praia do Morro/ES., CEP
29.216-390, inscrita no Cadastro Nacional Pessoa Jurídica - CNPJ N° 02 325
057-0001/96 vinculada a Política Nacional de Assistência Social conforme
critérios e condições estabelecidas na Lei N°. 8.742, de 07 de dezembro de 1993
(Lei Orgânica da Assistência Social) - Sistema Único de Assistência Social e Lei N°. 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no
Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento à APAE, nos termos desta
Lei.
§ 1° Constitui objeto do convênio repasse
financeiro de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), como forma de subvenção
social, a ser utilizado em custeio, valor referente ao cofinanciamento do
Governo Estadual, Sistema Único da Assistência Social, repasse direto ao Fundo
Municipal de Assistência Social de Guarapari, repasse
alusivo ao ano de 2013.
§ 2º O montante global dos recursos financeiros
municipais do convênio autorizado por esta lei será de até R$ 60.000,00
(sessenta mil reais), para o exercício de 2013.
Art. 2º A assistência Social, direito do cidadão e
dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada por meio de um conjunto interado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidade básicas.
Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais,
garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências
sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 4º São entidades e organizações de
assistência social, nos termos do disposto nos § 1º, 2º, 3°, do Art. 3º, da Lei
8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou
cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.
Art. 5º São atendimentos aquelas entidades que, de
forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas
ou projetos e concedem benefícios da prestação social básica ou especial,
dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco
social e pessoal.
Art. 6º A entidade referenciada no Art. 1º desta
Lei prestará contas no final do exercício de 2013, acompanhado dos
demonstrativos das despesas, objeto deste convênio, sob pena de não o fazendo,
ficar impedida de firmar novos contratos e convênios com o
Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei
correrão por conta seguinte dotação orçamentária:
13
- SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDANIA - SETAC
13.02
Fundo
Municipal de Assistência Social
Proj./Atividade: 2.266
Desdobramento:
3.3.50.43
Despesa: 101
Fonte: 2
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 16 de agosto
de 2013.
ORLY
GOMES DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto
de Lei (PL) n°. 134/2013
Autoria
do PL n° 134/2013: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 15.226/2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.