REVOGADO
PELA LEI N° 3709/2014
LEI N° 3.599, DE 16
DE AGOSTO DE 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÉNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município –
LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal após deliberação
do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar
convênio de cooperação técnica e financeira com a entidade representativa
denominada, ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE GUARAPARI, sociedade civil de direito
privado sem fins lucrativos, sediada à Rua São Judas Tadeu, s/n°, Jardim Boa Vista, Guarapari/ES,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ n° 28.565.687/0001-21
declarada como Utilidade Pública pelas Leis Municipal e Estadual n°s. 1.121/1987 e
4.570/1991, respectivamente, vinculada à Política Nacional de Assistência
Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei N°. 8.742, de 07 de
dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) - Sistema Único de
Assistência Social e Lei N° 3.500/2012, de 05 de
dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento a
PESTALOZZI, nos termos desta Lei.
§ 1° Constitui objeto do convênio repasse financeiro de até R$ 3.754,18 (três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e
dezoito centavos), como forma de contribuição social, a ser utilizado
60% (sessenta por cento) em pagamento de pessoal e 40% (quarenta por cento) em
custeio, valor referente ao cofinanciamento do Governo Federal, Sistema Único
da Assistência Social, repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência Social
de Guarapari.
§ 2º O montante global referente deste convênio de repasse
mensal no valor de R$ 3.754,18 (três mil setecentos e cinquenta e quatro reais
e dezoito centavos) são recursos pactuados junto ao governo federal para a
política de Assistência Social as entidades de Proteção Social Especial de
Média Complexidade.
Art. 2º A assistência Social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos
sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidade básicas.
Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais
e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a
universalização dos direitos sociais.
Art. 4º São entidades e organizações de assistência social, nos
termos do disposto nos § 2º, 3°, do Art. 3º, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de
1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS,
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem
como as que na defesa e garantias de direitos.
Art. 5º São atendimentos aquelas entidades que, de forma
continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam
programas ou projetos e concedem benefícios da prestação social básica ou
especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou
risco social e pessoal.
Art. 6º A entidade referenciada no Art. 1° desta Lei prestará
contas no final do exercício de 2013, acompanhado dos demonstrativos das
despesas, objeto deste convênio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de
firmar novos contratos e convênios com o Poder Público
Municipal com o mesmo objetivo.
Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da
seguinte dotação orçamentária:
13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO,
ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SETAC
Unidade: 13.012
Proj./Atividade: 2.280
Desdobramento: 3.3.60.41
Despesa: 103
Fonte: 2
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 16 de agosto de 2013.
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL)
n°. 139/2013
Autoria do PL n°
139/2013: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 15.226/2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.