REVOGADO PELA LEI N° 3709/2014

 

LEI N° 3.599, DE 16 DE AGOSTO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÉNIO COM ENTIDADE REPRESENTATIVA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Texto de Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG, autorizado a celebrar convênio de cooperação técnica e financeira com a entidade representativa denominada, ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE GUARAPARI, sociedade civil de direito privado sem fins lucrativos, sediada à Rua São Judas Tadeu, s/n°, Jardim Boa Vista, Guarapari/ES, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ n° 28.565.687/0001-21 declarada como Utilidade Pública pelas Leis Municipal e Estadual n°s. 1.121/1987 e 4.570/1991, respectivamente, vinculada à Política Nacional de Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidas na Lei N°. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) - Sistema Único de Assistência Social e Lei N° 3.500/2012, de 05 de dezembro de 2012 e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento a PESTALOZZI, nos termos desta Lei.

 

§ 1° Constitui objeto do convênio repasse financeiro de até R$ 3.754,18 (três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), como forma de contribuição social, a ser utilizado 60% (sessenta por cento) em pagamento de pessoal e 40% (quarenta por cento) em custeio, valor referente ao cofinanciamento do Governo Federal, Sistema Único da Assistência Social, repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Guarapari.

 

§ 2º O montante global referente deste convênio de repasse mensal no valor de R$ 3.754,18 (três mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) são recursos pactuados junto ao governo federal para a política de Assistência Social as entidades de Proteção Social Especial de Média Complexidade.

 

Art. 2º A assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidade básicas.

 

Art. 3º Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto nos § 2º, 3°, do Art. 3º, da Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que na defesa e garantias de direitos.

 

Art. 5º São atendimentos aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios da prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Art. 6º A entidade referenciada no Art. 1° desta Lei prestará contas no final do exercício de 2013, acompanhado dos demonstrativos das despesas, objeto deste convênio, sob pena de não o fazendo, ficar impedida de firmar novos contratos e convênios com o Poder Público Municipal com o mesmo objetivo.

 

Art. 7º As despesas com a execução desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

13 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA E CIDADANIA - SETAC

Unidade: 13.012

Proj./Atividade: 2.280

Desdobramento: 3.3.60.41

Despesa: 103

Fonte: 2

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 16 de agosto de 2013.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) n°. 139/2013

Autoria do PL n° 139/2013: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 15.226/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.