LEI N° 3.604, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA PARA OS SERVIDORES EFETIVOS LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO QUE ATUAM COMO SECRETÁRIO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, da Lei Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, a função gratificada, a ser atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício lotados na Secretaria Municipal da Educação, que atuam como secretário escolar.

 

Art. 2° A função gratificada a que se refere o art. 1° terá por limite individual um percentual que será pago de acordo com o número de alunos da escola que o secretário escolar atua, incidente sobre o vencimento-base de cada servidor, conforme Anexo I.

 

Art. 3° A função gratificada a que se refere o art. 1º será conferida somente aos servidores efetivos que atuam como Secretário Escolar.

 

Art. 4° Cada escola conforme o número de alunos terá 1 (um) Secretário Escolar, designado, autorizado e com treinamento específico para respectiva função.

 

Art. 5° Na hipótese de o servidor vir a deixar de atuar como Secretário Escolar a percepção da função gratificada a que se refere o art. 1º será imediatamente suspensa.

 

Art. 6° Não farão jus à percepção da função gratificada a que se refere o art. 1º os servidores que se encontrarem nas seguintes situações:

 

a) Em gozo de licença médica, para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias consecutivos;

b) Em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) Em cumprimento de penalidade disciplinar de qualquer natureza e;

d) Com Registro de falta não abonada.

 

Art. 7° As despesas advindas desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Educação - SEMED.

 

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário

 

Guarapari – ES, 03 de setembro de 2013.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) n°. 159/2013

Autoria do PL n° 159/2013: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 16.609/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

ANEXO I

 

TIPOLOGIA DA ESCOLA

GRATIFICAÇÃO

DE 100 A 299 ALUNOS

30%

DE 300 A 499 ALUNOS

40%

DE 500 A 699 ALUNOS

45%

DE 700 A 899 ALUNOS

50%

DE 900 A 1099 ALUNOS

55%

DE 1100 A 1299 ALUNOS

60%

DE 1300 A 1499 ALUNOS

65%

DE 1500 A 1699 ALUNOS

70%

DE 1700 A 1899 ALUNOS

75%

DE 1900 A 2199 ALUNOS

80%

 

 

Guarapari – ES, 03 de setembro de 2013.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL