LEI N° 3.604, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA PARA OS SERVIDORES EFETIVOS LOTADOS NA
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO QUE ATUAM COMO SECRETÁRIO ESCOLAR E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art. 88, da Lei
Orgânica do Município – LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado
a instituir no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, a função
gratificada, a ser atribuída mensalmente aos servidores em efetivo exercício
lotados na Secretaria Municipal da Educação, que atuam como secretário escolar.
Art. 2° A função gratificada a que se refere o
art. 1° terá por limite individual um percentual que será pago de acordo com o
número de alunos da escola que o secretário escolar atua, incidente sobre o
vencimento-base de cada servidor, conforme Anexo I.
Art. 3° A função gratificada a que se refere o
art. 1º será conferida somente aos servidores efetivos que atuam como
Secretário Escolar.
Art. 4° Cada escola conforme o número de alunos
terá 1 (um) Secretário Escolar, designado, autorizado
e com treinamento específico para respectiva função.
Art. 5° Na hipótese de o servidor vir a deixar de
atuar como Secretário Escolar a percepção da função gratificada a que se refere
o art. 1º será imediatamente suspensa.
Art. 6° Não farão jus à
percepção da função gratificada a que se refere o art. 1º os servidores
que se encontrarem nas seguintes situações:
a) Em gozo de
licença médica, para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias
consecutivos;
b) Em gozo de
licença por motivo de doença em pessoa da família;
c) Em cumprimento
de penalidade disciplinar de qualquer natureza e;
d) Com Registro de
falta não abonada.
Art. 7° As despesas advindas desta Lei, correrão
por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Educação - SEMED.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário
Guarapari – ES, 03 de
setembro de 2013.
ORLY
GOMES DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto
de Lei (PL) n°. 159/2013
Autoria
do PL n° 159/2013: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 16.609/2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
ANEXO
I
TIPOLOGIA DA ESCOLA |
GRATIFICAÇÃO |
DE 100 A 299 ALUNOS |
30% |
DE 300 A 499 ALUNOS |
40% |
DE 500 A 699 ALUNOS |
45% |
DE 700 A 899 ALUNOS |
50% |
DE 900 A 1099 ALUNOS |
55% |
DE 1100 A 1299 ALUNOS |
60% |
DE 1300 A 1499 ALUNOS |
65% |
DE 1500 A 1699 ALUNOS |
70% |
DE 1700 A 1899 ALUNOS |
75% |
DE 1900 A 2199 ALUNOS |
80% |
Guarapari – ES, 03 de
setembro de 2013.
ORLY
GOMES DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL