LEI N° 3.606, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013
ESTABELECE
OBRIGATORIEDADE DE USO DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1° Todo servidor público municipal da
Administração Direta do Poder Executivo do Município de Guarapari,
no exercício de suas atribuições, durante o horário de trabalho, deverá portar,
de modo visível ao público, com a foto voltada para frente, à altura do peito,
o crachá de identificação funcional contendo seu nome, cargo e número da
Matrícula.
Art. 2° Os estagiários da Administração Direta do
Poder Executivo do Município de Guarapari receberão o
crachá de identificação funcional contendo a palavra
“estagiário” na frente e deverão portá-lo durante o horário de estágio,
em local visível, à altura do peito.
Art. 3° O crachá de identificação funcional tem o
objetivo de identificar os servidores públicos municipais e os estagiários com
vistas à melhoria do relacionamento entre os mesmos e os munícipes.
Art. 4° O uso do crachá de identificação funcional
é pessoal e intransferível, sendo considerado falta grave
o seu uso indevido ou por terceiros.
Art. 5° O servidor deverá solicitar a emissão da
segunda via do crachá de identificação funcional, nos casos de extravio, dano
ou alteração de dados.
§ 1° No caso de extravio do crachá de
identificação funcional, o servidor deverá comunicar o fato imediatamente à
chefia imediata, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§ 2° O primeiro crachá de identificação
funcional será fornecido gratuitamente aos servidores pelo Município de Guarapari.
§ 3º Os custos da emissão da segunda via do
crachá de identificação funcional, nos casos de extravio ou dano, serão
cobrados do servidor.
§ 4º Poderá ser emitido crachá de identificação
funcional provisório, enquanto se providencia a confecção e a entrega do
primeiro crachá ou da segunda via.
Art. 6º - Em caso de exoneração ou demissão do
servidor, o crachá de identificação funcional deverá ser recolhido no ato do
desligamento.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 03 de
setembro de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE
DA CMG
Projeto
de Lei nº 064/2013
Autoria
do Vereador José Wanderlei Astori
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.