LEI N° 3.606, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013

 

ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE USO DE CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Todo servidor público municipal da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Guarapari, no exercício de suas atribuições, durante o horário de trabalho, deverá portar, de modo visível ao público, com a foto voltada para frente, à altura do peito, o crachá de identificação funcional contendo seu nome, cargo e número da Matrícula.

 

Art. 2° Os estagiários da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Guarapari receberão o crachá de identificação funcional contendo a palavra “estagiário” na frente e deverão portá-lo durante o horário de estágio, em local visível, à altura do peito.

 

Art. 3° O crachá de identificação funcional tem o objetivo de identificar os servidores públicos municipais e os estagiários com vistas à melhoria do relacionamento entre os mesmos e os munícipes.

 

Art. 4° O uso do crachá de identificação funcional é pessoal e intransferível, sendo considerado falta grave o seu uso indevido ou por terceiros.

 

Art. 5° O servidor deverá solicitar a emissão da segunda via do crachá de identificação funcional, nos casos de extravio, dano ou alteração de dados.

 

§ 1° No caso de extravio do crachá de identificação funcional, o servidor deverá comunicar o fato imediatamente à chefia imediata, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

§ 2° O primeiro crachá de identificação funcional será fornecido gratuitamente aos servidores pelo Município de Guarapari.

 

§ 3º Os custos da emissão da segunda via do crachá de identificação funcional, nos casos de extravio ou dano, serão cobrados do servidor.

 

§ 4º Poderá ser emitido crachá de identificação funcional provisório, enquanto se providencia a confecção e a entrega do primeiro crachá ou da segunda via.

 

Art. 6º - Em caso de exoneração ou demissão do servidor, o crachá de identificação funcional deverá ser recolhido no ato do desligamento.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 03 de setembro de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Projeto de Lei nº 064/2013

Autoria do Vereador José Wanderlei Astori

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.