LEI N° 3.607, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013

 

INSTITUI A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA PSICOPEDAGÓGICA NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica instituída a Política de Assistência Psicopedagógica nas instituições públicas municipais de ensino infantil, fundamental e médio, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, combater a violência nas escolas e incentivar o exercício da cidadania nessas instituições.

 

Parágrafo Único - A Assistência a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser prestada por meio da presença de profissionais psicopedagogos nas dependências da instituição durante o período escolar.

 

Art. 2° - Para efeitos dessa lei considera-se psicopedagogia o campo de atuação em educação e saúde que lida com o processo de aprendizagem humana, seus padrões normais e patológicos, considerando-se a influência do meio - família-escola e sociedade - no seu desenvolvimento, e utilizando-se procedimentos próprios.

 

Art. 3° Para implementação da Política de que trata esta lei, compete ao Município:

 

I - Zelar pela permanência na escola dos alunos matriculados nas instituições públicas municipais de ensino infantil, fundamental e médio, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, órgãos municipais de educação, conselhos e o Ministério Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.394/96;

 

II - Assegurar, de modo articulado e flexível, apoio indispensável ao desenvolvimento de uma escola de qualidade para todos;

 

III - Centrar nas escolas as intervenções diversificadas necessárias para o sucesso educativo de todas as crianças e adolescentes;

 

IV - Criar condições que facilitem a diversificação das práticas pedagógicas e psicopedagógicas;

 

V - Criar condições que facilitem o acesso à educação.

 

Art. 4º A Secretaria de Educação do Município participará do planejamento das ações da Política de que trata esta lei e fará o acompanhamento e da divulgação dos resultados por ela alcançados.

 

Art. 5° Os recursos financeiros necessários à implementação e manutenção da Política de Assistência Psicopedagógica serão consignados em lei orçamentária.

 

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari – ES, 03 de setembro de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Projeto de Lei nº 071/2013

Autoria do Vereador Germano Borges Netto

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.