LEI N° 3.607, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013
INSTITUI
A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA PSICOPEDAGÓGICA NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS
DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 67 § 2º, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Política de Assistência
Psicopedagógica nas instituições públicas municipais de ensino infantil,
fundamental e médio, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir
problemas de aprendizagem, combater a violência nas escolas e incentivar o
exercício da cidadania nessas instituições.
Parágrafo Único - A Assistência a que se refere o
“caput” deste artigo deverá ser prestada por meio da presença de profissionais
psicopedagogos nas dependências da instituição durante o período escolar.
Art. 2° - Para efeitos dessa lei considera-se
psicopedagogia o campo de atuação em educação e saúde que lida com o processo
de aprendizagem humana, seus padrões normais e patológicos, considerando-se a
influência do meio - família-escola e sociedade - no seu desenvolvimento, e
utilizando-se procedimentos próprios.
Art. 3° Para implementação
da Política de que trata esta lei, compete ao Município:
I - Zelar pela
permanência na escola dos alunos matriculados nas instituições públicas
municipais de ensino infantil, fundamental e médio, mediante o desenvolvimento
de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, órgãos municipais de
educação, conselhos e o Ministério Público, de acordo com a Lei Federal nº
9.394/96;
II - Assegurar, de
modo articulado e flexível, apoio indispensável ao desenvolvimento de uma
escola de qualidade para todos;
III - Centrar nas
escolas as intervenções diversificadas necessárias para o sucesso educativo de
todas as crianças e adolescentes;
IV - Criar
condições que facilitem a diversificação das práticas pedagógicas e
psicopedagógicas;
V - Criar condições
que facilitem o acesso à educação.
Art. 4º A Secretaria de Educação do Município
participará do planejamento das ações da Política de que trata esta lei e fará
o acompanhamento e da divulgação dos resultados por ela alcançados.
Art. 5° Os recursos financeiros necessários à implementação e manutenção da Política de Assistência
Psicopedagógica serão consignados em lei orçamentária.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Guarapari – ES, 03 de
setembro de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE
DA CMG
Projeto
de Lei nº 071/2013
Autoria
do Vereador Germano Borges Netto
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.