LEI N° 3.618, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL - CMHIS e o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 88, inciso V da LOM - Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - CMHIS

 

Art. 1° Fica o Poder Público Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social (CMHIS), vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC, órgão deliberativo, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com a finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes, planos e programas da Política Habitacional do Município, bem como atuar na sua fiscalização.

 

Art. 2° Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

I – família de baixa renda: aquela cuja situação socioeconômica não lhe permita arcar, total ou parcialmente, com os custos de quaisquer formas de acesso à habitação, a preços de mercado;

 

II - financiamento habitacional: o mútuo destinado à aquisição de lote urbano e/ou da conclusão, da recuperação, da ampliação ou da melhoria da habitação, bem como as despesas cartorárias e as de legalização do terreno;

 

III - habitação: a moradia inserida no contexto urbano e rural, provida de infraestrutura básica, os serviços urbanos, os equipamentos comunitários básicos, ser obtida em forma imediata ou progressiva, localizada em área com situação legal regularizada;

 

IV - habitação de Interesse Social: a habitação urbana e rural, nova ou usada, com o respectivo terreno e serviços de infraestrutura, com destinação às famílias de baixa renda;

 

V - áreas de Interesse Social: são áreas destinadas a produção de habitação de interesse social, com destinação específica e normas próprias de uso e ocupação do solo;

 

VI - lote urbanizado: parcela legalmente definida de uma área, conforme as diretrizes de planejamento urbano municipal, que disponha de acesso por via pública e, no seu interior, no mínimo, de soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário e ainda de instalações que permitam a ligação de energia elétrica;

 

VII - custo de acesso à habitação: os valores relativos à prestação de financiamento habitacional, taxa de ocupação, aluguel ou derivados do direito de superfície, direito de uso, ou quaisquer outras formas de acesso à habitação;

 

VIII - assentamento subnormal: assentamento habitacional irregular (favela, mocambo, palafita e assemelhados), localizados em terrenos de propriedade pública ou particular, ocupado de formas desordenadas ou- densas, carentes de serviços públicos essenciais, inclusive em áreas de risco ou legalmente protegidas;

 

IX - regularização fundiária: é o processo de intervenção pública, sob os aspectos jurídicos, urbanístico e social, que objetiva legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas, ocupadas em desconformidade com a Lei.

 

Art. 3° Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS:

 

I - propor e aprovar diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

II - propor e participar da deliberação, junto ao processo de elaboração do Orçamento Municipal, sobre a execução de projetos e programas de urbanização, construção de moradias e de regularização fundiária;

 

III - acompanhar e avaliar a execução da Política Nacional de Habitação e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos respectivos objetivos;

 

IV - propor e aprovar os planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, instituído pela presente Lei;

 

V - definir as condições básicas de subsídios e financiamentos com recursos do FMHIS;

 

VI - regulamentar, fiscalizar e acompanhar todas as ações referentes a subsídios habitacionais;

 

VII - aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;

 

VIII - apreciar as propostas e projetos de intervenção do Governo Municipal relativas às ocupações e assentamentos de interesse social;

 

IX - apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas habitacionais cuja população seja de baixa renda, bem como as solicitações de melhorias habitacionais em autoconstrução ou ajuda mútua de moradias populares;

 

X - Propor ao Executivo Municipal a elaboração de estudos e projetos, constituir comissões especiais e câmaras, quando julgar necessário, para o desempenho das suas funções;

 

XI - elaborar seu regimento interno;

 

XII - convocar e realizar uma Assembléia anual aberta com o objetivo de prestar contas e dar os devidos esclarecimentos à sociedade civil organizada.

 

Art. 4° O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, sendo paritário e representado pelos seguintes Órgãos:

 

I - Representação Governamental:

 

a) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;

c) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

d) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Planejamento Rural e Urbano;

e) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Fiscalização;

f) 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica.

 

II - Representação da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) membro representante de órgão ligado 4 Industria da Construção Civil;

b) 01 (um) membro representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/ES ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU/ES, atuante no Município de Guarapari;

c) 01 (um) representante do Movimento Nacional da Luta por Moradia - MNLM;

d) 01 (um) membro do Conselho Municipal dos Direitos Humanos - CMDH, representante da Sociedade Civil;

e) 01 (um) membro representante de associação de moradores da zona rural;

f) 01 (um) membro representante de associação de moradores da zona urbana.

 

Art. 5° Na composição e funcionamento do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, deve ser observado o seguinte:

 

I - o mandato dos representantes do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período;

 

II - os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Secretário da Pasta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei;

 

III - os representantes da sociedade civil organizada devem ser membros do quadro social, com direito a voto, conforme o estatuto da entidade que representam, sendo escolhidos em um fórum convocado para este fim, promovido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º A função dos conselheiros não será remunerada, terá caráter público relevante e o seu exercício considerado prioritário.

 

Art. 7º O conselheiro que faltar injustificadamente a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, perderá o seu mandato.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social terá a seguinte composição:

 

I - Plenário;

 

II - Mesa Diretora;

 

III - Comissões Especiais.

 

§ 1° O Plenário, órgão soberano do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS, composto por todos os seus membros, titulares e suplentes, será considerado instância máxima de deliberação.

 

§ 2° A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos com um quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, respeitando o caráter de alternância entre o governo e a sociedade civil.

 

§ 3° As Comissões Especiais tratarão de assuntos específicos relacionados às questões habitacionais de Interesse Social e serão criadas a critério do Conselho e de acordo com as suas necessidades, na forma prevista no Regimento Interno.


 

Art. 9º Todas as matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado no prazo de 90 (noventa) dias após a posse dos conselheiros.

 

Art. 10 As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS constarão do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, cabendo a esta apoiar financeira, técnica e administrativamente o Conselho.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS

 

Art. 11 Fica instituído o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, cujos recursos serão exclusiva e obrigatoriamente utilizados, nos termos que dispuser o regulamento, em programas ou projetos habitacionais de interesse social.

 

Art. 12 Constituirão recursos do Fundo:

 

I - os provenientes do Orçamento Municipal destinados à Habitação de Interesse Social;

 

II - os provenientes de dotações do Orçamento Geral da União, classificados na função habitação, na sub função infraestrutura urbana e extra orçamentária federais.

 

III - os provenientes de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS que lhe forem repassados;

 

IV - os provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT que lhe forem repassados, nos termos e condições estabelecidas pelo respectivo Conselho Deliberativo;


 

V - as doações efetuadas, com ou sem encargo, por pessoas jurídicas de direito publico ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem assim por organismos internacionais ou multinacionais;

 

VI - outras receitas previstas em Lei.

 

Art. 13 A regulamentação das condições de acesso aos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e as regras que regerão a sua operação, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a partir de propostas oriundas do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS.

 

Art. 14 A concessão de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS poderá se dar das seguintes formas:

 

a) Fundo perdido;

b) Apoio financeiro reembolsável;

c) Financiamento de risco;

d) Participação societária.

 

Art. 15 A administração do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo-lhe facultada a delegação de competência, ouvido o Conselho e mediante instrumento próprio, na implementação das atividades correspondentes, competindo-lhe:

 

I - zelar pela correta aplicação dos recursos do Fundo, nos projetos e programas previstos nesta Lei e sua regulamentação;

 

II - prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS;

 

III - analisar e emitir parecer quanto aos programas que lhe forem submetidos;

 

IV - acompanhar, controlar, avaliar e auditar a execução dos programas habitacionais em que haja alocação de recursos do Fundo;


 

V - praticar os demais atos necessários à gestão dos recursos do Fundo e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas em regulamento.

 

Art. 16 O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS serão regulamentados em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal N°. 2705/2007, de 27 de abril de 2007, e suas alterações.

 

Guarapari - ES., 18 de setembro de 2013.

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal


 

Projeto de Lei (PL) n°. 175/2013

Autoria do PL n°. 175/2012: Poder Executivo Municipal Processo

Administrativo N°. 17.971 /2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.