LEI Nº 3.620, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013
INSTITUI
O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL - FDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições
do art. 88, inciso V, da lei Orgânica do Município
- LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONO
a seguinte, LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder
Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza
financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a
finalidade de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos
planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura
urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção
social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio
ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
§ 1° O Poder
Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo
contábil informando:
a) recursos
arrecadados/recebidos no período;
b) recursos
disponíveis;
c) recursos
utilizados no período;
II - relatório
discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados;
b) objeto e valores
de cada um dos projetos beneficiados.
§ 2° O Poder
Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício financeiro
seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1° e 2°, desta Lei.
Art. 2° Constituirão recursos do FDM:
I - recursos
oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;
II - as dotações
consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - doações,
auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas,
bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
IV - rendimentos de
aplicações financeiras dos seus recursos;
V - saldos de
exercícios anteriores;
VI - outras
receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 1° A cada final
de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem ser
transferidos para o exercício financeiro subseqüente, sendo mantidos nas contas
do Fundo para utilização.
§ 2° A extinção do
Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo
remanescente para a Conta Única do Município.
§ 3° Os recursos a
que se refere o artigo 2° desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco
do Estado do Espírito Santo - BANESTES.
Art. 3° O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal
de Fazenda e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas mediante a
criação de Unidade Orçamentária específica.
Art. 4° Fica vedada a utilização dos recursos do
FDM para o pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza
de Despesa Investimentos.
Parágrafo Único. A utilização dos recursos do Fundo
Município deverá observar a Legislação do FEADM.
Art. 5° Nos planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva
comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio
institucional do Governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6° O FDM terá escrituração contábil própria,
ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação
pertinente.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrária.
Guarapari – ES., 18 de setembro de 2013
ORLY
GOMES DA SILVA
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL)
no. 180/2013
Autoria
do PL n°. 180/2012: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°. 17.97112013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.