LEI Nº 3.626, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 96 DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante o estabelecido no Art. 88, inciso V da LOM — Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1° Para atender às necessidades temporárias
de excepcional interesse público, a Administração direta poderá efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal e art. 96, inciso X, da Lei Orgânica
Municipal, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2° Considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público:
I - Contratação de
Médicos, Enfermeiros, tendentes, inclusive de Consultório, e Técnicos de
Enfermagem e Auxiliar de Serviços Gerais para atendimento ao serviço de saúde,
em especial, para atendimento ao período de alta estação, onde aumenta
significativamente a população flutuante.
II - Contratação de
pessoal para operacionalização do Sistema de Videomonitoramento
de vias púbicas, até a realização de concurso público que venha contemplar
cargos/funções com esta finalidade, visando sobretudo
atendimento às necessidades de excepcional interesse público, no que tange a
segurança pública.
§ 1° As contratações
a que se referem os incisos I e II serão feitas
exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados
em qualquer área da administração pública.
§ 2° Ato do Poder
Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências ou
emergência em saúde pública.
§ 3° A contratação
temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas e tratadas como
excepcionais e de interesse público, conforme o caso, cujo objeto seja de
estruturação e contemplação do cargo/função no processo para a realização de
concurso público.
Art. 3° O recrutamento do pessoal a ser
contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo
simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do
Estado, prescindindo de concurso público.
§ 1 ° Deverá o
Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e
impessoais de seleção, mediante a aplicação de provas ou títulos a apreciação
de currículos dos candidatos.
§ 2° A contratação
para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências
em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4° As contratações serão feitas por tempo
determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - Até 6 (seis) meses, admitida a prorrogação pelo prazo necessário
à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em
saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 1 (um) ano.
Art. 5° As contratações somente poderão ser feitas
com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal da
Fazenda ou órgão equivalente.
§ 1° A autorização
para contratação, com a indicação de seu fundamento legal, será publicada no
Diário Oficial do Estado e ou Jornal de grande circulação.
§ 2° Os órgãos e
entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração e Gestão de
Recursos Humanos, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos
efetivados.
Art. 6° A remuneração do pessoal contratado nos
termos desta Lei será conforme o valor inicial da remuneração constante dos
planos de carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público,
para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a
semelhança, conforme as condições do mercado de trabalho.
§ 1° Para os
efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
§ 2° Caberá ao
Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração e quantitativos dos
profissionais para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei.
Art. 7° O pessoal contratado nos termos desta Lei
ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da
legislação federal.
Art. 8° Para a celebração de novo vínculo
temporário com pessoal anteriormente contratado, devem ser observado o
interstício mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do encerramento do
contrato precedente.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo
importará na declaração da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 9° As contratações de que trata esta Lei serão
efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público,
aplicando-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Guarapari, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo.
§ 1° Ficam
assegurados aos contratados temporários o direito a férias, adicional de férias
e gratificação natalina, vale transporte e diárias.
§ 2° Qualquer
benefício não previsto no § 1° deverá ser concedido por ato próprio do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao
pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância,
seguida de inquérito administrativo, se for o caso, concluída no prazo de 30
(trinta) dias e assegurada ampla defesa.
Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do
prazo contratual;
II
- por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no
mínimo 30 (trinta) dias;
III
- pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do
projeto ou programa que ensejou a contratação temporária; e
IV
- ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou
aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 12 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições
em contrário.
Guarapari - ES, 07 de outubro de 2013.
ORLY
GOMES DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Projeto de Lei (PL) n°. 183/2013
Autoria do PL n°. 183/2013: Poder Executivo
Municipal
Redação Final COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA/Câmara
Municipal de Guarapari
Processo Administrativo N°. 19.001/2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.