LEI Nº 3.626, DE 07 DE OUTUBRO DE 2013

 


DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O INCISO X DO ART. 96 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante o estabelecido no Art. 88, inciso V da LOM — Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1° Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 96, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 2° Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - Contratação de Médicos, Enfermeiros, tendentes, inclusive de Consultório, e Técnicos de Enfermagem e Auxiliar de Serviços Gerais para atendimento ao serviço de saúde, em especial, para atendimento ao período de alta estação, onde aumenta significativamente a população flutuante.

 

II - Contratação de pessoal para operacionalização do Sistema de Videomonitoramento de vias púbicas, até a realização de concurso público que venha contemplar cargos/funções com esta finalidade, visando sobretudo atendimento às necessidades de excepcional interesse público, no que tange a segurança pública.

 

§ 1° As contratações a que se referem os incisos I e II serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

 

§ 2° Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências ou emergência em saúde pública.

 


§ 3° A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas e tratadas como excepcionais e de interesse público, conforme o caso, cujo objeto seja de estruturação e contemplação do cargo/função no processo para a realização de concurso público.

 

Art. 3° O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.

 

§ 1 ° Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de provas ou títulos a apreciação de currículos dos candidatos.

 

§ 2° A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.

 

Art. 4° As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

 

I - Até 6 (seis) meses, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 1 (um) ano.

 

Art. 5° As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda ou órgão equivalente.

 

§ 1° A autorização para contratação, com a indicação de seu fundamento legal, será publicada no Diário Oficial do Estado e ou Jornal de grande circulação.

 

§ 2° Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração e Gestão de Recursos Humanos, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.

 

Art. 6° A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será conforme o valor inicial da remuneração constante dos planos de carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme as condições do mercado de trabalho.

 

§ 1° Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

§ 2° Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração e quantitativos dos profissionais para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei.

 

Art. 7° O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da legislação federal.

 

Art. 8° Para a celebração de novo vínculo temporário com pessoal anteriormente contratado, devem ser observado o interstício mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do encerramento do contrato precedente.

 

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na declaração da insubsistência do novo contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.

 

Art. 9° As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarapari, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo.

 

§ 1° Ficam assegurados aos contratados temporários o direito a férias, adicional de férias e gratificação natalina, vale transporte e diárias.

 

§ 2° Qualquer benefício não previsto no § 1° deverá ser concedido por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, seguida de inquérito administrativo, se for o caso, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

 

Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

 

I - pelo término do prazo contratual;


 

II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;

 

III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto ou programa que ensejou a contratação temporária; e

 

IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 07 de outubro de 2013.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL) n°. 183/2013

Autoria do PL n°. 183/2013: Poder Executivo Municipal

Redação Final COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA/Câmara Municipal de Guarapari

Processo Administrativo N°. 19.001/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.