LEI Nº 3.628, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO "GUARAPARI BOLSA ATLETA" NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Programa "Guarapari Bolsa Atleta", destinado a atletas praticantes do desporto de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades reconhecidamente já praticadas no Município, no valor a ser disponibilizado pelo Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Município de Guarapari, a fim de possibilitar continuidade de treinamento àqueles que tenham obtido destaque em suas modalidades esportivas.

 

§ 1° Para o propósito de que trata o caput deste artigo, os atletas serão selecionados e adotados, anualmente, tendo como critérios a colocação no ranking estadual, nacional e/ou internacional de cada modalidade.

 

§ 2° Para o propósito de que trata o caput deste artigo, os recursos do utilizados serão os alocados no Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Município de Guarapari.

 

Art. 2º Atletas de reconhecido destaque no Município de Guarapari, de modalidades não olímpicas ou não paraolímpicas, que sequer sejam vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, poderão pleitear a concessão da Bolsa Atleta, mediante indicação dos dirigentes das entidades dos respectivos esportes, referendado por histórico de resultados e situação no ranking estadual, nacional e/ou internacional da respectiva modalidade.

 

Art. 3º Caberá ao Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Município de Guarapari, periodicamente, diante do recebimento de relatórios encaminhados pelas entidades e/ou federações correspondentes, atestando resultados e dedicação de seus atletas beneficiários, ratificar ou suspender o benefício mensal concedido.


 

Art. 4º O "Guarapari Bolsa Atleta" será concedido pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos mensais, podendo ser renovada por iguais períodos.

 

Art. 5º A concessão do "Guarapari Bolsa Atleta" não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a administração pública municipal.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da concessão do "Guarapari Bolsa Atleta" correrão à conta dos recursos orçamentários do Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Município de Guarapari.

 

Art. 7º Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em regulamento.

 

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 09 de outubro de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG


 

Projeto de Lei n° 0992013

Autoria: Ver. Ronaldo Gomes – Tainha

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.