LEI Nº 3.628, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO "GUARAPARI BOLSA ATLETA" NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no
Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz
saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa "Guarapari
Bolsa Atleta", destinado a atletas praticantes do desporto de rendimento
em modalidades olímpicas e paraolímpicas, bem como naquelas modalidades
reconhecidamente já praticadas no Município, no valor a ser disponibilizado
pelo Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Município de Guarapari, a fim de possibilitar
continuidade de treinamento àqueles que tenham obtido destaque em suas
modalidades esportivas.
§ 1° Para o
propósito de que trata o caput deste artigo, os atletas serão selecionados e
adotados, anualmente, tendo como critérios a colocação no ranking estadual,
nacional e/ou internacional de cada modalidade.
§ 2° Para o
propósito de que trata o caput deste artigo, os recursos do utilizados serão os
alocados no Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Município de Guarapari.
Art. 2º Atletas de reconhecido destaque no
Município de Guarapari, de modalidades não olímpicas ou não paraolímpicas, que
sequer sejam vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro ou ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro, poderão pleitear a concessão da Bolsa Atleta, mediante indicação
dos dirigentes das entidades dos respectivos esportes, referendado por
histórico de resultados e situação no ranking estadual, nacional e/ou
internacional da respectiva modalidade.
Art. 3º Caberá ao Fundo de Incentivo ao Esporte e
Lazer do Município de Guarapari, periodicamente, diante do recebimento de
relatórios encaminhados pelas entidades e/ou federações correspondentes,
atestando resultados e dedicação de seus atletas beneficiários, ratificar ou
suspender o benefício mensal concedido.
Art. 4º O "Guarapari Bolsa Atleta" será
concedido pelo prazo de 01 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos
mensais, podendo ser renovada por iguais períodos.
Art. 5º A concessão do "Guarapari Bolsa
Atleta" não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a
administração pública municipal.
Art. 6º As despesas decorrentes da concessão do
"Guarapari Bolsa Atleta" correrão à conta dos recursos orçamentários
do Fundo de Incentivo ao Esporte e Lazer do Município de Guarapari.
Art. 7º Os atletas beneficiados prestarão contas
dos recursos financeiros recebidos na forma e nos prazos fixados em
regulamento.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de
até 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Guarapari/ES, 09 de
outubro de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Projeto de Lei n° 0992013
Autoria: Ver. Ronaldo Gomes – Tainha
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.