LEI Nº 3.630, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FEIRA DE ARTESANATO, ARTES PLÁSTICAS E ALIMENTAÇÃO NO
MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz
saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1° Fica o Poder Público autorizado a realizar
Feira de Artesanato, Artes Plásticas e Alimentação, que serão instaladas em
locais abertos ao público, em áreas de propriedade municipal ou logradouros
públicos e na Rua Theodoro Ferreira Lima localizada no Bairro Praia do Morro,
em conformidade com os seguintes princípios:
I - liberdade de
expressão da atividade artística, nos termos do inciso IX do artigo 5° da
Constituição Federal;
II - dever do Poder
Público de propiciar condições para o pleno desenvolvimento das Ruas de
Artesanato e Feiras de Arte;
III - fomento ao
Turismo na Cidade de Guarapari.
Parágrafo único.
Deverá a Municipalidade observar para a escolho do local, a questão de
segurança, o fluxo de pedestres e turista à fim de
viabilizar a comercialização dos produtos pelos expositores.
Art. 2° As feiras de artesanato, artes plásticas e
praça de alimentação e danças típicas funcionarão sábados, domingos e feriados.
Podendo em período de temporada ser determinados mais dias da semana.
Parágrafo único. A fiscalização e administração será feita pela Secretaria Municipal de Cultura da
Prefeitura Municipal de Guarapari e cooperação da Fiscalização Municipal.
Art. 3° Poderão participar das feiras:
I - artesãos,
artistas plásticos, comidas típicas, danças típicas, doces e salgados.
II - no segmento
dos artesãos, ficam autorizados os seguintes grupos de materiais a serem
comercializados: metal, artesanato, indígena, cestaria
trançados e tecelagem manual, bijuterias, madeira, cerâmica, couro, pedras,
conchas, tecidos, pinturas em tela ou similar, esculturas e massas modeladas.
III - poderá haver
ainda barraca de flores, de numismática/filatelia, de antiguidades, e barraca
para informações turísticas e divulgação do Município.
§ 1° dos 90% dos
participantes da feira de artesanatos, danças típicas e/ou da praça de
alimentação deverá ser residente no Município há pelo menos 02 (dois) anos e os
demais, ou seja, os 10% poderão ser convidados pelo departamento competente.
§ 2° Dos 100%
participantes mencionados no §1°, 20% (vinte por cento) deverá ser reservada
aos artistas com deficiência física.
§3° A comprovação
de residência será feita através de apresentação de contrato de locação ou
escritura de imóvel no Município ou conta de luz ou água em seu nome ou atestado
de matrícula de filho(s) em escola do Município.
§ 4° Os
interessados na participação de que trata o caput do artigo, deverão ser
previamente selecionados por testes ou processos de avaliação aplicados pela
Secretaria Municipal da Cultura de Guarapari.
Art. 4° Os produtos serão expostos em barracas
cujo modelo deverá obedecer a um mesmo padrão determinado pelo Departamento
Municipal responsável.
Art. 5° Caberá ao Departamento competente e a
Vigilância Sanitária com a cooperação da Fiscalização Municipal, a fiscalização
da qualidade dos produtos alimentícios oferecidos e o correto cumprimento das
normas de asseio e higiene relativas a eles.
Art. 6° Cada participante terá um espaço reservado
no local para instalação de sua barraca, devendo montá-la e desmontá-la
diariamente, podendo expor itens de trabalhos citados no artigo 3°.
Art. 7° No horário previsto para funcionamento da
feira, o participante deverá estar com sua barraca montada e pronta para início
das vendas, e só podendo desmontá-la após o horário do término da feira, exceto
em casos de emergência devidamente comprovados junto a Secretaria Municipal de
Cultura.
Art. 8° Cada participante poderá ter apenas uma
barraca individual.
§ 1° Cada
participante poderá designar um preposto devidamente cadastrado junto a
Secretaria Municipal de Cultura e no Departamento competente da Prefeitura
Municipal, que o substituirá na barraca em seus eventuais impedimentos.
§ 2° Na barraca
estar exposta em local bem visível a ficha com sua identificação, foto sua e de
seu preposto.
Art. 9° A conservação e limpeza da área da feira será de responsabilidade dos participantes, e regularmente a
Fiscalização Municipal efetuará inspeções tanto no tocante a conservação da
área da feira como quanto aos materiais comercializados, podendo a seu critério
determinar novos testes de avaliação ou verificação.
Art. 10 Os testes de avaliação para ingresso na
feira serão comunicados antecipadamente e deverão ser agendados na Secretaria
Municipal de Cultura.
Art. 11 Os participantes deverão fazer sua
inscrição junto ao Departamento competente da Feira.
Parágrafo Único. Atingindo o número máximo de
participantes da feira, novos participantes serão colocados mediante a
inscrição em cadastro próprio junto ao Departamento competente da Prefeitura e
a Secretaria Municipal de Cultura, sendo convocados quando da existência de
nova vaga.
Art. 12 Para novos participantes, será dada
prioridade às pessoas que apresentem novos produtos, diferentes dos já
comercializados na feira, independentemente de vaga surgida, a fim de que a
nova chance alcança a todos.
Art. 13 Além dos itens contidos neste Projeto
deverá ser respeitado tudo o que constar do Código de Defesa do Consumidor (Lei
n° 8.078, de 11/09/90) e na Legislação Municipal.
Art. 14 Cabe a Secretaria Municipal de Cultura
auxiliar o Departamento competente da Prefeitura para selecionar o item do
grupo para preencher as vagas referentes ao número de barracas a serem
instaladas, sendo que serão colocados a disposição dos artesãos, 10% (dez por
cento) das barracas para alimentação e 2 (duas)
barracas, que irão funcionar no esquema rotativo, ou seja: os artesãos que não
conseguirem as barracas ficas poderão optar pelas barracas rotativas, que
obedecerá a divisão de número de artesãos por fins de semana no mês,
seqüencialmente assim funcionado.
Art. 15 Todo o artista plástico poderá expor suas
obras em cavaletes de sua propriedade até o número máximo de 5
(cinco) contando-se o que tiver usando para pintar: o escultor deverá expor suas
obras e bases ou em mesas de sua propriedade.
Parágrafo
Único.
O artista plástico poderá utilizar o espaço definido para ali pintar ao vivo,
todos os fins de semana.
DA
ATRIBUIÇÃO DA PERMISSÃO DE USO E DA CREDENCIAL DO EXPOSITOR
Art.
16
Poderão ser credenciadas para expor Feira de Artesanato, Artes Plásticas e
Alimentação e obter o respectivo Termo de Permissão de Uso, apenas pessoas
físicas, maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, vedada a participação
de pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto as entidades assistenciais ou
filantrópicas, regularmente constituídas.
§1° O Termo de Permissão de Uso tem caráter
pessoal e intransferível, admitindo-se a sucessão apenas no caso disciplinado
no parágrafo único do artigo 21 desta Lei.
§ 2° A critério do órgão competente do
Poder Executivo, o expositor poderá ser credenciado e obter Termo de Permissão
de uso para expor em mais de um espaço público ou feiras de artesanato, arte e
alimentação, em dias distintos.
Art. 17 O órgão competente do Poder Executivo
deverá publicar na Imprensa Oficial e disponibilizar no site Oficial da
Prefeitura a relação de todos os Termos de Permissão de Uso expedidos até o
mento da publicação da presente Lei, com as seguintes informações:
I - nome e endereço
do permissionário;
II - data de início
da atividade;
III - especificação
do produto para cuja comercialização foi credenciado;
IV - tipo de
equipamento e respectiva metragem;
V - identificação
da feira ou rua em que irá participar.
Art. 18 O órgão competente do Poder Executivo
deverá:
I - realizar o
credenciamento e a expedição do Termo de Permissão de Uso, mediante pedido
formulado pela parte interessada, demonstrada a sua plena concordância com as disposição legais aplicáveis à espécie;
II -
disponibilizar, todo dia 30 de cada mês, no site Oficial da Prefeitura do
Município de Guarapari, a relação dos Termos de Permissões de Uso expedidos,
com as especificações contidos nos incisos I a V do artigo 18
da presente Lei.
III - elaborar
cadastro e proceder abertura de inscrição de todos os
interessados e disponibilizar, todo dia 30 de cada mês, no site Oficial da
Prefeitura do Município de Guarapari, a relação das pessoas físicas e entidades
sem fins lucrativos inscritas em seu cadastro.
Art. 19 O Termo de Permissão de uso será
outorgado, em ordem cronológica de cadastro por segmento, em caráter pessoal e
intransferível, a título precário e gratuito, pelo órgão competente aos
expositores, mediante realização de teste comprobatório de sua capacidade.
Parágrafo Único. A permissão poderá ser revogada a qualquer
tempo, desde que haja interesse público que justifique a revogação, sem que
assista ao expositor direito a indenização de qualquer natureza.
Art. 20 Nos casos de vacância do espaço e de
revogação do Termo de Permissão de Uso, desistência ou falecimento do
expositor, a pelo órgão competente do Poder Executivo fará publicar, no Diário
Oficial do Município, edital de reabertura de vaga, que será preenchida
mediante prévia aprovação em teste de autenticidade, originalidade,
criatividade e conhecimentos básicos do que se pretende expor, a ser aferido
por Comissão instituída para esse fim, observando-se a ordem cronológica do
cadastro de inscrições.
Parágrafo Único. Uma vez constada a invalidez do expositor
ou em caso de falecimento, em caráter excepcional, o Termo de Permissão de Uso
poderá ser transferido ao seu cônjuge ou um dos filhos, mediante realização de
teste comprobatório de sua capacidade, nos termos deste Lei.
Art. 21 O requerimento para obtenção da permissão
de uso deverá ser dirigido à autoridade competente, instruído com os seguintes
documentos:
I - cédula de
identidade (RG);
II - cartão de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
III - atestado de
antecedentes criminais;
IV - comprovante de
residência;
V - 2 (duas) fotos
3x4 e 1 (uma) foto 5x7, recentes.
Art. 22 Formalizada a permissão de uso, será
expedido a matricula do expositor, anotando-se na Seção competente o número do
seu registro, nome, domicílio, data do início da atividade, especificação do
produto para cuja comercialização foi credenciado,
tipo de equipamento e respectiva metragem e a identificação do evento em que
irá participar.
Parágrafo Único. Será entregue ao expositor um cartão de
identificação correspondente à feira ou espaço público para a qual houver sido
credenciado, contendo, alem do nome e fotografia, o endereço, o número da
matrícula e a especificação do trabalho que irá expor.
Art. 23 Anualmente, no prazo estabelecido pela
Administração Municipal, deverá o expositor providenciar junto ao órgão
competente do Poder Executivo, a atualização e revalidação de sua matricula,
apresentando, alem da credencial anterior, atestado de antecedentes criminais e comprovante de recolhimento do preço público devido.
DA
AREA DE ALIMENTAÇÃO
Art. 24 Será permitida a venda nas barracas de
produtos iguais e semelhantes entre si.
Art. 25 Para novo produto a ser comercializado,
deve ser solicitada autorização por escrito e ser aplicado teste por
avaliadores designados pelo Departamento competente da Prefeitura, ouvida a
Secretaria Municipal de Cultura, que providenciará a aplicação dos (testes)
necessários.
Art. 26 O titular e o preposto devem manter a
higiene pessoalmente do local conforme normas da Vigilância Sanitária.
Art. 27 A área de alimentação deve manter
qualidade e higiene, tanto nos produtos utilizados como nos processos de
preparação e exposição.
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 28 E vedado ao expositor:
I - ceder,
emprestar ou transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor
e comercializar seus produtos;
II - comercializar
ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita,
sob pena de sujeitar-se as penalidades
administrativas, civis e criminais cabíveis;
III - expor ou
comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;
IV - expor ou
comercializar qualquer espécie de bebida em vasilhame de
vidro, bem como bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas, exceto
cerveja em lata, que poderá ser comercializada, exclusivamente, por quem esteja
autorizado a exercer as atividades - alimentos;
V - expor ou
comercializar produtos químicos e farmacoquímicos;
VI - expor ou
comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletro-eletrônicos, salvo os que
constituem antiguidades;
VII - expor ou
comercializar materiais explosivos, com fogos de artifício ou similares;
VIII - expor ou
comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que constituam antiguidades;
IX - expor ou
comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças Armadas, salvo os
permitidos por Lei;
X - danificar o
piso dos espaços públicos onde se realizam Feira de Artesanato, Artes Plásticas
e Alimentação, exceto em razão da abertura de orifícios mínimos necessários à
instalação dos equipamentos;
XI - utilizar
postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de
instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.
DAS
PENALIDADES
Art. 29 Em caso de descumprimento ao disposto na
presente Lei, ficam os expositores sujeitos às
seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:
I - advertência;
II - suspensão da
atividade;
III - revogação da
permissão de uso e cancelamento da matrícula.
§ 1° A pena de
suspensão da atividade será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
dias, a critério da Administração.
§ 2° As penas de
suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão
aplicadas, mediante regula processo, asseguradas ao expositor o direito à ampla
defesa.
Art. 30 Fica facultado aos expositores a constituição de associações regidas por estatuto próprio.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 09 de
outubro de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Projeto
de Lei n° 140/2013
Autoria:
Ver. Thiago Paterlini Monjardim
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.