LEI Nº 3.630, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FEIRA DE ARTESANATO, ARTES PLÁSTICAS E ALIMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica o Poder Público autorizado a realizar Feira de Artesanato, Artes Plásticas e Alimentação, que serão instaladas em locais abertos ao público, em áreas de propriedade municipal ou logradouros públicos e na Rua Theodoro Ferreira Lima localizada no Bairro Praia do Morro, em conformidade com os seguintes princípios:

 

I - liberdade de expressão da atividade artística, nos termos do inciso IX do artigo 5° da Constituição Federal;

 

II - dever do Poder Público de propiciar condições para o pleno desenvolvimento das Ruas de Artesanato e Feiras de Arte;

 

III - fomento ao Turismo na Cidade de Guarapari.

 

Parágrafo único. Deverá a Municipalidade observar para a escolho do local, a questão de segurança, o fluxo de pedestres e turista à fim de viabilizar a comercialização dos produtos pelos expositores.

 

Art. 2° As feiras de artesanato, artes plásticas e praça de alimentação e danças típicas funcionarão sábados, domingos e feriados. Podendo em período de temporada ser determinados mais dias da semana.

 

Parágrafo único. A fiscalização e administração será feita pela Secretaria Municipal de Cultura da Prefeitura Municipal de Guarapari e cooperação da Fiscalização Municipal.

 

Art. 3° Poderão participar das feiras:

 

I - artesãos, artistas plásticos, comidas típicas, danças típicas, doces e salgados.


 


II - no segmento dos artesãos, ficam autorizados os seguintes grupos de materiais a serem comercializados: metal, artesanato, indígena, cestaria trançados e tecelagem manual, bijuterias, madeira, cerâmica, couro, pedras, conchas, tecidos, pinturas em tela ou similar, esculturas e massas modeladas.

 

III - poderá haver ainda barraca de flores, de numismática/filatelia, de antiguidades, e barraca para informações turísticas e divulgação do Município.

 

§ 1° dos 90% dos participantes da feira de artesanatos, danças típicas e/ou da praça de alimentação deverá ser residente no Município há pelo menos 02 (dois) anos e os demais, ou seja, os 10% poderão ser convidados pelo departamento competente.

 

§ 2° Dos 100% participantes mencionados no §1°, 20% (vinte por cento) deverá ser reservada aos artistas com deficiência física.

 

§3° A comprovação de residência será feita através de apresentação de contrato de locação ou escritura de imóvel no Município ou conta de luz ou água em seu nome ou atestado de matrícula de filho(s) em escola do Município.

 

§ 4° Os interessados na participação de que trata o caput do artigo, deverão ser previamente selecionados por testes ou processos de avaliação aplicados pela Secretaria Municipal da Cultura de Guarapari.

 

Art. 4° Os produtos serão expostos em barracas cujo modelo deverá obedecer a um mesmo padrão determinado pelo Departamento Municipal responsável.

 

Art. 5° Caberá ao Departamento competente e a Vigilância Sanitária com a cooperação da Fiscalização Municipal, a fiscalização da qualidade dos produtos alimentícios oferecidos e o correto cumprimento das normas de asseio e higiene relativas a eles.

 

Art. 6° Cada participante terá um espaço reservado no local para instalação de sua barraca, devendo montá-la e desmontá-la diariamente, podendo expor itens de trabalhos citados no artigo 3°.

 

Art. 7° No horário previsto para funcionamento da feira, o participante deverá estar com sua barraca montada e pronta para início das vendas, e só podendo desmontá-la após o horário do término da feira, exceto em casos de emergência devidamente comprovados junto a Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 8° Cada participante poderá ter apenas uma barraca individual.


 

§ 1° Cada participante poderá designar um preposto devidamente cadastrado junto a Secretaria Municipal de Cultura e no Departamento competente da Prefeitura Municipal, que o substituirá na barraca em seus eventuais impedimentos.

 

§ 2° Na barraca estar exposta em local bem visível a ficha com sua identificação, foto sua e de seu preposto.

 

Art. 9° A conservação e limpeza da área da feira será de responsabilidade dos participantes, e regularmente a Fiscalização Municipal efetuará inspeções tanto no tocante a conservação da área da feira como quanto aos materiais comercializados, podendo a seu critério determinar novos testes de avaliação ou verificação.

 

Art. 10 Os testes de avaliação para ingresso na feira serão comunicados antecipadamente e deverão ser agendados na Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 11 Os participantes deverão fazer sua inscrição junto ao Departamento competente da Feira.

 

Parágrafo Único. Atingindo o número máximo de participantes da feira, novos participantes serão colocados mediante a inscrição em cadastro próprio junto ao Departamento competente da Prefeitura e a Secretaria Municipal de Cultura, sendo convocados quando da existência de nova vaga.

 

Art. 12 Para novos participantes, será dada prioridade às pessoas que apresentem novos produtos, diferentes dos já comercializados na feira, independentemente de vaga surgida, a fim de que a nova chance alcança a todos.

 

Art. 13 Além dos itens contidos neste Projeto deverá ser respeitado tudo o que constar do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11/09/90) e na Legislação Municipal.

 

Art. 14 Cabe a Secretaria Municipal de Cultura auxiliar o Departamento competente da Prefeitura para selecionar o item do grupo para preencher as vagas referentes ao número de barracas a serem instaladas, sendo que serão colocados a disposição dos artesãos, 10% (dez por cento) das barracas para alimentação e 2 (duas) barracas, que irão funcionar no esquema rotativo, ou seja: os artesãos que não conseguirem as barracas ficas poderão optar pelas barracas rotativas, que obedecerá a divisão de número de artesãos por fins de semana no mês, seqüencialmente assim funcionado.

 

Art. 15 Todo o artista plástico poderá expor suas obras em cavaletes de sua propriedade até o número máximo de 5 (cinco) contando-se o que tiver usando para pintar: o escultor deverá expor suas obras e bases ou em mesas de sua propriedade.

 

Parágrafo Único. O artista plástico poderá utilizar o espaço definido para ali pintar ao vivo, todos os fins de semana.

 

DA ATRIBUIÇÃO DA PERMISSÃO DE USO E DA CREDENCIAL DO EXPOSITOR

 

Art. 16 Poderão ser credenciadas para expor Feira de Artesanato, Artes Plásticas e Alimentação e obter o respectivo Termo de Permissão de Uso, apenas pessoas físicas, maiores de idade ou emancipadas na forma da lei, vedada a participação de pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto as entidades assistenciais ou filantrópicas, regularmente constituídas.

 

§1° O Termo de Permissão de Uso tem caráter pessoal e intransferível, admitindo-se a sucessão apenas no caso disciplinado no parágrafo único do artigo 21 desta Lei.

 

§ 2° A critério do órgão competente do Poder Executivo, o expositor poderá ser credenciado e obter Termo de Permissão de uso para expor em mais de um espaço público ou feiras de artesanato, arte e alimentação, em dias distintos.

 

Art. 17 O órgão competente do Poder Executivo deverá publicar na Imprensa Oficial e disponibilizar no site Oficial da Prefeitura a relação de todos os Termos de Permissão de Uso expedidos até o mento da publicação da presente Lei, com as seguintes informações:

 

I - nome e endereço do permissionário;

 

II - data de início da atividade;

 

III - especificação do produto para cuja comercialização foi credenciado;

 

IV - tipo de equipamento e respectiva metragem;

 

V - identificação da feira ou rua em que irá participar.

 

Art. 18 O órgão competente do Poder Executivo deverá:

 

I - realizar o credenciamento e a expedição do Termo de Permissão de Uso, mediante pedido formulado pela parte interessada, demonstrada a sua plena concordância com as disposição legais aplicáveis à espécie;

 

II - disponibilizar, todo dia 30 de cada mês, no site Oficial da Prefeitura do Município de Guarapari, a relação dos Termos de Permissões de Uso expedidos, com as especificações contidos nos incisos I a V do artigo 18 da presente Lei.

 


III - elaborar cadastro e proceder abertura de inscrição de todos os interessados e disponibilizar, todo dia 30 de cada mês, no site Oficial da Prefeitura do Município de Guarapari, a relação das pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos inscritas em seu cadastro.

 

Art. 19 O Termo de Permissão de uso será outorgado, em ordem cronológica de cadastro por segmento, em caráter pessoal e intransferível, a título precário e gratuito, pelo órgão competente aos expositores, mediante realização de teste comprobatório de sua capacidade.

 

Parágrafo Único. A permissão poderá ser revogada a qualquer tempo, desde que haja interesse público que justifique a revogação, sem que assista ao expositor direito a indenização de qualquer natureza.

 

Art. 20 Nos casos de vacância do espaço e de revogação do Termo de Permissão de Uso, desistência ou falecimento do expositor, a pelo órgão competente do Poder Executivo fará publicar, no Diário Oficial do Município, edital de reabertura de vaga, que será preenchida mediante prévia aprovação em teste de autenticidade, originalidade, criatividade e conhecimentos básicos do que se pretende expor, a ser aferido por Comissão instituída para esse fim, observando-se a ordem cronológica do cadastro de inscrições.

 

Parágrafo Único. Uma vez constada a invalidez do expositor ou em caso de falecimento, em caráter excepcional, o Termo de Permissão de Uso poderá ser transferido ao seu cônjuge ou um dos filhos, mediante realização de teste comprobatório de sua capacidade, nos termos deste Lei.

 

Art. 21 O requerimento para obtenção da permissão de uso deverá ser dirigido à autoridade competente, instruído com os seguintes documentos:

 

I - cédula de identidade (RG);

 

II - cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

 

III - atestado de antecedentes criminais;

 

IV - comprovante de residência;

 

V - 2 (duas) fotos 3x4 e 1 (uma) foto 5x7, recentes.

 

Art. 22 Formalizada a permissão de uso, será expedido a matricula do expositor, anotando-se na Seção competente o número do seu registro, nome, domicílio, data do início da atividade, especificação do produto para cuja comercialização foi credenciado, tipo de equipamento e respectiva metragem e a identificação do evento em que irá participar.      


 


Parágrafo Único. Será entregue ao expositor um cartão de identificação correspondente à feira ou espaço público para a qual houver sido credenciado, contendo, alem do nome e fotografia, o endereço, o número da matrícula e a especificação do trabalho que irá expor.

 

Art. 23 Anualmente, no prazo estabelecido pela Administração Municipal, deverá o expositor providenciar junto ao órgão competente do Poder Executivo, a atualização e revalidação de sua matricula, apresentando, alem da credencial anterior, atestado de antecedentes criminais e comprovante de recolhimento do preço público devido.

 

DA AREA DE ALIMENTAÇÃO

 

Art. 24 Será permitida a venda nas barracas de produtos iguais e semelhantes entre si.

 

Art. 25 Para novo produto a ser comercializado, deve ser solicitada autorização por escrito e ser aplicado teste por avaliadores designados pelo Departamento competente da Prefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Cultura, que providenciará a aplicação dos (testes) necessários.

 

Art. 26 O titular e o preposto devem manter a higiene pessoalmente do local conforme normas da Vigilância Sanitária.

 

Art. 27 A área de alimentação deve manter qualidade e higiene, tanto nos produtos utilizados como nos processos de preparação e exposição.

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 28 E vedado ao expositor:

 

I - ceder, emprestar ou transferir, a qualquer título, o espaço a ele destinado para expor e comercializar seus produtos;

 

II - comercializar ou manter sob sua guarda objetos ou obras de procedência duvidosa ou ilícita, sob pena de sujeitar-se as penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis;

 

III - expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;

 


IV - expor ou comercializar qualquer espécie de bebida em vasilhame de vidro, bem como bebidas alcoólicas, destiladas ou fermentadas, exceto cerveja em lata, que poderá ser comercializada, exclusivamente, por quem esteja autorizado a exercer as atividades - alimentos;

 

V - expor ou comercializar produtos químicos e farmacoquímicos;

 

VI - expor ou comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletro-eletrônicos, salvo os que constituem antiguidades;

 

VII - expor ou comercializar materiais explosivos, com fogos de artifício ou similares;

 

VIII - expor ou comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que constituam antiguidades;

 

IX - expor ou comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças Armadas, salvo os permitidos por Lei;

 

X - danificar o piso dos espaços públicos onde se realizam Feira de Artesanato, Artes Plásticas e Alimentação, exceto em razão da abertura de orifícios mínimos necessários à instalação dos equipamentos;

 

XI - utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.

 

DAS PENALIDADES

 

Art. 29 Em caso de descumprimento ao disposto na presente Lei, ficam os expositores sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou conjuntamente:

 

I - advertência;

 

II - suspensão da atividade;

 

III - revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula.

 

§ 1° A pena de suspensão da atividade será aplicada pelo prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias, a critério da Administração.

 

§ 2° As penas de suspensão e de revogação da permissão de uso e cancelamento da matrícula serão aplicadas, mediante regula processo, asseguradas ao expositor o direito à ampla defesa.

 

Art. 30 Fica facultado aos expositores a constituição de associações regidas por estatuto próprio.

 

Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 09 de outubro de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG


 

Projeto de Lei n° 140/2013

Autoria: Ver. Thiago Paterlini Monjardim

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.