LEI Nº 3.631, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013

 

REGULAMENTA A COMERCIALIZAÇÃO DO SANDUÍCHE DENOMINADO "CACHORRO QUENTE", HAMBÚRGUER, PIPOCA, CHURRASQUINHO, DOCES CASEIROS E DE REFRIGERANTES POR VENDEDORES AUTÔNOMOS EM VEÍCULOS MOTORIZADOS E CARRINHOS NÃO MOTORIZADOS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1° Fica permitido no Município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, a comercialização, em logradouros públicos, de sanduíche denominado "cachorro quente", hambúrguer, pipoca, churrasquinho, doces caseiros e de refrigerantes por vendedores autônomos em veículos motorizados e carrinhos não motorizados, obedecidos ás disposições desta Lei.

 

Parágrafo Único: Para efeitos fiscais a atividade prevista no "caput" deste artigo será denominado: Dogueiro, Hamburgueiro, Churros, Pipoca, e Churrasquinho, Doces Caseiros, e Bebidas não alcoólicas, motorizados e não motorizados.

 

Art. 2° Os interessados no exercício da atividade prevista nesta lei deverão requerer ao órgão competente do Executivo a concessão da permissão de uso, comprovando a participação em curso básico de higienização e armazenamento dos alimentos e preparação do lanche, consultadas as entidades representativas da classe.

 

Art. 3º Os locais e estacionamento serão determinados, obedecendo às licenças emitidas em anos anteriores. Devidamente comprovados pelo interessado, vendedores ambulante, na Orla da praia do morro, centro e de mais localidades do município de Guarapari.

 

Parágrafo único. Novas licenças só serão emitidas a moradores deste Município, e somente após a locação de todos ambulantes que já trabalham no ramo e possuem a referida licença de anos anteriores.    


 

Art. 4º São deveres do permissionário:

 

I - Obediência às condições mínimas de higiene impostas pelo órgão competente do Executivo, tais como a utilização de boné, jaleco e luvas descartáveis.

 

II - Afixação do termo de permissão de uso, do comprovante de pagamento do preço anual da permissão e da lista de preços dos produtos vendidos em local visível do veículo ou carrinho.

 

III- O veiculo ou o carrinho não poderá permanecer no local após o encerramento da atividade.

 

Art. 5° Serão credenciados para a utilização do veículo ou carrinho para o exercício da atividade prevista nesta Lei, o permissionário, sua família e um ajudante.

 

Art. 6° Qualquer infração ao disposto nesta Lei importará na aplicação da multa de 100 IRMG'S, elevada ao dobro na reincidência.

 

Art. 7° Ficam tornadas sem efeito as multas aplicadas até a data da sanção desta Lei pelo exercício da atividade ora regulamentada.

 

Art. 8° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 09 de outubro de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG

 

Projeto de Lei n° 169/2013 Autoria: Vereadores da CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.