LEI Nº 3.631, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013
REGULAMENTA
A COMERCIALIZAÇÃO DO SANDUÍCHE DENOMINADO "CACHORRO QUENTE",
HAMBÚRGUER, PIPOCA, CHURRASQUINHO, DOCES CASEIROS E DE REFRIGERANTES POR VENDEDORES
AUTÔNOMOS EM VEÍCULOS MOTORIZADOS E CARRINHOS NÃO MOTORIZADOS NO MUNICÍPIO DE
GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no
Art. 67, § 2° da LOM – Lei Orgânica do Município faz
saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1° Fica permitido no Município de Guarapari,
Estado do Espírito Santo, a comercialização, em logradouros públicos, de
sanduíche denominado "cachorro quente", hambúrguer, pipoca,
churrasquinho, doces caseiros e de refrigerantes por vendedores autônomos em
veículos motorizados e carrinhos não motorizados, obedecidos ás disposições
desta Lei.
Parágrafo Único: Para efeitos fiscais a atividade prevista
no "caput" deste artigo será denominado: Dogueiro, Hamburgueiro, Churros, Pipoca, e Churrasquinho, Doces Caseiros, e Bebidas
não alcoólicas, motorizados e não motorizados.
Art. 2° Os interessados no exercício da atividade
prevista nesta lei deverão requerer ao órgão competente do Executivo a
concessão da permissão de uso, comprovando a participação em curso básico de
higienização e armazenamento dos alimentos e preparação do lanche, consultadas
as entidades representativas da classe.
Art. 3º Os locais e estacionamento serão
determinados, obedecendo às licenças emitidas em anos anteriores. Devidamente
comprovados pelo interessado, vendedores ambulante, na Orla da praia do morro,
centro e de mais localidades do município de Guarapari.
Parágrafo único. Novas licenças só
serão emitidas a moradores deste Município, e somente após a locação de todos
ambulantes que já trabalham no ramo e possuem a referida licença de anos
anteriores.
Art. 4º São deveres do permissionário:
I - Obediência às
condições mínimas de higiene impostas pelo órgão competente do Executivo, tais
como a utilização de boné, jaleco e luvas descartáveis.
II - Afixação do
termo de permissão de uso, do comprovante de pagamento do preço anual da
permissão e da lista de preços dos produtos vendidos em local visível do
veículo ou carrinho.
III- O veiculo ou o
carrinho não poderá permanecer no local após o encerramento da atividade.
Art. 5° Serão credenciados para a utilização do
veículo ou carrinho para o exercício da atividade prevista nesta Lei, o
permissionário, sua família e um ajudante.
Art. 6° Qualquer infração ao disposto nesta Lei
importará na aplicação da multa de 100 IRMG'S,
elevada ao dobro na reincidência.
Art. 7° Ficam tornadas sem efeito as multas
aplicadas até a data da sanção desta Lei pelo exercício da atividade ora
regulamentada.
Art. 8° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 09 de
outubro de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Projeto
de Lei n° 169/2013 Autoria: Vereadores da CMG
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.