NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº
0030007-25.2013.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 3.633, DE 15
DE OUTUBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE
VAGAS PARA GESTANTES E CRIANÇAS DE COLO EM ESTACIONAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO
a seguinte Lei:
Art. 1° Os estacionamentos públicos
e privados do Município de Guarapari/ES
ficam obrigados a reservar vagas,
em local próximo à entrada dos prédios,
para veículos que sejam conduzidos por gestantes ou que as estejam transportando, assim como para veículos que estejam transportando crianças de colo, de maneira a lhes permitir maior facilidade e agilidade
no acesso aos locais aos
quais se encaminhem.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei, terão
direito ao estacionamento instituído
no "capur' do
art. 1°, a gestantes que estejam com 20 semanas
ou mais de gestação.
Art. 2°
As vagas a serem demarcadas utilizarão símbolos que identifiquem sua destinação e serão sinalizadas com placas definindo a determinação legal de seu uso prioritário.
Art. 3°
As vagas serão reservadas na proporção de uma para cada cinqüenta,
sendo o mínimo de uma.
Art. 4° Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 15 de outubro de 2013.
JOSÉ WAJRLEIASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei nº 15012013
Autoria: Vereador Oziel Pereira de Sousa