NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 0030007-25.2013.8.08.0000 PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 3.633, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS PARA GESTANTES E CRIANÇAS DE COLO EM ESTACIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os estacionamentos públicos e privados do Município de Guarapari/ES ficam obrigados a reservar vagas, em local próximo à entrada dos prédios, para veículos que sejam conduzidos por gestantes ou que as estejam transportando, assim como para veículos que estejam transportando crianças de colo, de maneira a lhes permitir maior facilidade e agilidade no acesso aos locais aos quais se encaminhem.

 

Parágrafo Único - Para fins desta Lei, terão direito ao estacionamento instituído no "capur' do art. 1°, a gestantes que estejam com 20 semanas ou mais de gestação.

 

Art. As vagas a serem demarcadas utilizarão símbolos que identifiquem sua destinação e serão sinalizadas com placas definindo a determinação legal de seu uso prioritário.

 

Art. As vagas serão reservadas na proporção de uma para cada cinqüenta, sendo o mínimo de uma.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Guarapari/ES, 15 de outubro de 2013.

 

JOSÉ WAJRLEIASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei 15012013

Autoria: Vereador Oziel Pereira de Sousa