LEI Nº 3.635, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE O USO DE CARROS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município' faz
saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Os automóveis oficiais destinam-se,
exclusivamente, ao serviço público.
Art. 2º O uso dos automóveis oficiais só será
permitido a quem tenha:
a) Obrigação
constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;
b) Necessidade
imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do
serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou
dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.
Art. 3° As secretarias e órgãos que, pela natureza
dos seus trabalhos, necessitarem de automóveis, para efeito de fiscalização,
diligência, transporte de valores e serviços semelhantes, terão carros à
disposição tão somente para a execução desses serviços.
Art. 4° É rigorosamente proibido o uso de
automóveis oficiais:
a) O chefe de
serviço, ou servidor, cuja funções sejam meramente
burocráticas e que não exijam transporte rápido;
b) No transporte de
família do servidor do Município, ou pessoa estranha ao serviço público;
c) Ser utilizado
fora do expediente de trabalho;
d) Em passeio,
excursão ou trabalho estranho ao serviço público.
Parágrafo único. O setor de Gerência de Fiscalização de
Trânsito e Transporte comunicará aos órgãos competentes, referidos no art. 11
desta lei, o número da licença de automóveis que forem encontrados junto a
casas de diversões, mercados e feiras púbicas, ou de estabelecimentos
comerciais, em excursões ou passeios aos domingos e feriado, ou ainda, após o
encerramento do expediente das diversas repartições, sem ordem de serviço
especial, e que conduzam pessoas estranhas, embora acompanhadas de servidor do
Município.
Art. 5º A aquisição de automóveis para o serviço
público municipal depende de prévia autorização do Chefe do Poderes Legislativo
e Executivo.
§ 1° No pedido de
autorização das referidas repartições, justificar-se-ão a necessidade da
aquisição do veiculo, a natureza do serviço em que será empregado, a dotação
orçamentária, própria, ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, preço
provável do custo, classe, tipo e características e, no caso de repartição que
já possuía automóveis, discriminação dos existentes, com informações sobre o
serviço que prestam data da aquisição de cada um e estado de conservação.
§ 2° A autorização
da aquisição mediante permuta só será concedida, quando do pedido constar
também o laudo da avaliação do carro que se pretende dar em troca.
Art. 6º Os automóveis destinados ao serviço
público municipal, observadas as condições estabelecias nesta Lei, serão dos
tipos mais econômicos e não se permitirá a aquisição de carros de luxo, salvo
na hipótese dos carros destinados à Presidência e ao Prefeito Municipal.
Art. 7º Os automóveis oficiais terão o brasão
oficial do Município indicando qual é o Poder e a Secretaria que está
vinculado, em característicos legíveis, nas portas laterais dianteiras,
excetuados os expressamente referidos no artigo anterior.
Art. 8º E rigorosamente proibido o uso de placas
oficiais em carros particulares, bom como o de placas particulares em carros
oficiais.
Art. 9º Só poderão conduzir automóveis oficiais
motoristas profissionais regularmente matriculados.
Art. 10 E terminantemente proibida a guarda de veiculo oficial em garagem residencial.
Parágrafo Único. Quando a garagem oficial for situada a
grande distância da residência de quem use o automóvel, ser-lhe-á lícito,
mediante autorização do Chefe do Poder, guardá-lo na garagem residencial.
Art. 11 Até o dia 30 de novembro de cada ano, os
Secretários Municipais, Diretor Geral da Câmara Municipal e os Chefes: dos Poderes Executivo e Legislativo aprovarão e farão publicar a
relação das secretarias e órgãos que poderão dispor no ano seguinte, de carros
oficiais.
Art. 12 Ao funcionário, que cometer qualquer
infração ao disposto nesta Lei, serão aplicadas as penalidades estabelecidas
nos Estatutos dos Servidores Públicos do Município de Guarapari.
Art. 13 Dentro do prazo de sessenta dias da
publicação da presente Lei, será promovido o censo dos
automóveis existentes e, concluído este, as autoridades referidas no art. 11
aprovarão as respectivas relações e determinarão o recolhimento dos excedentes
para suprimento das necessidades posteriores, atendidas sempre em obediência ao
disposto nesta Lei.
Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei,
para sua melhor e mais rigorosa aplicação, sessenta dias depois de tê-la
publicado.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrários.
Guarapari/ES, 15 de
outubro de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Projeto de Lei no 155/2013
Autoria: Vereador Germano Borges Netto
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.