LEI Nº 3.635, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O USO DE CARROS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município' faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público.

 

Art. 2º O uso dos automóveis oficiais só será permitido a quem tenha:

 

a) Obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;

 

b) Necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.

 

Art. 3° As secretarias e órgãos que, pela natureza dos seus trabalhos, necessitarem de automóveis, para efeito de fiscalização, diligência, transporte de valores e serviços semelhantes, terão carros à disposição tão somente para a execução desses serviços.

 

Art. 4° É rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais:

 

a) O chefe de serviço, ou servidor, cuja funções sejam meramente burocráticas e que não exijam transporte rápido;

 

b) No transporte de família do servidor do Município, ou pessoa estranha ao serviço público;

 

c) Ser utilizado fora do expediente de trabalho;

 

d) Em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público.

 

Parágrafo único. O setor de Gerência de Fiscalização de Trânsito e Transporte comunicará aos órgãos competentes, referidos no art. 11 desta lei, o número da licença de automóveis que forem encontrados junto a casas de diversões, mercados e feiras púbicas, ou de estabelecimentos comerciais, em excursões ou passeios aos domingos e feriado, ou ainda, após o encerramento do expediente das diversas repartições, sem ordem de serviço especial, e que conduzam pessoas estranhas, embora acompanhadas de servidor do Município.


 

Art. 5º A aquisição de automóveis para o serviço público municipal depende de prévia autorização do Chefe do Poderes Legislativo e Executivo.

 

§ 1° No pedido de autorização das referidas repartições, justificar-se-ão a necessidade da aquisição do veiculo, a natureza do serviço em que será empregado, a dotação orçamentária, própria, ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, preço provável do custo, classe, tipo e características e, no caso de repartição que já possuía automóveis, discriminação dos existentes, com informações sobre o serviço que prestam data da aquisição de cada um e estado de conservação.

 

§ 2° A autorização da aquisição mediante permuta só será concedida, quando do pedido constar também o laudo da avaliação do carro que se pretende dar em troca.

 

Art. 6º Os automóveis destinados ao serviço público municipal, observadas as condições estabelecias nesta Lei, serão dos tipos mais econômicos e não se permitirá a aquisição de carros de luxo, salvo na hipótese dos carros destinados à Presidência e ao Prefeito Municipal.

 

Art. 7º Os automóveis oficiais terão o brasão oficial do Município indicando qual é o Poder e a Secretaria que está vinculado, em característicos legíveis, nas portas laterais dianteiras, excetuados os expressamente referidos no artigo anterior.

 

Art. 8º E rigorosamente proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bom como o de placas particulares em carros oficiais.

 

Art. 9º Só poderão conduzir automóveis oficiais motoristas profissionais regularmente matriculados.

 

Art. 10 E terminantemente proibida a guarda de veiculo oficial em garagem residencial.

 

Parágrafo Único. Quando a garagem oficial for situada a grande distância da residência de quem use o automóvel, ser-lhe-á lícito, mediante autorização do Chefe do Poder, guardá-lo na garagem residencial.

 

Art. 11 Até o dia 30 de novembro de cada ano, os Secretários Municipais, Diretor Geral da Câmara Municipal e os Chefes: dos Poderes Executivo e Legislativo aprovarão e farão publicar a relação das secretarias e órgãos que poderão dispor no ano seguinte, de carros oficiais.


 

Art. 12 Ao funcionário, que cometer qualquer infração ao disposto nesta Lei, serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos Estatutos dos Servidores Públicos do Município de Guarapari.

 

Art. 13 Dentro do prazo de sessenta dias da publicação da presente Lei, será promovido o censo dos automóveis existentes e, concluído este, as autoridades referidas no art. 11 aprovarão as respectivas relações e determinarão o recolhimento dos excedentes para suprimento das necessidades posteriores, atendidas sempre em obediência ao disposto nesta Lei.

 

Art. 14 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, para sua melhor e mais rigorosa aplicação, sessenta dias depois de tê-la publicado.

 

Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrários.

 

Guarapari/ES, 15 de outubro de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG

 

Projeto de Lei no 155/2013

Autoria: Vereador Germano Borges Netto

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.