LEI Nº 3.644, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
CONDICIONA
O PAGAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CONTRATADOS COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA À PREVIA DEMONSTRAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS
ENCARGOS TRABALHISTAS PREVIDENCIARIOS, FISCAIS E COMERCIAIS RESULTANTES DA
EXECUÇÃO DO CONTRATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, V da LOM - Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1º Os pagamentos devidos pela administração,
decorrentes de obras e serviços contratados nos termos da Lei Federal N°. 8.
666/1993, só poderão ser efetuados após o contratado apresentar, ao ordenador
de despesa do órgão competente, em relatório especificado, os comprovantes de
quitação pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do contrato.
§ 1° Deverá constar
do relatório mencionado no caput deste artigo, declaração do contratado, sob as
penas da Lei, que adimpliu com os encargos trabalhistas, previdenciários,
fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 2° Os
comprovantes de quitação mencionados no caput deste artigo, deverão acompanhar
a nota de empenho.
Art. 2º Deverá constar,
como cláusula obrigatória, em todo contrato pactuado com a administração o
disposto no artigo anterior.
Art. 3º Responderá civilmente, nos termos da Lei
Federal 8.429/1992, independentemente das sanções penais, civis e
administrativas, previstas na legislação especifica, o
Chefe do Poder Executivo, na condição de ordenador de despesa, e solidariamente
o Titular do Órgão, a qual a despesa estiver vinculada, bem como o fiscal do
Contrato, responsável pelo atestado de execução da obra ou serviço.
Art. 4º Subordinam-se ao regime desta Lei, além
dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas e as empresas de economia mista, controladas direta ou
indiretamente pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari- ES., 19 de novembro de 2013.
ORLY
GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei (PL) n°. 214/2013
Autoria do PL n°. 214/2013: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo N°. 21.611/2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.