LEI Nº 3.644, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013

 

CONDICIONA O PAGAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS CONTRATADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA À PREVIA DEMONSTRAÇÃO DOS PAGAMENTOS DOS ENCARGOS TRABALHISTAS PREVIDENCIARIOS, FISCAIS E COMERCIAIS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, V da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1º Os pagamentos devidos pela administração, decorrentes de obras e serviços contratados nos termos da Lei Federal N°. 8. 666/1993, só poderão ser efetuados após o contratado apresentar, ao ordenador de despesa do órgão competente, em relatório especificado, os comprovantes de quitação pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

 

§ 1° Deverá constar do relatório mencionado no caput deste artigo, declaração do contratado, sob as penas da Lei, que adimpliu com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

 

§ 2° Os comprovantes de quitação mencionados no caput deste artigo, deverão acompanhar a nota de empenho.

 

Art. 2º Deverá constar, como cláusula obrigatória, em todo contrato pactuado com a administração o disposto no artigo anterior.


 

Art. 3º Responderá civilmente, nos termos da Lei Federal 8.429/1992, independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação especifica, o Chefe do Poder Executivo, na condição de ordenador de despesa, e solidariamente o Titular do Órgão, a qual a despesa estiver vinculada, bem como o fiscal do Contrato, responsável pelo atestado de execução da obra ou serviço.

 

Art. 4º Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas e as empresas de economia mista, controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari- ES., 19 de novembro de 2013.

 

ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal


 

Projeto de Lei (PL) n°. 214/2013

Autoria do PL n°. 214/2013: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 21.611/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.