LEI Nº 3.652, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município ­LOM, e no artigo 77 da Lei Complementar N° 007/2007, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU, que tem como finalidade apoiar financeiramente os programas e projetos voltados:

 

I - ao planejamento e controle do desenvolvimento de aglomerados urbanos, inclusive a prestação dos serviços que lhe sejam comuns;

 

II - ao transporte coletivo e sistema viário urbano;

 

III - à criação e localização de novos núcleos urbanos;

 

IV - à urbanização, habitação e regularização fundiária;

 

V - ao saneamento ambiental e limpeza urbana;

 

VI - à elaboração de estudos e pesquisas na área de desenvolvimento urbano;

 

VII - à instalação. e melhoria dos equipamentos sociais urbanos destinados ao desenvolvimento da cidade;

 

VIII - à preservação e valorização de elementos de interesse histórico, cultural e paisagístico.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU se constitui de receitas orçamentárias e extraordinárias, compreendendo:

 

I - recursos provenientes de convênios, contratos e acordos firmados com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

 

II - transferências dos governos federal e estadual, para aplicação em programas e projetos de desenvolvimento urbano;

 

III - empréstimos que venham a ser contraídos junto a entidades públicas ou privadas;

 

IV - subvenções ou doações do Poder Público ou de pessoas de Direito Privado;

 

V - recursos oriundos de receitas diversas.

 


Parágrafo Único. São recursos exclusivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU:

 

I - receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;

 

II - receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;

 

III - receitas provenientes de operações urbanas consorciadas previstas na Lei Complementar N° 007/2007;

 

IV - rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios.

 

Art. 3º Competirá ao Conselho Municipal de Plano Diretor de Guarapari - CMPDG a gestão do FMDU, cabendo-lhe indicar as diretrizes e prioridades para a utilização dos recursos financeiros e:

 

I - Elaborar as diretrizes e normas para a gestão do FMDU;

 

II - Elaborar Plano de Ação definindo objetivos e metas com especificações de prioridades, dos projetos aprovados;

 

III - Elaborar o Plano de Aplicação dos recursos por áreas prioritárias;

 

IV - Acompanhar as aplicações dos recursos do FMDU.

 

Art. 4º A administração contábil do FMDU será realizada pelo Poder Executivo Municipal, que prestará contas anualmente ao CMPDG.

 

Art. 5º As receitas do FMDU serão depositadas em conta especifica aberta para este fim, em instituição financeira oficia!, devendo o saldo, ser aplicado em operação financeira que assegure rendimento e atualização monetária.

 

Parágrafo Único. A movimentação financeira prevista no caput deste artigo será efetuada mediante á assinatura do Chefe do Poder Executivo e do Presidente do CMPDG.

 

Art. 6º O FMDU poderá celebrar convênios com entidades para complementação de suas atividades, observadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES, 27 de novembro de 2013

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) n°. 202/2013

Autoria do PL n°. 202/2013: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo W. 22.300/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.