LEI Nº 3.652, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FMDU E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município LOM,
e no artigo 77 da Lei Complementar N° 007/2007, faz
saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano - FMDU, que tem como finalidade apoiar financeiramente
os programas e projetos voltados:
I - ao planejamento
e controle do desenvolvimento de aglomerados urbanos, inclusive a prestação dos
serviços que lhe sejam comuns;
II - ao transporte
coletivo e sistema viário urbano;
III - à criação e
localização de novos núcleos urbanos;
IV - à urbanização,
habitação e regularização fundiária;
V - ao saneamento
ambiental e limpeza urbana;
VI - à elaboração
de estudos e pesquisas na área de desenvolvimento urbano;
VII - à instalação.
e melhoria dos equipamentos sociais urbanos destinados
ao desenvolvimento da cidade;
VIII - à
preservação e valorização de elementos de interesse histórico, cultural e
paisagístico.
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano
- FMDU se constitui de receitas orçamentárias e extraordinárias, compreendendo:
I - recursos
provenientes de convênios, contratos e acordos firmados com
entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
II - transferências dos governos federal e estadual, para aplicação em
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III - empréstimos
que venham a ser contraídos junto a entidades públicas ou
privadas;
IV - subvenções ou
doações do Poder Público ou de pessoas de Direito Privado;
V - recursos
oriundos de receitas diversas.
Parágrafo Único. São recursos exclusivos do Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano - FMDU:
I - receitas
provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
II - receitas
provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
III - receitas
provenientes de operações urbanas consorciadas previstas na Lei Complementar N°
007/2007;
IV - rendas
provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios.
Art. 3º Competirá ao Conselho Municipal de Plano
Diretor de Guarapari - CMPDG a gestão do FMDU, cabendo-lhe indicar as
diretrizes e prioridades para a utilização dos recursos financeiros e:
I - Elaborar as
diretrizes e normas para a gestão do FMDU;
II - Elaborar Plano
de Ação definindo objetivos e metas com especificações de prioridades, dos
projetos aprovados;
III - Elaborar o
Plano de Aplicação dos recursos por áreas prioritárias;
IV - Acompanhar as
aplicações dos recursos do FMDU.
Art. 4º A administração contábil do FMDU será
realizada pelo Poder Executivo Municipal, que prestará contas anualmente ao
CMPDG.
Art. 5º As receitas do FMDU serão depositadas em
conta especifica aberta para este fim, em instituição financeira oficia!, devendo o saldo, ser aplicado em
operação financeira que assegure rendimento e atualização monetária.
Parágrafo Único. A movimentação financeira prevista no
caput deste artigo será efetuada mediante á assinatura do Chefe do Poder
Executivo e do Presidente do CMPDG.
Art. 6º O FMDU poderá celebrar convênios com
entidades para complementação de suas atividades, observadas as disposições
legais pertinentes.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari – ES, 27
de novembro de 2013
ORLY
GOMES DA SILVA
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL) n°. 202/2013
Autoria do PL n°. 202/2013: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo W. 22.300/2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.