LEI Nº 3.662, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO EQUIPAMENTO ESPORTIVO E DE DIVERSÃO
AQUÁTICA "STAND UP PADDLE - SUP" NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO
MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município -
LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica permitida a exploração do equipamento
esportivo e de diversão aquática "STAND UP PADDLE" na circunscrição
territorial do Município de Guarapari, somente nas áreas fixadas pela
Administração Pública Municipal, observadas as condições expressas nesta Lei.
§ 1° As licenças
para instalação e funcionamento da atividade descrita no caput deste artigo,
serão concedidas mediante realização de processo seletivo que observará os
princípios da oportunidade, conveniência, legalidade, defesa do interesse
público, impessoalidade e isonomia, pelo período de 12 (doze) meses, mediante
pagamento da taxa de localização e fiscalização anual até a data de 20 (vinte)
de dezembro do ano que antecede o período de vigência.
§ 2° Para
efetivação do requerimento será exigida a seguinte documentação:
I - Documentos de
identidade e CPF;
II - Comprovantes
de residência por mais de 03 (três) anos no município;
III - Títulos de
eleitor com inscrição na 248 (vigésima quarta) zona
eleitoral;
IV - Documentos que
venham ser exigidos pela capitania dos portos;
V - Seguro contra
acidentes pessoais.
Art. 2º As licenças para exploração do equipamento
esportivo e de diversão aquática "STAND UP PADDLE", que tem como
ponto de exercício da atividade na faixa praiana, serão concedidas sob forma de
autorização para exploração dos pontos por personalidade física ou jurídica
que, diariamente, montem e desmontem o ponto,
retirando todos os equipamentos utilizados, observados os locais e horários
preestabelecidos pela Secretaria Municipal Fiscalização - SEMFIS, ou órgão
equivalente, e que satisfaçam as condicionantes seguintes:
I - Todos os
usuários deverão obrigatoriamente, utilizar coletes salva-vidas;
II - Os coletes
salva-vidas deverão ser homologados pela Diretoria de Portos e Costas - DPC, e
possuir classificação 5, conforme NORMAN N° 05/DPC;
III - Os acessos
dos equipamentos náuticos para o mar deverão ser feitos, exclusivamente, em
corredores delimitados por raias, com bóias na cor amarela, poita
de concreto de 150 (cento e cinqüenta) quilos e material de fundeio com olhal,
manilhas, destorcedores, sapatilho
e cabo de nylon de (meia) polegada, obedecendo as
dimensões de 05 (cinco) metros de largura por 10 (dez) metros de comprimento;
IV - Afixar placas
de sinalização na área em que os mesmos estiver
operando;
V - Possuir e
manter no local de exercício da atividade guarda-vidas para proteção dos
usuários dos serviços e de 02 (dois) equipamentos denominados "caiaques°
caracterizados nas cores do SOS marítimo, independentemente daqueles mantidos
pela municipalidade.
§ 1° Fica
terminantemente proibida, a utilização de salva-vidas da municipalidade nas
atividades de exploração náutica.
§ 2º Fica
terminantemente proibido o abastecimento e a estocagem de combustível na faixa
da areia das praias de circunscrição territorial do Município de Guarapari.
Art. 3º As licenças para instalação e
funcionamento da atividade descrita no artigo 1° desta Lei, serão restritas a
01 (um) ponto nas seguintes localidades:
I - Praia de Meaípe;
II - Praia de Bacutia;
III - Praia de Peracanga;
IV - Praia de Guaibura;
V - Praia do Morro;
VI - Praia dos
Adventistas;
VII - Praia de
Santa Mônica;
VIII - Praia de Setiba.
§ 1° Em cada ponto,
será permitida a utilização de até 08 (oito) equipamentos denominados
"STAND UP PADDLE - SUP".
§ 1° A exploração
da atividade deverá estar em conformidade com as regulamentações da Marinha do
Brasil.
§ 2° A Secretaria
Municipal de Fiscalização - SEMFIS demarcará a localização exata dos pontos.
§ 3° Todas as
despesas de instalação dos equipamentos serão custeadas pelo titular da
autorização, observadas instruções da Secretaria Municipal de Fiscalização -
SEMFIS e as normas constantes nesta lei.
Art. 4º Não será concedida mais de uma autorização
para exercício da atividade para mesma pessoa física e/ou jurídica.
Art. 5º A atividade descrita no artigo 1° deverá
ser exercida durante todo o ano, não sendo permitida a concessão de
autorizações por períodos inferiores.
Art. 6º O descumprimento das normas e condições
estabelecidas nesta lei cominará na suspensão temporária da atividade e/ou
cassação imediata da licença, conforme o caso.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de
Fiscalização - SEMFIS a lavratura dos autos de infração e aplicação das
penalidades previstas no Código Municipal de Posturas.
Art. 7º A cobrança de taxas de licenças para
instalação e funcionamento da atividade que visem realização de práticas eventuais,
tais como exibições públicas, regatas e outros, deverá ser diferenciada.
Art. 8º Os casos não previstos nesta Lei serão
analisados por órgão colegiado designado pelo Poder Executivo Municipal para
normatizar a organização e a utilização do espaço público, o funcionamento da
Orla Marítima no que concerne à fiscalização dos serviços a serem licenciados
pela Administração.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 11
de dezembro de 2013.
ORLY
GOMES DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.