LEI Nº 3.662, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO EQUIPAMENTO ESPORTIVO E DE DIVERSÃO AQUÁTICA "STAND UP PADDLE - SUP" NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica permitida a exploração do equipamento esportivo e de diversão aquática "STAND UP PADDLE" na circunscrição territorial do Município de Guarapari, somente nas áreas fixadas pela Administração Pública Municipal, observadas as condições expressas nesta Lei.

 

§ 1° As licenças para instalação e funcionamento da atividade descrita no caput deste artigo, serão concedidas mediante realização de processo seletivo que observará os princípios da oportunidade, conveniência, legalidade, defesa do interesse público, impessoalidade e isonomia, pelo período de 12 (doze) meses, mediante pagamento da taxa de localização e fiscalização anual até a data de 20 (vinte) de dezembro do ano que antecede o período de vigência.

 

§ 2° Para efetivação do requerimento será exigida a seguinte documentação:

 

I - Documentos de identidade e CPF;

 

II - Comprovantes de residência por mais de 03 (três) anos no município;

 

III - Títulos de eleitor com inscrição na 248 (vigésima quarta) zona eleitoral;

 

IV - Documentos que venham ser exigidos pela capitania dos portos;

 

V - Seguro contra acidentes pessoais.

 

Art. 2º As licenças para exploração do equipamento esportivo e de diversão aquática "STAND UP PADDLE", que tem como ponto de exercício da atividade na faixa praiana, serão concedidas sob forma de autorização para exploração dos pontos por personalidade física ou jurídica que, diariamente, montem e desmontem o ponto, retirando todos os equipamentos utilizados, observados os locais e horários preestabelecidos pela Secretaria Municipal Fiscalização - SEMFIS, ou órgão equivalente, e que satisfaçam as condicionantes seguintes:


 

I - Todos os usuários deverão obrigatoriamente, utilizar coletes salva-vidas;

 

II - Os coletes salva-vidas deverão ser homologados pela Diretoria de Portos e Costas - DPC, e possuir classificação 5, conforme NORMAN N° 05/DPC;

 

III - Os acessos dos equipamentos náuticos para o mar deverão ser feitos, exclusivamente, em corredores delimitados por raias, com bóias na cor amarela, poita de concreto de 150 (cento e cinqüenta) quilos e material de fundeio com olhal, manilhas, destorcedores, sapatilho e cabo de nylon de (meia) polegada, obedecendo as dimensões de 05 (cinco) metros de largura por 10 (dez) metros de comprimento;

 

IV - Afixar placas de sinalização na área em que os mesmos estiver operando;

 

V - Possuir e manter no local de exercício da atividade guarda-vidas para proteção dos usuários dos serviços e de 02 (dois) equipamentos denominados "caiaques° caracterizados nas cores do SOS marítimo, independentemente daqueles mantidos pela municipalidade.

 

§ 1° Fica terminantemente proibida, a utilização de salva-vidas da municipalidade nas atividades de exploração náutica.

 

§ 2º Fica terminantemente proibido o abastecimento e a estocagem de combustível na faixa da areia das praias de circunscrição territorial do Município de Guarapari.

 

Art. 3º As licenças para instalação e funcionamento da atividade descrita no artigo 1° desta Lei, serão restritas a 01 (um) ponto nas seguintes localidades:

 

I - Praia de Meaípe;

 

II - Praia de Bacutia;

 

III - Praia de Peracanga;

 

IV - Praia de Guaibura;

 

V - Praia do Morro;

 

VI - Praia dos Adventistas;

 

VII - Praia de Santa Mônica;

 

VIII - Praia de Setiba.

 

§ 1° Em cada ponto, será permitida a utilização de até 08 (oito) equipamentos denominados "STAND UP PADDLE - SUP".

 

§ 1° A exploração da atividade deverá estar em conformidade com as regulamentações da Marinha do Brasil.


 

§ 2° A Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS demarcará a localização exata dos pontos.

 

§ 3° Todas as despesas de instalação dos equipamentos serão custeadas pelo titular da autorização, observadas instruções da Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS e as normas constantes nesta lei.

 

Art. 4º Não será concedida mais de uma autorização para exercício da atividade para mesma pessoa física e/ou jurídica.

 

Art. 5º A atividade descrita no artigo 1° deverá ser exercida durante todo o ano, não sendo permitida a concessão de autorizações por períodos inferiores.

 

Art. 6º O descumprimento das normas e condições estabelecidas nesta lei cominará na suspensão temporária da atividade e/ou cassação imediata da licença, conforme o caso.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS a lavratura dos autos de infração e aplicação das penalidades previstas no Código Municipal de Posturas.

 

Art. 7º A cobrança de taxas de licenças para instalação e funcionamento da atividade que visem realização de práticas eventuais, tais como exibições públicas, regatas e outros, deverá ser diferenciada.

 

Art. 8º Os casos não previstos nesta Lei serão analisados por órgão colegiado designado pelo Poder Executivo Municipal para normatizar a organização e a utilização do espaço público, o funcionamento da Orla Marítima no que concerne à fiscalização dos serviços a serem licenciados pela Administração.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 11 de dezembro de 2013.

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.