LEI Nº 3.669, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

 

ESTABELECE A PROIBIÇÃO DE QUAISQUER TIPOS DE VASO ORNAMENTAIS QUE UTILIZAM ÁGUA PARA CONSERVAÇÃO DE FLORES NATURAIS BEM COMO RECIPIENTES DE VELAS QUE ACUMULAM ÁGUA EM TODOS OS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Todos os Cemitérios Públicos e Particulares do Município de Guarapari, ficarão expressamente proibidos utilizar quaisquer tipos de vasos ornamentais e floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que utilizam água para a conservação de flores naturais, bem como, recipientes de velas que acumulam água.

 

I - Os vasos deverão ser substituídos em caráter de urgência e imediatamente por vasos com areia e vasos com flores artificiais a partir da aprovação desta lei;

 

II - Os vasos deverão ser perfurados adequadamente para que haja escoamento das águas de chuva;

 

III - Os recipientes de velas deverão ser rasos e perfurados para que não haja, em hipótese alguma, acumulação de água.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbano compete:

 

I - Manter permanentemente areia para uso em vasos de flores nos cemitérios municipais;

 

II - Manter placas com orientação sobre os cuidados a serem tomados para a prevenção da dengue, especialmente com proibição de se manterem vasos com água nos túmulos e jazigos.

 

Art. 3º Os Cemitérios Particulares ficarão responsáveis em manter permanentemente areia para uso em vasos de flores e placas com orientação sobre os cuidados a serem tomados para a prevenção da dengue, especialmente com a proibição de se manterem vasos com águas nos túmulos e jazigos.

 

Art. 4º Compete às Secretarias Municipal de Fiscalização e Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizar o cumprimento dos artigos 1°, 2° e 3° desta Lei..


 

Art. 5º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos o recolhimento de todos os vasos ou similares que atualmente encontram-se fora das exigências impostas nesta Lei dos Cemitérios Municipais.

 

Parágrafo Único. Os vasos ou similares ficarão por 30 (trinta) dias, em local estipulado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos, a disposição daqueles que comprovarem suas propriedades. Após este prazo, caberá à Administração Pública dar o destino que bem entender.

 

Art. 6º Fica a cargo da Administração dos Cemitérios Particulares, o recolhimento de todos os vasos e similares que atualmente encontram-se fora das exigências impostas nesta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 10 de dezembro de 2013.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG


 

Matéria: Projeto de Lei n° 212/2013

Autor: Vereador Marcial Souza Almeida - Dito Xaréu

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.