LEI Nº 3.669, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
ESTABELECE
A PROIBIÇÃO DE QUAISQUER TIPOS DE VASO ORNAMENTAIS QUE UTILIZAM ÁGUA PARA
CONSERVAÇÃO DE FLORES NATURAIS BEM COMO RECIPIENTES DE VELAS QUE ACUMULAM ÁGUA EM
TODOS OS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no
Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte LEI:
Art. 1º Todos os Cemitérios Públicos e Particulares
do Município de Guarapari, ficarão expressamente proibidos utilizar quaisquer
tipos de vasos ornamentais e floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou
recipientes que utilizam água para a conservação de flores naturais, bem como,
recipientes de velas que acumulam água.
I - Os vasos
deverão ser substituídos em caráter de urgência e imediatamente por vasos com
areia e vasos com flores artificiais a partir da aprovação desta lei;
II - Os vasos
deverão ser perfurados adequadamente para que haja escoamento das águas de
chuva;
III - Os
recipientes de velas deverão ser rasos e perfurados para que não haja, em
hipótese alguma, acumulação de água.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Obras Públicas e
Serviços Urbano compete:
I - Manter
permanentemente areia para uso em vasos de flores nos cemitérios municipais;
II - Manter placas
com orientação sobre os cuidados a serem tomados para a prevenção da dengue,
especialmente com proibição de se manterem vasos com água nos túmulos e
jazigos.
Art. 3º Os Cemitérios Particulares ficarão
responsáveis em manter permanentemente areia para uso em vasos de flores e
placas com orientação sobre os cuidados a serem tomados para a prevenção da
dengue, especialmente com a proibição de se manterem vasos com águas nos
túmulos e jazigos.
Art. 4º Compete às Secretarias Municipal de
Fiscalização e Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizar o cumprimento dos
artigos 1°, 2° e 3° desta Lei..
Art. 5º Fica a cargo da Secretaria Municipal de
Obras Públicas e Serviços Urbanos o recolhimento de todos os vasos ou similares
que atualmente encontram-se fora das exigências impostas nesta Lei dos
Cemitérios Municipais.
Parágrafo Único. Os vasos ou similares ficarão por 30
(trinta) dias, em local estipulado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas
e Serviços Urbanos, a disposição daqueles que comprovarem suas propriedades.
Após este prazo, caberá à Administração Pública dar o destino que bem entender.
Art. 6º Fica a cargo da Administração dos
Cemitérios Particulares, o recolhimento de todos os vasos e similares que
atualmente encontram-se fora das exigências impostas nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 10 de
dezembro de 2013.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Matéria: Projeto de Lei n° 212/2013
Autor: Vereador Marcial Souza Almeida -
Dito Xaréu
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.