LEI Nº 3.687, DE 23 DE DEZEBRO DE 2013
ASSEGURA
AO ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA PERMANENTE PRIORIDADE NA MATRICULA
EM ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nó disposto do art. 88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica assegurada ao aluno portador de
deficiência locomotora permanente prioridade na matricula, em escola mais
próxima de sua residência.
Art. 2º Para efeitos desta lei,
considera-se deficiente locomotor a pessoa portadora de disfunção física
ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros
superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.
Art. 3º O aluno portador de deficiência Iocomotora permanente, pessoalmente ou por seu
representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no
Município, no ato de sua matrícula.
Art. 4º A escola solicitará atestado médico para
comprovar a deficiência alegada, quando o aluno não estiver presente no ato da
matrícula.
Art. 5º As escolas garantirão a permanência de
alunos com deficiência Iocomotora permanente,
promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari – ES., 23 de dezembro de 2013
ORLY
GOMES DA SILVA
Prefeito
Municipal
Projeto de Lei (PL) n°. 235/2013
Autoria do PL n°. 235/2013: Vereador José
Wanderlei Astori
Processo Administrativo N°. 23.212/2013
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.