LEI Nº 3.687, DE 23 DE DEZEBRO DE 2013

 

ASSEGURA AO ALUNO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA LOCOMOTORA PERMANENTE PRIORIDADE NA MATRICULA EM ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nó disposto do art. 88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica assegurada ao aluno portador de deficiência locomotora permanente prioridade na matricula, em escola mais próxima de sua residência.

 

Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se deficiente locomotor a pessoa portadora de disfunção física ou motora permanente, de caráter congênito ou adquirido, ao nível dos membros superiores ou inferiores que dificulte sua locomoção.

 

Art. 3º O aluno portador de deficiência Iocomotora permanente, pessoalmente ou por seu representante legal, apresentará documento comprobatório de residência no Município, no ato de sua matrícula.

 

Art. 4º A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada, quando o aluno não estiver presente no ato da matrícula.

 

Art. 5º As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência Iocomotora permanente, promovendo a adequação dos seus espaços físicos para o devido acolhimento.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari – ES., 23 de dezembro de 2013

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 


Projeto de Lei (PL) n°. 235/2013

Autoria do PL n°. 235/2013: Vereador José Wanderlei Astori

Processo Administrativo N°. 23.212/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.