LEI Nº 3.690, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com ASSOCIAÇÃO SALVAMAR DE ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - ASSOCIAÇÃO SALVAMAR, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, situada na Rua do Campo, n°. 31., Bairro Perocão, Guarapari, Estado do Espírito Santo, CEP 29.221.530, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ N°. 05.493.798/0001-74, tendo por objeto a CESSÃO DE USO DE UMA PRAÇA ESPORTIVA MUNICIPAL - CAMPO DE FUTEBOL SOCIETY, localizado a Rua Mercúrio, em Santa Mônica, com as seguintes características:

 

1) dimensão: 47m (quarenta e sete metros) x 27m (vinte e sete metros), totalizando 1.269m2 (hum mil e duzentos metros quadrados);

 

2) piso em grama sintética;

 

3) ladeado por alambrado com 5m (cinco metros) de altura;

 

4) iluminação com 4 (quatro) postes com 3(três) refletores, cada.

 

§ 1° Fica o Município de Guarapari, dispensado da concorrência pública, tendo em vista que a concessionária é entidade a assistencial e em razão o relevante interesse público, devidamente justificado.


 

§ 2° O Convênio de que trata o caput vigerá pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da celebração e publicação do instrumento de convênio ou termo congênere, sendo permitida a prorrogação por igual período de tempo, considerado o interesse público, os resultados avaliativos e a economicidade comprovada por equipe de fiscalização da Secretaria Municipal Esporte, Cultura e Turismo - SECTUR, devidamente fundamentado.

 

§ 3° Fica autorizado à concessionária a promover a gestão do CAMPO DE FUTEBOL SOCIETY, com a administração dos serviços esportivos, manutenção e conservação da unidade objeto de convênio e, especialmente, a implantação de serviços de melhorias da Praça Esportiva.

 

§ 4° Para a celebração do convênio de prestação de serviços ou instrumento congênere, objetivando o gerenciamento do Campo de Futebol Society quanto à responsabilidade, fica estabelecido que:

 

I - Do cedente

 

a) Adotará todos os procedimentos administrativos necessários para a formalização do instrumento jurídico necessário com a instituição referenciada nesta lei, visando o gerenciamento da PRAÇA ESPORTIVA MUNICIPAL - CAMPO DE FUTEBOL SOCIETY, localizado a Rua Mercúrio, em Santa Mônica para prestação de serviços esportivos à comunidade local, em conformidade com o Plano Operativo encaminhado pela SECTUR;

 

b) Manutenção dos custos relativo ao fornecimento de energia elétrica e água;

 

c) realizar inspeções preventiva, defectiva e corretiva no sistema de iluminação;

 

d) vistorias com reposição do alambrado e outros equipamentos;

 

e) Proceder a fiscalização e o acompanhamento da administração do empreendimento púbico, bem como da aprovação do plano operativo de trabalho;

 

f) Adotará metodologias de avaliação, controle e fiscalização dos serviços que forem concedidos;


 

g) Instituirá, no período de vigência do convênio de que trata esta lei, a obrigatoriedade das prestações de contas parciais e as anuais, nos termos a serem estabelecidos no instrumento jurídico a ser celebrado, devendo, ainda, estabelecer os relatórios que deverão ser disponibilizados no portal da transparência e publicados no órgão oficial do município.

 

II - Da Cessionária

 

a) Com a celebração do convênio ou instrumento congênere de que trata esta lei, a instituição proponente procederá à criação de uma comissão de gestão, devendo informar ao cedente;

 

b) Estruturação de um Regulamento Geral de Uso do Empreendimento Público, com as definições de horários e dias de funcionamento, priorizando o atendimento a comunidade, com apresentação expressa de taxa de manutenção e conservação, necessário ao cumprimento dos objetivos e das metas apresentadas no Plano Operativo para o gerenciamento da Unidade Administrativa na prestação dos serviços esportivo para a população usuária;

 

c) Ficará sob a responsabilidade do convenente manter em perfeitas condições de uso a praça esportiva;

 

d) Encaminhar Relatório mensal de prestação de contas;

 

e) Encaminhar Relatório bimestral sobre as ocorrências no empreendimento;

 

f) Atender prioritariamente a Administração Pública Municipal e Estadual em seus projetos, planos e programas, desde que com pedido formal e razoável antecedência;

 

g) Manter os recursos recebidos em conta bancária específica, permitindo débitos somente para pagamentos de despesas previstas no Plano Operativo de Trabalho.

 

h) Exercer outras atividade correlatas a solução de continuidade do empreendimento e a sua finalidade;

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, através da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo - SECTUR a conceder autorização à instituição cessionária para proceder as intervenções de obras necessárias e emergenciais ao funcionamento da PRAÇA ESPORTIVA sob a égide do instrumento jurídico celebrado, bem como à aquisição de novos equipamentos par a prestação dos serviços esportivo.


 

Parágrafo Único. Fica, ainda, a cessionária, ao termo do instrumento jurídico celebrado, obrigada a devolver o prédio público em referência, bem como os bens móveis e equipamentos que guarneceram o mesmo, em perfeito estado de conservação e utilização.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, por Decreto, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais.

 

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, por Decreto, proceder a inclusão de programa/projeto atividade afins no PPA vigente no Município de Guarapari - ES. e nó alinhamento da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO através da Secretaria Municipal responsável pela fiscalização da gestão e execução orçamentária, se necessário.

 

Art. 4º Serão preservados todos os serviços de atendimento a comunidade, constante do Plano de Operativo de Trabalho que atualmente vem sendo exercido pela municipalidade, nas instalações da Praça Esportiva.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 30 de dezembro de 2013.


 

ORLY GOMES DA SILVA


Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei (PL) n°. 272/2013

Autoria do PL no. 272/2013: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo n°. 24.553/2013

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.