LEI N°. 3701/2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte

L E I:

 

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder abertura de licitação nos termos do art. 5° da Lei Federal n°. 8.987/95 de 13 de fevereiro de 1995, na modalidade concorrência, para a concessão de bem imóvel, cognominado "CASA DA CULTURA", de preservação especial e permanente que serviu como sede da primeira Câmara Municipal, situado na Praça Trajano Gonçalves, antiga Praça Jerônimo Monteiro, Centro, nesta cidade, conforme capitulado no Art. 227, Parágrafo Único, da: Lei Orgânica Municipal - LOM.

 

Art. 2°- A abertura de licitação, estabelecida no art. 1° desta Lei, observará, para efeito do procedimento Licitatório, os preceitos do Art. 131 e §§, em consonância com Lei N°. 8.987/1995, com aplicação subsidiaria da Lei 8.666/1993.

 

Parágrafo Único: O objeto da concessão abrange a operação e manutenção dos serviços de interesse público relacionado com a educação artística, cultural, turística e política local, além da estadual e nacional, a saber:

 

I - manutenção e preservação dos bem móveis, pertencentes ao acervo do patrimônio público;


 

II - manutenção e preservação do imóvel, assegurando suas características arquitetônicas

 

III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:

 

a) construção, formação e manutenção da biblioteca, arquivos e outras organizações culturais;

 

c) conservação e restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural.

 

IV - formalizar a implementação do Projeto Cultural cognominado de "MUSEU HISTÓRICO MUNICIPAL".

 

Art. 3° - A autorização capitulada pelo art. 1° desta Lei terá a vigência de 60 (sessenta) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser renovada por igual período..

 

Art. 4° - Fica delegada a Secretaria Municipal de Esporte; Cultura e Turismo - SECTUR, ou órgão municipal equivalente, a competência para, por meio dos departamentos vinculados à sua Pasta, detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório, acompanhar e fiscalizar do termo de contrato de gerenciamento.

 

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari — ES, 17, janeiro de 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) n°. 263/2013

Autoria do PL n°. 263/2013: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 00.822/2014