LEI N°. 3701/2014
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA
CONCESSÃO DE BEM IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no art. 88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte
L
E I:
Art.
1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder
abertura de licitação nos termos do art. 5° da Lei Federal n°. 8.987/95 de 13
de fevereiro de 1995, na modalidade concorrência, para a concessão de bem
imóvel, cognominado "CASA DA
CULTURA", de preservação especial e permanente que serviu como sede da
primeira Câmara Municipal, situado na Praça Trajano Gonçalves, antiga Praça
Jerônimo Monteiro, Centro, nesta cidade, conforme capitulado no Art. 227, Parágrafo Único, da: Lei Orgânica
Municipal - LOM.
Art.
2°-
A abertura de licitação, estabelecida no art. 1° desta Lei, observará, para
efeito do procedimento Licitatório, os preceitos do Art. 131 e §§, em
consonância com Lei N°. 8.987/1995, com aplicação subsidiaria da Lei
8.666/1993.
Parágrafo
Único: O objeto da concessão abrange a operação e manutenção
dos serviços de interesse público relacionado com a educação artística,
cultural, turística e política local, além da estadual e nacional, a saber:
I - manutenção e preservação dos bem
móveis, pertencentes ao acervo do patrimônio público;
II - manutenção e preservação do
imóvel, assegurando suas características arquitetônicas
III - preservação e difusão do
patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:
a)
construção, formação e manutenção da biblioteca, arquivos e outras organizações
culturais;
c) conservação e restauração de
obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural.
IV - formalizar a implementação do
Projeto Cultural cognominado de "MUSEU
HISTÓRICO MUNICIPAL".
Art.
3° - A autorização capitulada pelo art. 1° desta Lei terá a
vigência de 60 (sessenta) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser
renovada por igual período..
Art.
4° - Fica delegada a Secretaria Municipal de Esporte;
Cultura e Turismo - SECTUR, ou órgão
municipal equivalente, a competência para, por meio dos departamentos
vinculados à sua Pasta, detalhar as diretrizes específicas do procedimento
licitatório, acompanhar e fiscalizar do termo de contrato de gerenciamento.
Art.
5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari — ES, 17, janeiro de 2014.
ORLY
GOMES DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
Projeto de Lei (PL) n°. 263/2013
Autoria do PL n°. 263/2013: Poder
Executivo Municipal
Processo Administrativo N°.
00.822/2014