LEI N°.3.703, DE 22 DE JANEIRO DE 2014
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO
DE SUBSÍDIO DE 100% PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE
CURSOS TÉCNICOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art.
67, § 2° da LOM — Lei Orgânica do
Município faz saber que o Plenário APROVOU
e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art.
1° - Fica concedido, na forma
desta Lei, a concessão de subsídio de 100% (cem por cento) para o transporte
escolar de estudantes universitários e de cursos técnicos, que residam no
Município de Guarapari e estudem em instituições de ensino localizadas nos
Municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Vila Velha e Vitória.
Parágrafo
Único - O subsídio de que trata o artigo primeiro será efetivado através de repasse a pessoa física ou jurídica,
devidamente contratada por meio de processo licitatório, promovido pelo
Município, para a realização do transporte.
Art.
2° - Terão direita a fazer o uso do transporte escolar os
estudantes que freqüentarem o curso de formação em nível de graduação superior
ou técnico e que comprovarem:
I - Tiverem renda familiar inferior
a 3 salários mínimos.
II — Forem
bolsista na instituição de ensino superior ou técnico.
III — Que receberem bolsa de estudo
de pelo menos 50% (cinqüenta por cento).
IV — Que estudaram em escola pública
no ensino fundamental e médio.
Art.
3°
- O número de estudantes a serem beneficiados por esta Lei
serão:
I — 92 (noventa e dois), cursando em
Cachoeiro de Itapemirim.
II — 92 (noventa e dois), cursando
em Vila Velha.
III — 92 (noventa e dois), cursando
em Vitória.
Parágrafo
Único — Os estudantes deverão comprovar estarem matriculados
em curso de nível superior ou técnico, e serão classificados por processo
seletivo simplificado, de acordo com a menor renda familiar.
Art.
4° - O Município fornecerá credencial aos estudantes
beneficiados com o subsídio estabelecido nesta Lei, podendo ser exigido do
aluno, ainda durante o ano letivo, comprovante de assiduidade, a ser emitido
pelo estabelecimento de ensino.
Art.
5° - As despesas decorrentes. da
execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamentário vigente.
Art.
6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 22 de janeiro de 2014.
JOSÉ
WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
Projeto de Lei n° 174/2013
Autoria: Vereador Ronaldo Gomes -
Tainha