LEI N°.3.703, DE 22 DE JANEIRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBSÍDIO DE 100% PARA O TRANSPORTE ESCOLAR DE ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS TÉCNICOS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM — Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° - Fica concedido, na forma desta Lei, a concessão de subsídio de 100% (cem por cento) para o transporte escolar de estudantes universitários e de cursos técnicos, que residam no Município de Guarapari e estudem em instituições de ensino localizadas nos Municípios de Cachoeiro de Itapemirim, Vila Velha e Vitória.

 

Parágrafo Único - O subsídio de que trata o artigo primeiro será efetivado através de repasse a pessoa física ou jurídica, devidamente contratada por meio de processo licitatório, promovido pelo Município, para a realização do transporte.

 

Art. 2° - Terão direita a fazer o uso do transporte escolar os estudantes que freqüentarem o curso de formação em nível de graduação superior ou técnico e que comprovarem:

 

I - Tiverem renda familiar inferior a 3 salários mínimos.

 

II — Forem bolsista na instituição de ensino superior ou técnico.

 

III — Que receberem bolsa de estudo de pelo menos 50% (cinqüenta por cento).

 

IV — Que estudaram em escola pública no ensino fundamental e médio.

 

Art. 3° - O número de estudantes a serem beneficiados por esta Lei serão:

 

I — 92 (noventa e dois), cursando em Cachoeiro de Itapemirim.

 

II — 92 (noventa e dois), cursando em Vila Velha.

 

III — 92 (noventa e dois), cursando em Vitória.

 

Parágrafo Único — Os estudantes deverão comprovar estarem matriculados em curso de nível superior ou técnico, e serão classificados por processo seletivo simplificado, de acordo com a menor renda familiar.

 

Art. 4° - O Município fornecerá credencial aos estudantes beneficiados com o subsídio estabelecido nesta Lei, podendo ser exigido do aluno, ainda durante o ano letivo, comprovante de assiduidade, a ser emitido pelo estabelecimento de ensino.


 

Art. 5° - As despesas decorrentes. da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamentário vigente.

 

Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 22 de janeiro de 2014.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei n° 174/2013

Autoria: Vereador Ronaldo Gomes - Tainha