REVOGADA PELA LEI N° 4.827/2023
LEI N°.3706, DE 22 DE
JANEIRO DE 2014
DISPÕE SOBRE O
FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA PESSOAS QUE NECESSITAM, MAS NÃO TEM
RECURSOS PARA ADQUIRI-LAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas
disposições do art. 88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte, Lei:
Art. 1° - Fica o Poder
Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, em ação integrada, se conveniente, com Secretaria Municipal
do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC,
autorizado a fornecer, gratuitamente, fraldas descartáveis, para as pessoas que
demonstrem a necessidade de uso, mas que não possuem condições financeiras
suficientes para adquiri-las, por onde serão beneficiadas com o "PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS" as pessoas
idosas que necessitem desse material de higiene para uso contínuo ou
temporário, desde que residentes no Município de Guarapari e que estejam
inscritas no Cadastro Único do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§1° - Poderão ser
beneficiadas pela presente Lei, todas as pessoas com deficiência, seja física,
mental ou neurológica, com mobilidade reduzida e idosos, desde que comprove não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
fam1ia, devido à baixa renda familiar.
§2° - Cada beneficiário
da presente Lei terá direito a uma determinada quantidade de fraldas descartáveis,
quando atestado e considerado necessário o uso, pelo serviço médico municipal,
limitado ao total máximo de 120 (cento e vinte) fraldas por mês para cada
pessoa, suficientes para 4 (quatro) trocas diárias.
Art. 2° - Considera-se, para
os efeitos desta Lei:
I - renda familiar a totalidade da renda da família dividida pelo
número de seus integrantes.
II - pessoas com necessidade especiais, aquelas definidas pelo
Decreto Federal N°. 3.298/1999;
III - pessoas
idosas, aquelas enquadradas na Lei Federal N°. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 3° - As fraldas
descartáveis não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou
por seus responsáveis, a qualquer título, sendo que a infração desta proibição
importará em cancelamento do benefício e adoção de medidas pertinentes
administrativas, civis e penais.
Art. 4° - O pedido para a
concessão do benefício será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, órgão responsável pela aplicação
do disposto nesta Lei, na forma de seu regulamento, e será necessário
apresentar os seguintes documentos:
I - cópia de Carteira de Identidade do beneficiário ou de sua
Certidão de Nascimento;
II - atestado médico comprovando a existência de deficiência
física, mental ou neurológica, mobilidade reduzida ou a situação de idoso
acamado, com esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória do
serviço médico municipal;
III - cópia de
comprovante de residência;
IV - receita médica na qual conste o nome do paciente e a
indicação da real necessidade do uso de fraldas descartáveis, com especificação
do tamanho e da quantidade adequada à situação;
V - o compromisso do beneficiário ou de seu responsável de uso
das fraldas descartáveis exclusivamente para os fins estabelecidos nesta Lei.
Art. 5° - A Secretaria
Municipal de Saúde - SEMSA e
Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC poderão firmar convênios e
parcerias com outras esferas do Governo, com empresas privadas é entidades não
governamentais para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6° - As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° - Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 8° - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 22 de janeiro de 2014.
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
n°. 003/2014
Autoria do PL n°.
003/2014: Poder Executivo Municipal
processo
Administrativo N°. 01.304/2014