REVOGADA PELA LEI N° 4.827/2023

 

LEI N°.3706, DE 22 DE JANEIRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS PARA PESSOAS QUE NECESSITAM, MAS NÃO TEM RECURSOS PARA ADQUIRI-LAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, em ação integrada, se conveniente, com Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC, autorizado a fornecer, gratuitamente, fraldas descartáveis, para as pessoas que demonstrem a necessidade de uso, mas que não possuem condições financeiras suficientes para adquiri-las, por onde serão beneficiadas com o "PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS" as pessoas idosas que necessitem desse material de higiene para uso contínuo ou temporário, desde que residentes no Município de Guarapari e que estejam inscritas no Cadastro Único do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

 

§1°  - Poderão ser beneficiadas pela presente Lei, todas as pessoas com deficiência, seja física, mental ou neurológica, com mobilidade reduzida e idosos, desde que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua fam1ia, devido à baixa renda familiar.

 

§2° - Cada beneficiário da presente Lei terá direito a uma determinada quantidade de fraldas descartáveis, quando atestado e considerado necessário o uso, pelo serviço médico municipal, limitado ao total máximo de 120 (cento e vinte) fraldas por mês para cada pessoa, suficientes para 4 (quatro) trocas diárias.


 

Art. 2° - Considera-se, para os efeitos desta Lei:

 

I - renda familiar a totalidade da renda da família dividida pelo número de seus integrantes.

 

II - pessoas com necessidade especiais, aquelas definidas pelo Decreto Federal N°. 3.298/1999;

 

III - pessoas idosas, aquelas enquadradas na Lei Federal N°. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

 

Art. 3° - As fraldas descartáveis não poderão ser negociadas pelo beneficiário, por sua família ou por seus responsáveis, a qualquer título, sendo que a infração desta proibição importará em cancelamento do benefício e adoção de medidas pertinentes administrativas, civis e penais.

 

Art. 4° - O pedido para a concessão do benefício será dirigido à Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, órgão responsável pela aplicação do disposto nesta Lei, na forma de seu regulamento, e será necessário apresentar os seguintes documentos:

 

I - cópia de Carteira de Identidade do beneficiário ou de sua Certidão de Nascimento;

 

II - atestado médico comprovando a existência de deficiência física, mental ou neurológica, mobilidade reduzida ou a situação de idoso acamado, com esclarecimento sobre a natureza permanente ou transitória do serviço médico municipal;

 

III - cópia de comprovante de residência;

 

IV - receita médica na qual conste o nome do paciente e a indicação da real necessidade do uso de fraldas descartáveis, com especificação do tamanho e da quantidade adequada à situação;

 

V - o compromisso do beneficiário ou de seu responsável de uso das fraldas descartáveis exclusivamente para os fins estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 5° - A Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA e Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Cidadania - SETAC poderão firmar convênios e parcerias com outras esferas do Governo, com empresas privadas é entidades não governamentais para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.

 

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 22 de janeiro de 2014.

 

ORLY GOMES  DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) n°. 003/2014

Autoria do PL n°. 003/2014: Poder Executivo Municipal

processo Administrativo N°. 01.304/2014