LEI N°. 3711, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A FILIAR E CONTRIBUIR COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - AMUNES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da lei Orgânica do Município — LOM,
faz saber que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte,
LEI:
Art.
1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
termo de filiação à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, acobertado pelo. artigo 29, XII
combinado com artigo 30 da Constituição Federal.
Art.
2° - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir
anualmente com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, entidade de representação dos
Municípios do Estado do Espírito Santo.
Art.
3° - O valor da contribuição prevista na clausula anterior
será aquele estabelecido de forma colegiada pelo conjunto de municípios reunidos
em Assembléia Geral da AMUNES,
levando-se em consideração as diferentes situações econômicas e financeiras dos
municípios afiliados.
Art. 4° - A contribuição anual visa a assegurar a representação institucional dos municípios afiliados junto aos Poderes da União e Estados - membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, por tanto dentre outras, as seguintes ações:
I - Formular as diretrizes do
movimento municipalista no Espírito Santo, observadas as linhas gerais e
autonomia Federativa dos Municípios Brasileiros;
II - Promover de forma cooperativa
subsidiária o desenvolvimento da gestão pública municipal em toda a
multiplicidade de seus aspectos;
III - Promover estudos e pesquisas
voltados à promoção do bem-estar social e progresso das comunidades municipais,
tendo como metodologia a solução planificada de seus problemas;
IV - Manter intercâmbio com os
Municípios, com Associação Brasileira e outras Associações que defendam o
municipalismo, de modo a formular com maior segurança a linha de política e
prestar com mais precisão as informações e a assistência que forem solicitadas;
V - Publicar e incentivar a mídia
escrita ou falada, na divulgação de assuntos de interesse dos municípios e do
movimento municipalista;
VI - Acompanhar a atuação da
representação parlamentar estadual, inclusive mediante divulgação das ações em
prol da defesa dos interesses municipais, bem como demais atos e procedimentos
com edição de informativo das proposições individuais, dos mesmos.
Art.
5° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo e
anuência e adesão a ações administrativas e ou judiciais propostas pela AMUNES, bem como a projetos aprovados
pela Assembléia Geral da AMUNES.
Art.
6° - Para custear o cumprimento das ações e projetos
referidos no artigo anterior, o Município deverá efetuar o pagamento
suplementar nos valores e condições aprovados pelo conjunto de municípios
reunidos em Assembléia Geral da AMUNES.
Art.
7° - Ficam convalidados os atos de delegação e contribuição
realizados pelo Poder Executivo para as finalidades referidas até a data de
publicação da presente lei.
Art.
8° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover
as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da
presente lei.
Art.
9° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário:
Guarapari - ES, 13 de fevereiro de
2014.
ORLY
GOMES DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) n°. 012/2014
Autoria do PL n°. 012/2014: Poder
Executivo Municipal
Processo Administrativo N°. 03.567/2014