LEI N°. 3711, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FILIAR E CONTRIBUIR COM A ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - AMUNES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte,

 

LEI:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de filiação à Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, acobertado pelo. artigo 29, XII combinado com artigo 30 da Constituição Federal.

 

Art. 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir anualmente com a Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES, entidade de representação dos Municípios do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 3° - O valor da contribuição prevista na clausula anterior será aquele estabelecido de forma colegiada pelo conjunto de municípios reunidos em Assembléia Geral da AMUNES, levando-se em consideração as diferentes situações econômicas e financeiras dos municípios afiliados.

 

Art. 4° - A contribuição anual visa a assegurar a representação institucional dos municípios afiliados junto aos Poderes da União e Estados - membros, bem como, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados desenvolvendo, por tanto dentre outras, as seguintes ações:


 

I - Formular as diretrizes do movimento municipalista no Espírito Santo, observadas as linhas gerais e autonomia Federativa dos Municípios Brasileiros;

 

II - Promover de forma cooperativa subsidiária o desenvolvimento da gestão pública municipal em toda a multiplicidade de seus aspectos;

 

III - Promover estudos e pesquisas voltados à promoção do bem-estar social e progresso das comunidades municipais, tendo como metodologia a solução planificada de seus problemas;

 

IV - Manter intercâmbio com os Municípios, com Associação Brasileira e outras Associações que defendam o municipalismo, de modo a formular com maior segurança a linha de política e prestar com mais precisão as informações e a assistência que forem solicitadas;

 

V - Publicar e incentivar a mídia escrita ou falada, na divulgação de assuntos de interesse dos municípios e do movimento municipalista;

 

VI - Acompanhar a atuação da representação parlamentar estadual, inclusive mediante divulgação das ações em prol da defesa dos interesses municipais, bem como demais atos e procedimentos com edição de informativo das proposições individuais, dos mesmos.

 

Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo e anuência e adesão a ações administrativas e ou judiciais propostas pela AMUNES, bem como a projetos aprovados pela Assembléia Geral da AMUNES.

 

Art. 6° - Para custear o cumprimento das ações e projetos referidos no artigo anterior, o Município deverá efetuar o pagamento suplementar nos valores e condições aprovados pelo conjunto de municípios reunidos em Assembléia Geral da AMUNES.


 

Art. 7° - Ficam convalidados os atos de delegação e contribuição realizados pelo Poder Executivo para as finalidades referidas até a data de publicação da presente lei.

 

Art. 8° - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da presente lei.

 

Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário:

 

Guarapari - ES, 13 de fevereiro de 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) n°. 012/2014

Autoria do PL n°. 012/2014: Poder Executivo Municipal

 Processo Administrativo N°. 03.567/2014