LEI N°. 3715, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014

 

CRIA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 712, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,. alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

L E I:

 

Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente e consultivo," vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão_ Econômica.

 

Art. 2° - Fica constituído, nos termos do art. 8° da Lei Complementar Estadual n° 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento, instituído pela Lei N°. 3620/2013, beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica.

 

Art. 3° - São atribuições do Conselho:

 

I - fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e

 

III - elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio do legislativo municipal e estadual. 


 

Art. 4° - O Conselho será composto da seguinte forma:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Rural e Urbano;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos.

 

Art. 5° - Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6° - O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento . do Fundo Municipal de Desenvolvimento beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.

 

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari (ES), 13 de fevereiro de 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) n°. 033/2014

Autoria do PI. n°. 033/2014: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°.03.567/2014