LEI N°. 3715, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
CRIA
O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 712, DE 13 DE
SETEMBRO DE 2013.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,. alicerçado nas
disposições do art. 88,
inciso V, da lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte
L E I:
Art. 1° - Fica criado o
Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de
Investimentos beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão
permanente e consultivo," vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Expansão_ Econômica.
Art. 2° - Fica constituído,
nos termos do art. 8° da Lei Complementar Estadual n° 712, de 13 de setembro de
2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal
de Desenvolvimento, instituído pela Lei N°. 3620/2013,
beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente e
consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão
Econômica.
Art. 3° - São
atribuições do Conselho:
I - fiscalizar
a aplicação dos recursos;
II - realizar
avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e
III - elaborar
relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada
ano, para envio do legislativo municipal e estadual.
Art. 4° - O Conselho
será composto da seguinte forma:
I - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica;
II - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Rural e
Urbano;
III - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos.
Art. 5° - Os membros do
Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Desenvolvimento e Expansão
Econômica será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder
Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6° - O mandato para
membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento . do Fundo
Municipal de Desenvolvimento beneficiário dos repasses provenientes do Fundo
CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será
remunerado.
Art. 7° - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Guarapari (ES),
13 de fevereiro de 2014.
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei
(PL) n°. 033/2014
Autoria do PI.
n°. 033/2014: Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N°.03.567/2014