LEI N°.3.729, DE 12 DE MARÇO DE 2014
PROÍBE
A ENTRADA OU A PERMANÊNCIA DE MENOR DESACOMPANHADO EM BAR, RESTAURANTE E CASA
NOTURNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao
estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM — Lei Orgânica do Município faz
saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1° -Fica proibida a
permanência de menor de 16 (dezesseis) anos em bar, restaurante, casa noturna,
bem como, nas vias públicas do Município de Guarapari/ES. desacompanhado dos
pais ou do responsável legal.
Art. 2° - Para os fins
desta Lei, entende-se por:
I - responsável
legal a pessoa maior de 18 (dezoito) anos nomeada tutora de um menor de idade
por meio de ordem judicial;
II - documento
de identificação civil válido:
a)
o documento de
identidade emitido por órgão público de identificação civil;
b)
a Carteira
Nacional de Habilitação válida;
c)
a Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS;
d)
o passaporte
válido.
Art. 3° - Os
estabelecimentos mencionados no art. 1° desta Lei deverão anunciar, de forma
coletiva ou individual, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, a
obrigatoriedade de os menores de 18 (dezoito) anos deixarem o estabelecimento
após as 23(vinte e três) horas, salvo se estiverem acompanhados dos pais ou do
responsável legal.
Art. 4° - Deverá ser
afixado, no interior e no exterior dos estabelecimentos mencionados no art. 1°
desta Lei, aviso com os seguintes dizeres: "Após as 23 (vinte e três)
horas, é proibida, neste local, a entrada ou a permanência de menor de 18
(dezoito) anos desacompanhado dos pais ou do responsável legal".
Art. 5° - E aos menores
de 16 (dezesseis) anos o acesso e permanência em logradouros públicos, ruas e
praças até as 23(vinte e três) horas.
§ 1° -
Independentemente do horário, menor de 16 (dezesseis) anos que for encontrado
em logradouros públicos, ruas ou praças em iminente risco físico ou social será
encaminhado aos seus pais ou responsáveis legais, mediante termo de
responsabilidade.
§ 2° - Os pais ou
responsáveis pela criança ou adolescente encontrado na situação do parágrafo
anterior serão responsabilizados nos termos do art. 249 do Estatuto da Criança
e do Adolescente.
Art. 6° - O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à multa
de R$1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pela autoridade competente, nos
termos do regulamento.
§ 1° - Em caso de
reincidência, a ser definida no regulamento desta Lei, a multa estabelecida no
caput deste artigo será aplicada em dobro, até o limite de 3 (três)
reincidências.
§ 2° - Na quarta
reincidência, o estabelecimento infrator será interditado pela autoridade competente,
nos termos do regulamento.
Art. 7° - O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8° - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Guarapari/ES,
12 de março de 2014.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guarapari.
Projeto de Lei
n° 1542013
Autoria:
Vereador Gedson Queiroz Merízio