LEI N°.3.729, DE 12 DE MARÇO DE 2014

 

PROÍBE A ENTRADA OU A PERMANÊNCIA DE MENOR DESACOMPANHADO EM BAR, RESTAURANTE E CASA NOTURNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM — Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° -Fica proibida a permanência de menor de 16 (dezesseis) anos em bar, restaurante, casa noturna, bem como, nas vias públicas do Município de Guarapari/ES. desacompanhado dos pais ou do responsável legal.

 

Art. 2° - Para os fins desta Lei, entende-se por:

 

I - responsável legal a pessoa maior de 18 (dezoito) anos nomeada tutora de um menor de idade por meio de ordem judicial;

 

II - documento de identificação civil válido:

a)    o documento de identidade emitido por órgão público de identificação civil;

b)    a Carteira Nacional de Habilitação válida;

c)    a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

d)    o passaporte válido.

 

Art. 3° - Os estabelecimentos mencionados no art. 1° desta Lei deverão anunciar, de forma coletiva ou individual, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos, a obrigatoriedade de os menores de 18 (dezoito) anos deixarem o estabelecimento após as 23(vinte e três) horas, salvo se estiverem acompanhados dos pais ou do responsável legal.

 

Art. 4° - Deverá ser afixado, no interior e no exterior dos estabelecimentos mencionados no art. 1° desta Lei, aviso com os seguintes dizeres: "Após as 23 (vinte e três) horas, é proibida, neste local, a entrada ou a permanência de menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado dos pais ou do responsável legal".

 

Art. 5° - E aos menores de 16 (dezesseis) anos o acesso e permanência em logradouros públicos, ruas e praças até as 23(vinte e três) horas.


 

§ 1° - Independentemente do horário, menor de 16 (dezesseis) anos que for encontrado em logradouros públicos, ruas ou praças em iminente risco físico ou social será encaminhado aos seus pais ou responsáveis legais, mediante termo de responsabilidade.

 

§ 2° - Os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente encontrado na situação do parágrafo anterior serão responsabilizados nos termos do art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 6° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator à multa de R$1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pela autoridade competente, nos termos do regulamento.

 

§ 1° - Em caso de reincidência, a ser definida no regulamento desta Lei, a multa estabelecida no caput deste artigo será aplicada em dobro, até o limite de 3 (três) reincidências.

 

§ 2° - Na quarta reincidência, o estabelecimento infrator será interditado pela autoridade competente, nos termos do regulamento.

 

Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Guarapari/ES, 12 de março de 2014.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

Presidente da CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei n° 1542013                                              

Autoria: Vereador Gedson Queiroz Merízio