LEI N°. 3733, DE 24 DE MARÇO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO 0 PODER EXECUTIVO, DURANTE DEZ ANOS, GARANTIR SERVIÇOS BÁSICOS AOS EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE SOCIAL - FAIXA I DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° - O Programa Minha Casa Minha Vida — PMCMV - Faixa I é um programa do Governo Federal, gerido pelo Ministério das Cidades e operacionalizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que consiste em aquisição de terreno e construção ou requalificação de imóveis contratados que depois de concluídos são alienados às famílias que possuem renda familiar mensal de até R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).

 

Parágrafo Único - O PMCMV será subsidiado pelo Governo Federal e as famílias selecionadas e contempladas com a moradia, durante 10 (dez) anos pagarão uma taxa mensal de 5% (cinco por cento) da renda declarada, sendo a menor parcela de R$ 25,00 (vinte cinco reais), conforme a Política Habitacional, compreendendo que o público alvo do programa é composto por grupo familiar numeroso, caracterizado por adensamento excessivo, famílias em extrema vulnerabilidade, fragilizadas pelas questões de domicílios precarizados, baixa renda e que sofrem pelo déficit habitacional.

 

Art. 2° - O déficit habitacional proporcional ao número de domicílios de 10,8% (dez virgula oito por cento) é uma problemática social que o Município deve traçar políticas direcionadas, com fim a reduzir e proporcionar aos Munícipes moradia digna.

 

Parágrafo Único - E de competência e obrigação do Município garantir a moradia e ao mesmo tempo garantir a essas famílias condições de acompanhamento e monitoramento das condições de adaptação nesse novo espaço, proporcionar e mobilizar todo esforço possível na ajuda, para que possamos num futuro próximo mudar a historia social e habitacional de Guarapari.


 

Art. 3° - Autoriza o Chefe do Poder Executivo a proceder durante 10 (dez) anos, período igual ao tempo de embolso do beneficiário á Caixa Econômica Federal, serviços básicos aos empreendimentos de Interesse Social — Faixa I do Programa Minha Casa Minha Vida, tais como:

 

I - manutenção da iluminação pública;

 

II - coleta seletiva de lixo;

 

III - limpeza, varrição e capina;

 

IV - jardinagem dos empreendimentos.

 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.

 

Guarapari (ES), 24 de março 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) no. 076/2014

Autoria do PI. n°. 076/2014: Poder Executivo Municipal

processa Administrativo N°. 06.543/2014