LEI N°. 3733, DE 24 DE MARÇO DE 2014
DISPÕE SOBRE
AUTORIZAÇÃO 0 PODER EXECUTIVO, DURANTE DEZ ANOS, GARANTIR SERVIÇOS BÁSICOS AOS
EMPREENDIMENTOS DE INTERESSE SOCIAL - FAIXA I DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, inciso V, da lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
LEI:
Art.
1° - O Programa Minha
Casa Minha Vida — PMCMV - Faixa I é
um programa do Governo Federal, gerido pelo Ministério das Cidades e
operacionalizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que consiste em aquisição de
terreno e construção ou requalificação de imóveis contratados que depois de
concluídos são alienados às famílias que possuem renda familiar mensal de até
R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais).
Parágrafo
Único - O PMCMV será subsidiado pelo Governo
Federal e as famílias selecionadas e contempladas com a moradia, durante 10
(dez) anos pagarão uma taxa mensal de 5% (cinco por cento) da renda declarada,
sendo a menor parcela de R$ 25,00 (vinte cinco reais), conforme a Política
Habitacional, compreendendo que o público alvo do programa é composto por grupo
familiar numeroso, caracterizado por adensamento excessivo, famílias em extrema
vulnerabilidade, fragilizadas pelas questões de domicílios precarizados, baixa
renda e que sofrem pelo déficit
habitacional.
Art.
2° - O déficit
habitacional proporcional ao número de domicílios de 10,8% (dez virgula oito
por cento) é uma problemática social que o Município deve traçar políticas
direcionadas, com fim a reduzir e proporcionar aos Munícipes moradia digna.
Parágrafo
Único - E de
competência e obrigação do Município garantir a moradia e ao mesmo tempo
garantir a essas famílias condições de acompanhamento e monitoramento das
condições de adaptação nesse novo espaço, proporcionar e mobilizar todo esforço
possível na ajuda, para que possamos num futuro próximo mudar a historia social
e habitacional de Guarapari.
Art.
3° - Autoriza o Chefe do
Poder Executivo a proceder durante 10 (dez) anos, período igual ao tempo de
embolso do beneficiário á Caixa Econômica Federal, serviços básicos aos
empreendimentos de Interesse Social — Faixa I do Programa Minha Casa Minha
Vida, tais como:
I - manutenção da iluminação pública;
II - coleta seletiva de lixo;
III - limpeza, varrição e capina;
IV - jardinagem dos empreendimentos.
Art.
4° - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Guarapari (ES), 24 de março 2014.
ORLY
GOMES DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.
Projeto
de Lei (PL) no. 076/2014
Autoria
do PI. n°. 076/2014: Poder Executivo Municipal
processa
Administrativo N°. 06.543/2014