LEI N°.3738, DE 10 DE ABRIL DE 2014
INSTITUI O PLANO
MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de
atribuições legais, consoante ao estabelecido no art.
88, inciso V, da lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara
Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
LEI:
Art.
1° - Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos - PMGIRS,
devidamente referendado pelo controle social, após regularmente submetido à
participação popular por meio de oficinas, audiências públicas e consulta
pública, nos termos do Anexo Único desta Lei, destinado a articular, integrar e
coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para
execução dos serviços públicos municipais de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, e destinado a disciplinar as atividades de manejo dos
resíduos sólidos sob responsabilidade dos seus respectivos geradores, em
conformidade com o estabelecido na Lei Federal N° 11.445/2007 e na Lei Federal
N° 12.305/2010, e suas regulamentações, e na Lei Estadual N° 9.264/2009.
Parágrafo
Único - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, será criado
por Decreto do executivo, o Conselho Municipal de Gestor do PMGIRS, com poder
deliberativo, composto por um número ímpar de conselheiros, sendo que, para
cada conselheiro representante do município, haverá um representante da
sociedade civil, com o objetivo de atender o disposto no art. 2°, inciso X da
Lei Federal 11.445/2007.
Art.
2° - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, instituído por esta Lei, terá validade de 20 (vinte) anos e será
revisto periodicamente, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente
à elaboração do Plano Plurianual.
§
1° - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a
proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
à Câmara Municipal, devendo constar as alterações, caso necessário, a
atualização e a consolidação referente ao do plano anteriormente vigente.
§
2° - A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos deverá manter-se em simetria e conformidade com o Plano
Estadual de Resíduos Sólidos e com o eventual planejamento regional no qual o
Município está inserido.
Art.
3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
constituir consórcio público para a gestão associada de serviços, com outros
municípios do Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da
Constituição Federal, e com as Leis Federais n.° 11.445, de 5 de janeiro de
2007, n.° 11.107, de 6 de abril de 2005, n.° 9.074, de 7 de julho de 1995, bem
como suas regulamentações, e com a Lei Estadual n° 9.264, de 15 de julho de
2009, o qual definirá a forma da atuação conjunta e cooperada das questões
afetas aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no âmbito
territorial do Município, na forma do Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, que se constitui no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo
Único - A gestão associada referida no caput abrangerá, dentre
outros, os seguintes serviços e atividades propostos no PMGIRS:
I - a execução da coleta seletiva de
resíduos recicláveis, secos e úmidos;
II - a co-gestão das centrais
Intermunicipais, de valorização de resíduos e de compostagem limpa;
III - a co-gestão das unidades de
classificação de recicláveis;
IV - a coleta, o transporte, o transbordo,
o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos;
V - a regulamentação, no âmbito das
competências inerentes à regulação, dos serviços delegados ao consórcio
público, sem prejuízo e com a observância da legislação federal, estadual e
municipal aplicáveis; e
VI - a adoção de outras ações e
atividades pertinentes aos serviços de manejo de resíduos sólidos.
Art.
4° - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar á Câmara
Municipal a proposta de Lei da Política Municipal de Resíduos Sólidos, bem como
do Regulamento Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos,
conforme previsto no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
que se constitui no Anexo Único desta Lei, até o dia 31 de dezembro de 2014.
Art.
5° - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos, que se constitui no Anexo Único desta Lei, é um instrumento de base da
Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Art.
6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES, 10 de abril de 2014.
ORLY
GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) n°. 094/2014
Autoria do PL n°. 09412014: Poder
Executivo Municipal
Processo Administrativo N°.
8.029/2014