LEI N°.3738, DE 10 DE ABRIL DE 2014


 

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições legais, consoante ao estabelecido no art. 88, inciso V, da lei Orgânica do Município — LOM, faz saber que a Câmara Municipal de Guarapari APROVOU e eu SANCIONO a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° - Fica instituído o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, devidamente referendado pelo controle social, após regularmente submetido à participação popular por meio de oficinas, audiências públicas e consulta pública, nos termos do Anexo Único desta Lei, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos municipais de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, e destinado a disciplinar as atividades de manejo dos resíduos sólidos sob responsabilidade dos seus respectivos geradores, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal N° 11.445/2007 e na Lei Federal N° 12.305/2010, e suas regulamentações, e na Lei Estadual N° 9.264/2009.

                              

Parágrafo Único - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, será criado por Decreto do executivo, o Conselho Municipal de Gestor do PMGIRS, com poder deliberativo, composto por um número ímpar de conselheiros, sendo que, para cada conselheiro representante do município, haverá um representante da sociedade civil, com o objetivo de atender o disposto no art. 2°, inciso X da Lei Federal 11.445/2007.

 

Art. 2° - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta Lei, terá validade de 20 (vinte) anos e será revisto periodicamente, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.


 

§ 1° - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos à Câmara Municipal, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação referente ao do plano anteriormente vigente.

 

§ 2° - A revisão do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá manter-se em simetria e conformidade com o Plano Estadual de Resíduos Sólidos e com o eventual planejamento regional no qual o Município está inserido.

 

Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir consórcio público para a gestão associada de serviços, com outros municípios do Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, e com as Leis Federais n.° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, n.° 11.107, de 6 de abril de 2005, n.° 9.074, de 7 de julho de 1995, bem como suas regulamentações, e com a Lei Estadual n° 9.264, de 15 de julho de 2009, o qual definirá a forma da atuação conjunta e cooperada das questões afetas aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no âmbito territorial do Município, na forma do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que se constitui no Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único - A gestão associada referida no caput abrangerá, dentre outros, os seguintes serviços e atividades propostos no PMGIRS:

 

I - a execução da coleta seletiva de resíduos recicláveis, secos e úmidos;

 

II - a co-gestão das centrais Intermunicipais, de valorização de resíduos e de compostagem limpa;

 

III - a co-gestão das unidades de classificação de recicláveis;

 

IV - a coleta, o transporte, o transbordo, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos;

 

V - a regulamentação, no âmbito das competências inerentes à regulação, dos serviços delegados ao consórcio público, sem prejuízo e com a observância da legislação federal, estadual e municipal aplicáveis; e


 


VI - a adoção de outras ações e atividades pertinentes aos serviços de manejo de resíduos sólidos.

 

Art. 4° - O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar á Câmara Municipal a proposta de Lei da Política Municipal de Resíduos Sólidos, bem como do Regulamento Municipal de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos, conforme previsto no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos que se constitui no Anexo Único desta Lei, até o dia 31 de dezembro de 2014.

 

Art. 5° - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, que se constitui no Anexo Único desta Lei, é um instrumento de base da Política Municipal de Resíduos Sólidos.

 

Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 10 de abril de 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) n°. 094/2014

Autoria do PL n°. 09412014: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N°. 8.029/2014