LEI N°. 3757, DE 15 DE MAIO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O INCISO X DO ART 96 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1° - Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 96, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, nas condições e prazos previstos nesta Lei

 

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público.


 


I - assistência a situações de calamidade pública,

 

II - assistência a emergências em saúde pública,

 

III - admissão de professor substituto e professor,

 

IV - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo,

 

V - execução de convênio firmado com entidades publicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco,

 

VI - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, destinados aos alunos da rede Municipal de ensino com defasagem de idade-série,

 

VII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública Municipal,

 

VIII - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens,

 

IX - Contratação de Guarda Vidas, Médicos, Enfermeiros, Atendentes, inclusive de Consultório, e Técnicos de Enfermagem e Auxiliar de Serviços Gerais para atendimento ao serviço de saúde, em especial, para atendimento ao período de alta estação, onde aumenta significativamente a população flutuante

 

X - atendimento a outros serviços de urgência e emergência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e unidades administrativas da administração direta do Município e a regular prestação de serviços públicos aos usuários

 

XI - Contratação de pessoal para operacionalização do Sistema de Videomonitoramento de vias púbicas, até a realização de concurso público que venha contemplar cargos/funções com esta finalidade, visando sobretudo atendimento às necessidades de excepcional interesse público no que tange a segurança pública

 

IX - Contratação de Assistentes Sociais para atendimento a programas, planos ou projetos originários dos Governos Estadual e Federal

 

§ 1° - As contratações a que se referem os incisos II e III serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.

 

§ 2° - Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências ou emergência em saúde publica e no sistema educacional municipal,

 

§ 3° - A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas e tratadas como excepcionais e de interesse público, conforme o caso, cujo objeto seja de estruturação e contemplação do cargo/função no processo para a realização de concurso público.

 

Art. 3° - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público

 

§ 1° - Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de provas ou títulos a apreciação de currículos dos candidatos

 

§ 2° - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde publica prescindirá de processo seletivo

 

§ 3° - A contratação de pessoal, nos casos do professor referido nos incisos III e VI do art. 2°, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae e dos títulos dos candidatos, conforme regramento editalícios

 

Art. 4° - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos

 

I - Até 6 (seis) meses, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde publica, desde que o prazo total não exceda a 1 (um) ano

 

Art. 5° - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização de Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda o órgão equivalente.

 

§ 1° - A autorização para contratação, com a indicação de seu fundamento legal, será publicada no Diário Oficial do Estado e ou Jornal de grande circulação

 

§ 2° - Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração e Gestão de Recursos Humanos, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados

 

Art. 6° - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será conforme o valor inicial da remuneração constante dos planos de carreira ou dos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme as condições do mercado de trabalho

 

§ 1° - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma

 

§ 2° - Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração e quantitativos dos profissionais para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei

 

Art. 7° - O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da legislação federal

 

Art. 8° - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarapari, conforme dispuser regulamento do Poder Executivo

 

Art. 9° - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações

 

I - pelo término do prazo contratual,

 

II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias,

 


 

III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto ou programa que ensejou a contratação temporária, e

 

IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES 15 de maio de 2014

 

ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.


 

Projeto de Lei (PL) n° 147/2014

Autoria do PL n° 147/2014 - Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo N° 10456/2014