LEI N°. 3757, DE 15 DE MAIO DE 2014
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O INCISO X DO ART 96 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas
disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica
do Município - LOM, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte
LEI:
Art. 1° - Para atender
às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração
direta poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, consoante o
disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e art. 96, inciso X, da Lei Orgânica Municipal, nas
condições e prazos previstos nesta Lei
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público.
I -
assistência a situações de calamidade pública,
II -
assistência a emergências em saúde pública,
III - admissão
de professor substituto e professor,
IV - programa
governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras
e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou
transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo,
V
- execução de convênio firmado com entidades publicas ou privadas para a
realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco,
VI - projetos
de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria Municipal
de Educação, destinados aos alunos da rede Municipal de ensino com defasagem de
idade-série,
VII -
atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com
prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja,
em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública
Municipal,
VIII -
realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado
de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens,
IX -
Contratação de Guarda Vidas, Médicos, Enfermeiros, Atendentes, inclusive de
Consultório, e Técnicos de Enfermagem e Auxiliar de Serviços Gerais para
atendimento ao serviço de saúde, em especial, para atendimento ao período de
alta estação, onde aumenta significativamente a população flutuante
X -
atendimento a outros serviços de urgência e emergência, cuja inexecução possa
comprometer as atividades dos órgãos e unidades administrativas da
administração direta do Município e a regular prestação de serviços públicos
aos usuários
XI -
Contratação de pessoal para operacionalização do Sistema de Videomonitoramento
de vias púbicas, até a realização de concurso público que venha contemplar
cargos/funções com esta finalidade, visando sobretudo atendimento às
necessidades de excepcional interesse público no que tange a segurança pública
IX -
Contratação de Assistentes Sociais para atendimento a programas, planos ou
projetos originários dos Governos Estadual e Federal
§ 1° - As
contratações a que se referem os incisos II e III serão feitas exclusivamente
por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer
área da administração pública.
§ 2° - Ato do Poder
Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências ou
emergência em saúde publica e no sistema educacional municipal,
§ 3° - A contratação
temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas e tratadas como
excepcionais e de interesse público, conforme o caso, cujo objeto seja de
estruturação e contemplação do cargo/função no processo para a realização de
concurso público.
Art. 3° - O
recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive
através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público
§ 1° - Deverá o
Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e
impessoais de seleção, mediante a aplicação de provas ou títulos a apreciação
de currículos dos candidatos
§ 2° - A contratação
para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências
em saúde publica prescindirá de processo seletivo
§ 3° - A contratação
de pessoal, nos casos do professor referido nos incisos III e VI do art. 2°,
poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do
profissional, mediante análise do curriculum vitae e dos títulos dos
candidatos, conforme regramento editalícios
Art. 4° - As
contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos
I - Até 6
(seis) meses, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da
situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde publica,
desde que o prazo total não exceda a 1 (um) ano
Art. 5° - As
contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica e mediante prévia autorização de Chefe do Poder Executivo, ouvida a
Secretaria Municipal da Fazenda o órgão equivalente.
§ 1° - A autorização
para contratação, com a indicação de seu fundamento legal, será publicada no
Diário Oficial do Estado e ou Jornal de grande circulação
§ 2° - Os órgãos e
entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Administração e Gestão de
Recursos Humanos, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos
efetivados
Art. 6° - A remuneração
do pessoal contratado nos termos desta Lei será conforme o valor inicial da
remuneração constante dos planos de carreira ou dos quadros de cargos e
vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função
semelhante, ou, não existindo a semelhança, conforme as condições do mercado de
trabalho
§ 1° - Para os
efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos
servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma
§ 2° - Caberá ao
Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração e quantitativos dos
profissionais para as hipóteses de contratações previstas nesta Lei
Art. 7° - O pessoal
contratado nos termos desta Lei ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), nos termos da
legislação federal
Art. 8° - As
contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato
administrativo, sob regime de direito público, aplicando-se, no que couber, o
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Guarapari,
conforme dispuser regulamento do Poder Executivo
Art. 9° - O contrato
firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações
I - pelo
término do prazo contratual,
II
- por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no
mínimo 30 (trinta) dias,
III - pelo
desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto
ou programa que ensejou a contratação temporária, e
IV - ausência
de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o
exercício da função pelo contratado, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 10 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 11 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari - ES
15 de maio de 2014
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei
(PL) n° 147/2014
Autoria do PL
n° 147/2014 - Poder Executivo Municipal
Processo
Administrativo N° 10456/2014