LEI Nº 3764, DE 19 DE MAIO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A APREENSÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do Art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. 1º Fica proibida a permanência de veículos automotores abandonados nos termos desta Lei em vias públicas do Município de Guarapari.

 

Art. 2º Os veículos abandonados em vias públicas do Município de Guarapari por mais de 30 (trinta) dias consecutivos serão removidos pelo Poder Público.

 

Art. 3º Para fins da presente Lei, veículo abandonado nas vias públicas é todo aquele que está:

 

I - Estacionados ou depositados no mesmo local, em evidente estado de abandono, por mais de 30 (trinta) dias, salvo quando autorizado pelo órgão executivo de trânsito do Município de Guarapari.

 

II - Sem condições de verificar sua identificação obrigatória;

 

III - Em evidente estado de decomposição de sua carroceria e de suas partes removíveis;

 

IV - Em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que coberto com capa de material sintético.

 

Art. 4º O veículo retirado da via pública nos termos do art. 2º, será encaminhado para o local designado pelo Município.

 

§ 1º A apreensão será precedida de notificação ao proprietário que no prazo de 05 (cinco) dias, deverá fazer a remoção do veículo ou justificar os motivos pelas quais assim não procedeu.

 

§ 2º Não havendo justo motivo para a permanência do veículo no local, além da remoção, ficará o seu proprietário sujeito ao pagamento de multa e as respectivas despesas de remoção.

 

§ 3º Na impossibilidade de identificação do veículo ou de seu proprietário, a notificação será publicada na forma dos atos administrativos da municipalidade, contendo-se o prazo para a retirada do veículo, incidência da multa e sujeição à remoção forçada a partir da data da publicação.

 

§ 4º É assegurado ao proprietário o direito de se defender da aplicação de multa e cobrança das despesas de remoção, com efeito suspensivo, nos termos que dispuser a regulamentação desta Lei.

 

Art. 5º O veículo recolhido nos termos desta lei que não for reclamado ou retirado do pátio por seu proprietário no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data efetiva aplicação da penalidade, será encaminhada à hasta pública nos termos do Art. 328 da Lei Federal Nº 9.503/1997 e sua regulamentação.

 

Parágrafo Único. O valor arrecadado no leilão será destinado:

 

I - Para ressarcimento das despesas decorrentes;

 

II - O valor excedente, atendido ao inciso I, deste parágrafo, será recolhido aos cofres públicos do Município.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei naquilo que for necessário para sua devida aplicação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 19 de maio de 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) nº 107/2014

Autoria do PL Nº 109/2014: Vereador ROGÉRIO CAPESTRANO MARQUES

Processo Administrativo Nº 9327/2014