O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do Art. 88, Inciso V, da LOM - Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Art. 1º Ficam obrigadas as entidades e as empresas organizadoras de eventos, a se responsabilizarem pela limpeza nas vias públicas situadas no entorno dos locais de realização de eventos abertos ou fechados, no âmbito do município de Guarapari - ES.
Art. 2º As entidades e empresas organizadoras de eventos que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, nesta seqüência:
I - Primeira infração: advertência para se adequar à Lei;
II - Segunda infração: multa (a ser regulamentada pela administração direta do Poder Executivo Municipal); e
III - Terceira infração: cassação de licença para realização do evento acima mencionado, observado o devido processo legal.
Art. 3º As denúncias do descumprimento da lei serão feitas pela população, devidamente comprovadas, sendo comunicadas ao órgão competente da Administração Direta do Poder Executivo responsável pela fiscalização dos referidos eventos, que deverá encaminhar as devidas providências.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que for julgado necessário à sua execução.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Guarapari-ES, 02 de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) nº 121/2014
Autoria do PL Nº 121/2014: Vereador JORGE FIGUEIREDO GONÇALVES
Processo Administrativo Nº 10763/2014