DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE
“LOMBOFAIXAS” NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário APROVOU e
EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1° Fica regulamentado através de critérios estabelecidos na presente Lei,
a instalação dos redutores de velocidade conhecidos como “lombofaixas” no
Município de Guarapari.
Art. 2° Considera-se “lombofaixa” os redutores de velocidade com faixa de
pedestres instalada em via pública, sobre piso elevado, construído no mesmo
nível da calçada adjacente, em material próprio para tráfego de veículos e com
revestimento diferenciado.
Art. 3° As “lombofaixas” de que trata o art. 1° poderão ser construídas em vias
de alto risco de atropelamentos, tráfico intenso ou de grande fluxo de pedestres,
em frentes as escolas, hospitais, postos de saúde, unidades de pronto
atendimento e templos religiosos ou vias em que o órgão competente reconhecer
sua necessidade.
Art. 4° A sinalização de solo horizontal das “lombofaixas” deverá ser feita em
cores contrastantes para melhor visualização do motorista.
Art. 5° O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari/ES, 04 de junho de
2014.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Matéria: Projeto de Lei nº 080/2014
Autor: Vereador Oziel Pereira de Sousa