LEI Nº.3.770, DE 04  DE JUNHO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE “LOMBOFAIXAS” NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° Fica regulamentado através de critérios estabelecidos na presente Lei, a instalação dos redutores de velocidade conhecidos como “lombofaixas” no Município de Guarapari.

 

Art. 2° Considera-se “lombofaixa” os redutores de velocidade com faixa de pedestres instalada em via pública, sobre piso elevado, construído no mesmo nível da calçada adjacente, em material próprio para tráfego de veículos e com revestimento diferenciado.

 

Art. 3° As “lombofaixas” de que trata o art. 1° poderão ser construídas em vias de alto risco de atropelamentos, tráfico intenso ou de grande fluxo de pedestres, em frentes as escolas, hospitais, postos de saúde, unidades de pronto atendimento e templos religiosos ou vias em que o órgão competente reconhecer sua necessidade.

 

Art. 4° A sinalização de solo horizontal das “lombofaixas” deverá ser feita em cores contrastantes para melhor visualização do motorista.

 

Art. 5° O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 04 de junho de 2014.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

Presidente da CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Matéria: Projeto de Lei nº 080/2014

Autor: Vereador Oziel Pereira de Sousa