ASSEGURA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A
TRATAMENTO E CONTROLE DE DOENÇAS PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, NA FORMA QUE
MENCIONA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município
faz saber que o Plenário APROVOU e
EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica assegurada
a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento e controle de
doenças nas unidades municipais de saúde, observadas a s disposições desta Lei.
§1º - Terá direito
ao medicamento pela rede pública municipal de saúde as pessoas que apresentarem
a receita médica, comprovante de residência do Município e também título de
eleitor do Município.
§2º - Quando se
tratar de menor, o mesmo terá direito ao medicamento pela rede pública
municipal de saúde apresentando a receita médica, o comprovante de residência e
o título de eleitor do seu responsável legal.
Art. 2º. Para efeito
desta Lei, deverá o Município afixar nas Unidades de Saúde do Município,
relação com o nome dos medicamentos disponíveis, a serem distribuídos pelas referidas
Unidades de Saúde.
Art. 3º. Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para a plena execução desta
Lei no decurso do exercício financeiro de sua publicação.
Art. 4º. O Poder
Executivo manterá contatos com o Ministério da Saúde e o Governo do Estado do
Espírito Santo, visando à celebração de convênios para atender total ou
parcialmente a demanda por medicamentos a serem disponibilizados nas Unidades
de Saúde do Município.
Art. 5º. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 04 de junho de
2014.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Matéria: Projeto de Lei nº 004/2014
Autor: Vereador Germano Borges Netto