LEI Nº 3.771, DE 04 DE JUNHO DE 2014.

 

ASSEGURA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DESTINADOS A TRATAMENTO E CONTROLE DE DOENÇAS PELA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE, NA FORMA QUE MENCIONA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º. Fica assegurada a distribuição gratuita de medicamentos destinados ao tratamento e controle de doenças nas unidades municipais de saúde, observadas a s disposições desta Lei.

 

§1º - Terá direito ao medicamento pela rede pública municipal de saúde as pessoas que apresentarem a receita médica, comprovante de residência do Município e também título de eleitor do Município.

 

§2º - Quando se tratar de menor, o mesmo terá direito ao medicamento pela rede pública municipal de saúde apresentando a receita médica, o comprovante de residência e o título de eleitor do seu responsável legal.

 

Art. 2º. Para efeito desta Lei, deverá o Município afixar nas Unidades de Saúde do Município, relação com o nome dos medicamentos disponíveis, a serem distribuídos pelas referidas Unidades de Saúde.

 

Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para a plena execução desta Lei no decurso do exercício financeiro de sua publicação.

 

Art. 4º. O Poder Executivo manterá contatos com o Ministério da Saúde e o Governo do Estado do Espírito Santo, visando à celebração de convênios para atender total ou parcialmente a demanda por medicamentos a serem disponibilizados nas Unidades de Saúde do Município.

 

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 04 de junho de 2014.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

Presidente da CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 004/2014

Autor: Vereador Germano Borges Netto