NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADIN Nº 0019928-50.2014.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art.
67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU
PROMULGO a seguinte:
Art. 1º O Município adotará
o sistema instituído por esta Lei, para disciplinar o embarque e desembarque de
alunos em frente de escolas, públicas e particulares, que apresentem movimento
de veículos que justifique sua adoção.
Art. 2º O sistema para
disciplinar o embarque e desembarque de alunos consistirá, basicamente, na
criação de fila única de veículos, orientada, quando necessário, pela colocação
de cones plásticos removíveis, em vias públicas, nas proximidades dos acessos
às escolas.
§ 1º Além dos cones
removíveis, ou em lugar deles, poderão ser adotados apetrechos outros, desde
que tecnicamente recomendáveis.
§ 2º A colocação dos
apetrechos para a formação das filas deverá ser efetuada com antecedência
mínima de dez minutos, com relação aos horários de pico dos fluxos de entrada e
saída dos alunos.
§ 3º Para melhor
visualização dos locais de embarque e desembarque, poderão ainda ser adotadas
placas sinalizadoras compatíveis com o tipo de operação realizada.
Art. 3º O sistema instituído
será coordenado e administrado pelo órgão competente do Município em matéria de
engenharia e controle de tráfego.
Parágrafo Único. A critério do Poder
Executivo, e mediante autorização específica, as diretorias das escolas
integrantes do sistema poderão colaborar na sua execução, através de pessoal
devidamente preparado, e também, no caso das escolas particulares, pela
aquisição e operação dos seus próprios apetrechos, segundo orientação da
Administração Pública.
Art. 4º O Município prestará
assessoria às escolas para as quais seja tecnicamente indicada a adoção de desvios
do fluxo de trânsito para dentro de seus próprios terrenos, com a finalidade de
efetuar internamente o embarque e desembarque de seus alunos.
Art. 5º Fica proibido o
estacionamento de veículos nas áreas frontais às escolas integrantes do
sistema, nos dias de atividades escolares, e pelo período necessário ao
funcionamento do sistema.
Art. 6º O Poder Executivo
expedirá as normas regulamentadoras complementares, se necessárias à plena
execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Na implantação da
presente lei o órgão fiscalizador deverá adotar os seguintes itens como parte
integrante do planejamento e da sua execução:
I - Eliminar todos os estacionamentos da respectiva quadra e/ou do
entorno;
II - Implantar sinalização com cones com auxílio de um monitor,
conforme artigos 3º e 5º;
III - Construir baias de conversão quando necessário;
IV - Implantar estacionamento exclusivo para veículos de transporte
de escolares com saídas separadas;
V - Indicar saídas alternativas nas escolas com mais de um portão;
VI - Implantar horário diferenciado por meio de rodízio para a
saída dos alunos;
VII - Implantar faixas elevadas de pedestres em frente a todas as
saídas do estabelecimento com sinalização; e
VIII - Indicar baias para entrada de veículos nos recuos das
calçadas em frente do estabelecimento, mantendo o respeito aos pedestres.
Art. 9º Caberá ao Município,
por meio de decreto, baixar as demais normas visando ao cumprimento desta lei.
Art. 10. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari-ES, 04 de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Matéria: Projeto de
Lei nº 017/2014
Autor: Vereador
Rogério Capistrano Marques - Aratú