NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0019928-50.2014.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 3772, DE 04 DE JUNHO DE 2014

 

CRIA O SISTEMA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE ALUNOS, PARA DISCIPLINAR O TRÂNSITO EM FRENTE DE ESCOLAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º O Município adotará o sistema instituído por esta Lei, para disciplinar o embarque e desembarque de alunos em frente de escolas, públicas e particulares, que apresentem movimento de veículos que justifique sua adoção.

 

Art. 2º O sistema para disciplinar o embarque e desembarque de alunos consistirá, basicamente, na criação de fila única de veículos, orientada, quando necessário, pela colocação de cones plásticos removíveis, em vias públicas, nas proximidades dos acessos às escolas.

 

§ 1º Além dos cones removíveis, ou em lugar deles, poderão ser adotados apetrechos outros, desde que tecnicamente recomendáveis.

 

§ 2º A colocação dos apetrechos para a formação das filas deverá ser efetuada com antecedência mínima de dez minutos, com relação aos horários de pico dos fluxos de entrada e saída dos alunos.

 

§ 3º Para melhor visualização dos locais de embarque e desembarque, poderão ainda ser adotadas placas sinalizadoras compatíveis com o tipo de operação realizada.

 

Art. 3º O sistema instituído será coordenado e administrado pelo órgão competente do Município em matéria de engenharia e controle de tráfego.

 

Parágrafo Único. A critério do Poder Executivo, e mediante autorização específica, as diretorias das escolas integrantes do sistema poderão colaborar na sua execução, através de pessoal devidamente preparado, e também, no caso das escolas particulares, pela aquisição e operação dos seus próprios apetrechos, segundo orientação da Administração Pública.

 

Art. 4º O Município prestará assessoria às escolas para as quais seja tecnicamente indicada a adoção de desvios do fluxo de trânsito para dentro de seus próprios terrenos, com a finalidade de efetuar internamente o embarque e desembarque de seus alunos.

 

Art. 5º Fica proibido o estacionamento de veículos nas áreas frontais às escolas integrantes do sistema, nos dias de atividades escolares, e pelo período necessário ao funcionamento do sistema.

 

Art. 6º O Poder Executivo expedirá as normas regulamentadoras complementares, se necessárias à plena execução desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 8º Na implantação da presente lei o órgão fiscalizador deverá adotar os seguintes itens como parte integrante do planejamento e da sua execução:

 

I - Eliminar todos os estacionamentos da respectiva quadra e/ou do entorno;

 

II - Implantar sinalização com cones com auxílio de um monitor, conforme artigos 3º e 5º;

 

III - Construir baias de conversão quando necessário;

 

IV - Implantar estacionamento exclusivo para veículos de transporte de escolares com saídas separadas;

 

V - Indicar saídas alternativas nas escolas com mais de um portão;

 

VI - Implantar horário diferenciado por meio de rodízio para a saída dos alunos;

 

VII - Implantar faixas elevadas de pedestres em frente a todas as saídas do estabelecimento com sinalização; e

 

VIII - Indicar baias para entrada de veículos nos recuos das calçadas em frente do estabelecimento, mantendo o respeito aos pedestres.

 

Art. 9º Caberá ao Município, por meio de decreto, baixar as demais normas visando ao cumprimento desta lei.

 

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari-ES, 04 de junho de 2014.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Matéria: Projeto de Lei nº 017/2014

Autor: Vereador Rogério Capistrano Marques - Aratú