LEI Nº.3.773, DE 04 DE JUNHO DE 2014.

 

ESTABELECE A ORDENAÇÃO DE VAGAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DE VEÍCULOS AUTOMOBILÍSTICOS, MOTOCICLETAS, VAGAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS E IDOSOS, BEM COMO, BICICLETÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

 

Art. 1º Estabelece a ordenação de vagas para estacionamentos dos veículos automobilísticos, motocicletas, deficientes físicos e idosos, além de bicicletários próprios nas vias públicas do Município de Guarapari.

 

Art. 2º As ruas do Município de Guarapari, principalmente àqueles com maior fluxo de veículos, deverão ser demarcadas no solo, com tintura apropriada, estabelecendo as vagas para atender os veículos automotivos, sobretudo as vagas reservadas para deficientes físicos, idosos e motocicletas.

 

I – Todas as ruas deverão reservar 2 (duas) vagas para idosos, 2 (duas) vagas para deficientes físicos;

 

II – Deverão deixar para estacionamentos de motocicletas 10% (dez por cento) das vagas destinadas aos automóveis, sendo que, todas deverão estar estacionadas juntas e não separadas;

 

III – Deverão implantar em todas as rua, bicicletários para acomodação de 8 (oito) bicicletas, adaptadas para prendê-las com segurança.

 

Parágrafo Único – As vagas destinadas a carga e descarga, bem como as vagas destinadas às farmácias, clínicas médicas e hospitais, não sofrerão alterações, seguindo a legislação vigente.

 

Art. 3º A circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, no mesmo sentido de circulação regulamentada para a via, de preferência sobre os veículos automotores.

 

I - Fica expressamente proibido à circulação de bicicleta no calçadão e calçadas da Praia da Areia Preta, Praia do Meio, Praia das Castanheiras, Praia dos Namorados e Praia das Virtudes.

 

II – Nas praias que não oferecem ciclovias, os usuários de bicicletas deverão circular nas vias públicas seguindo o fluxo dos veículos automotores.

 

Art. 4º - Fica expressamente proibido a circulação de ônibus de viagem e ou excursões nas vias do centro da cidade e orla da Praia do Morro em qualquer época do ano.

 

I – Este artigo não corresponde aos ônibus coletivos urbanos.

 

Art. 5º Fica expressamente proibido a circulação de carretas de qualquer natureza e para quaisquer fins no centro da cidade e orla da Praia do Morro.

 

I – Este artigo não corresponde aos caminhões de pequeno porte, utilizados para carga e descarga do comércio local.

 

Art. 6º Os condutores de veículos automotores não poderão fazer ultrapassagens em vias com duplo sentido e pista única, exceto de devidamente autorizado pelo agente que esteja conduzindo o trânsito.

 

Art. 7º Compete aos agentes de trânsito fiscalizar e aplicar as devidas infrações, adotando as medidas administrativas, conforme dispõe o art. 269 do Código de Trânsito Brasileiro, fazendo com que todos cumpram esta Lei.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal de Guarapari, através de sua Secretaria competente, juntamente com a Polícia de Trânsito, deverá fornecer gratuitamente uma cartilha, folder e ou utilizar outro meio de comunicação, informando às mudanças no trânsito e ordenação de vagas nas vias públicas do Município de Guarapari.

 

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se das as disposições em contrário.

 

Guarapari/ES, 04 de junho de 2014.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

Presidente da CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Matéria: Projeto de Lei nº 018/2014

Autor: Vereador Marcial Souza Almeida – Dito Xaréu