ESTABELECE A ORDENAÇÃO DE VAGAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DE
VEÍCULOS AUTOMOBILÍSTICOS, MOTOCICLETAS, VAGAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS E
IDOSOS, BEM COMO, BICICLETÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art.
67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1º Estabelece a ordenação de vagas para estacionamentos dos veículos
automobilísticos, motocicletas, deficientes físicos e idosos, além de
bicicletários próprios nas vias públicas do Município de Guarapari.
Art. 2º As ruas do Município de Guarapari, principalmente àqueles com maior
fluxo de veículos, deverão ser demarcadas no solo, com tintura apropriada,
estabelecendo as vagas para atender os veículos automotivos, sobretudo as vagas
reservadas para deficientes físicos, idosos e motocicletas.
I – Todas as ruas deverão reservar 2 (duas) vagas para idosos, 2 (duas)
vagas para deficientes físicos;
II – Deverão deixar para estacionamentos de motocicletas 10% (dez por
cento) das vagas destinadas aos automóveis, sendo que, todas deverão estar
estacionadas juntas e não separadas;
III – Deverão implantar em todas as rua, bicicletários para acomodação
de 8 (oito) bicicletas, adaptadas para prendê-las com segurança.
Parágrafo Único – As vagas destinadas a carga e descarga, bem como as vagas destinadas
às farmácias, clínicas médicas e hospitais, não sofrerão alterações, seguindo a
legislação vigente.
Art. 3º A circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia,
no mesmo sentido de circulação regulamentada para a via, de preferência sobre
os veículos automotores.
I - Fica expressamente proibido à circulação de bicicleta no calçadão e
calçadas da Praia da Areia Preta, Praia do Meio, Praia das Castanheiras, Praia
dos Namorados e Praia das Virtudes.
II – Nas praias que não oferecem ciclovias, os usuários de bicicletas
deverão circular nas vias públicas seguindo o fluxo dos veículos automotores.
Art. 4º - Fica expressamente proibido a circulação de ônibus de viagem e ou
excursões nas vias do centro da cidade e orla da Praia do Morro em qualquer
época do ano.
I – Este artigo não corresponde aos ônibus coletivos urbanos.
Art. 5º Fica expressamente proibido a circulação de carretas de qualquer
natureza e para quaisquer fins no centro da cidade e orla da Praia do Morro.
I – Este artigo não
corresponde aos caminhões de pequeno porte, utilizados para carga e descarga do
comércio local.
Art. 6º Os condutores de veículos automotores não poderão fazer ultrapassagens
em vias com duplo sentido e pista única, exceto de devidamente autorizado pelo
agente que esteja conduzindo o trânsito.
Art. 7º Compete aos agentes de trânsito fiscalizar e aplicar as devidas
infrações, adotando as medidas administrativas, conforme dispõe o art. 269 do
Código de Trânsito Brasileiro, fazendo com que todos cumpram esta Lei.
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Guarapari, através de sua Secretaria
competente, juntamente com a Polícia de Trânsito, deverá fornecer gratuitamente
uma cartilha, folder e ou utilizar outro meio de comunicação, informando às
mudanças no trânsito e ordenação de vagas nas vias públicas do Município de
Guarapari.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se das as disposições em contrário.
Guarapari/ES, 04 de junho de
2014.
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
Presidente da CMG
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Matéria: Projeto de Lei nº 018/2014
Autor: Vereador Marcial Souza Almeida – Dito Xaréu