LEI Nº.3776, DE 09 DE JUNHO DE 2014
DISPÕE SOBRE CONV!NIO DE SUBVENÇÃO SOCIAL COM ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS
PROVID!NCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, alicerçado
nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e
eu SANCIONO a seguinte
LEI:
Art. 1º
- Fica autorizado o Poder Executivo, após deliberação do Conselho
Municipal de Assistência Social - COMASG, a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS -
APAE, sem fins lucrativos inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) Nº. 02.325.057/0001-96, vinculada à Política Nacional da Assistência Social, conforme critérios
e condições estabelecidos
nas Leis Federais nº. 8.742, de 07 de dezembro
de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social) na Lei
Municipal nº. 3670/2013, de 23 de dezembro de 2013 - Lei Orçamentária Anual - (LOA) e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento
a APAE nos termos desta lei.
§ 1º - Constitui objeto
do Convênio repasse de R$ 16.265,04 (dezesseis mil
duzentos
e sessenta cinco reais e quatro centavos), como forma de subvenção social,
divididos em 12 (doze) parcelas iguais no valor de R$ 1.355,42
(hum mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) mensais
para serem utilizados com despesas de manutenção da APAE de Guarapari, valor referente ao cofinanciamento do Governo Federal, Sistema Único da Assistência Social, repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Guarapari do
ano de 2014.
§ 2º - O montante
referente deste convênio são
recursos pactuados junto
ao Governo Federal para política de Assistência
Social às entidades de Proteção Social Especial de Média Complexidade repassado no ano de 2014.
Art. 2º - A assistência
social, direito do cidadão e dever do Estado,
são Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de
ações de iniciativa pública e
de sociedade, para garantir o atendimento
às necessidades básicas.
Art. 3º.
- Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais
e promovendo a universalização
dos direitos sociais.
Art. 4° - São
entidades e organizações de assistência social, nos termos
do disposto no § lº,§ 'Z',§ 3° do artigo 3° da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada
ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como·
as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 5° - São
de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas
ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e
indivíduos em situações
de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
Art. 6º - A APAE a que se refere
esta lei deverá
fornecer a prestação parcial de contas trimestralmente e a prestação global 30 (trinta) dias após o
encerramento do convênio, acompanhado dos extratos e demonstrativos das
despesas efetuadas com o recurso
a que se refere
esta lei.
Art. 7º - As despesas com a execução
desta lei correrão
pela dotação orçamentária nº.08.242.0005.2.280, suplementada,se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari
– ES, de 09 de Junho de 2014
ORLY GOMES DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari
Projeto de Lei (PL)·nº.16712014
Autoria do PL nº.167/2014: Poder Executivo
Municipal
Processo Administrativo Nª.11.980/2014