LEI Nº.3776, DE 09 DE JUNHO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE CONV!NIO DE SUBVENÇÃO SOCIAL COM ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS E OUTRAS PROVID!NCIAS.


 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte

 

LEI:

 

Art. - Fica autorizado o Poder Executivo, após deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMASG, a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, sem fins lucrativos inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Judica (CNPJ) Nº. 02.325.057/0001-96, vinculada à Política Nacional da Assistência Social, conforme critérios e condições estabelecidos nas Leis Federais nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - Sistema Único de Assistência Social) na Lei Municipal nº. 3670/2013, de 23 de dezembro de 2013 - Lei Orçamentária Anual - (LOA) e no Plano de Trabalho proposto, para prestar atendimento a APAE nos termos desta lei.

 

§ 1º - Constitui objeto do Convênio repasse de R$ 16.265,04 (dezesseis mil duzentos e sessenta cinco reais e quatro centavos), como forma de subvenção social, divididos em 12 (doze) parcelas iguais no valor de R$ 1.355,42 (hum mil trezentos e cinqüenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) mensais para serem utilizados com despesas de manutenção da APAE de Guarapari, valor referente ao cofinanciamento do Governo Federal, Sistema Único da Assistência Social, repasse direto ao Fundo Municipal de Assistência Social de Guarapari do ano de 2014.

 

§ - O montante referente deste convênio são recursos pactuados junto ao Governo Federal para política de Assistência Social às entidades de Proteção Social Especial de Média Complexidade repassado no ano de 2014.

 

Art. - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, são Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os nimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e de sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Art. 3º.  - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4° - São entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no § lº,§ 'Z',§ 3° do artigo 3° da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como· as que atuam na defesa e garantia de direitos.                                                       

 

Art. 5° - São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.

 

Art. 6º - A APAE a que se refere esta lei deverá fornecer a prestação parcial de contas trimestralmente e a prestação global 30 (trinta) dias após o encerramento do connio, acompanhado dos extratos e demonstrativos das despesas efetuadas com o recurso a que se refere esta lei.

 

Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão pela dotação orçamentária nº.08.242.0005.2.280, suplementada,se necessário.

 

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guarapari ES, de 09 de Junho de 2014

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Projeto de Lei (PL)·nº.16712014

Autoria do PL nº.167/2014: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo  .11.980/2014