LEI Nº.3788/2014,
DE 14 JUNHO DE 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR FINANCIAMENTO DO PROGRAMA
DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DOS SETORES
SOCIAIS BÁSICOS - PMAT, DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
- BNDES JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da
lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e
ele SANCIONA a seguinte
Art. 1° - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento na linha de
crédito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos
Setores -Sociais Básicos - PMAT, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social - BNDES junto a Caixa Econômica Federal até o valor de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), observadas as disponibilidades legais em
vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições
específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para a operação.
Parágrafo Único - Os recursos
resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente
aplicados na execução de projeto integrante do Programa de Modernização da
Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT, do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, vedada a
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1° do
art. 35, da Lei Complementar Federal Nº. 101,de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - Para garantia do
principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158
e 159, inciso 1, alínea "b", e parágrafo 3° da Constituição Federal,
ou outros re c os que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.
§ 1° - Para a
efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput
deste artigo, fica a Caixa Econômica Federa autorizada a transferir os recursos
cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos
prazos contratualmente estipulados.
§ 2° - Na hipótese de
insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras
decorrentes do contrato celebrado.
§ 3° - Fica o Poder
Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as
amortizações de principal,juro e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§4° - Para pagamento
do principal,juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito,
fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida
em sua agência, a ser indicada no contrato, onde serão efetuados os créditos
dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento
final da dívida.
Art. 3°. Os recursos
provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados
como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4° - O Poder
Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano
Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos
necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes
do BNDES e com os recursos próprios de contrapartida, quando for o caso, no
montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à
amortização do principal,juros e demais encargos decorrentes da operação de
crédito autorizada por esta Lei,observado o disposto no parágrafo único do art.
20 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial de
trabalho.
Art. 5° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Guarapari-
ES,14 de junho de 2014
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.