LEI Nº.3788/2014, DE 14 JUNHO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER  EXECUTIVO MUNICIPAL  A  CONTRATAR FINANCIAMENTO DO PROGRAMA  DE MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA GESTÃO DOS SETORES SOCIAIS BÁSICOS - PMAT, DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da lei Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores -Sociais Básicos - PMAT, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES junto a Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observadas as disponibilidades legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES para a operação.

 

Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa de Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores Sociais Básicos - PMAT, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1° do art. 35, da Lei Complementar Federal Nº. 101,de 04 de maio de 2000.

 

Art. 2º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso 1, alínea "b", e parágrafo 3° da Constituição Federal, ou outros re c os que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los.                                                         

 

§ 1° - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federa autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 2° - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

§ 3° - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal,juro e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

§4° - Para pagamento do principal,juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta­ corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde serão efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.

 

Art. 3°. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4° - O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes do BNDES e com os recursos próprios de contrapartida, quando for o caso, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal,juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei,observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 17.03.1964, com abertura de programa especial de trabalho.

 

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Guarapari- ES,14 de junho de 2014

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.