LEI Nº.3.796, DE 04  DE AGOSTO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A RETIRADA GRATUITA OS POSTES DE SUSTENTAÇÃO DE REDES AÉREAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA IRREGULARES NO MUNICÍPIO DE GUARAPARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2º da LOM – Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU PROMULGO a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Município de Guarapari obrigada a retirar gratuitamente os postes de sustentação de redes aéreas de distribuição de energia em situação irregular no Município de Guarapari.

 

Parágrafo Único - Consideram-se em situação irregular os postes localizados em frente às garagens, postes fora de alinhamento em vias asfaltadas e que estejam dificultando ou impedindo o acesso de pessoas ou veículos à área interna de imóveis urbanos, bem como postes de madeira que apresentem perigo à população. 

 

Art. 2º Os postes irregulares deverão ser relocados, sem quaisquer ônus para os proprietários ou locatários do imóvel, desde que não tenham sido relocados nos últimos dez anos.

 

Art. 3º O munícipe terá que oficiar a empresa concessionária do problema com o poste irregular, através de protocolo, a qual terá prazo de 90 (noventa) dias para sanar o problema. 

 

Art. 4º A empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no município de Guarapari deverá priorizar a colocação dos postes de sustentação das redes de distribuição de energia elétrica nas divisas do lotes de terrenos.

 

Art. 5º  O não cumprimento desta Lei acarretará multa diária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. 

 

Parágrafo Único – O valor da multa deverá ser regulamentado pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. 

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir do término do prazo do contrato atual celebrado entre a concessionária do serviço público e a Prefeitura Municipal de Guarapari.

 

Guarapari/ES, 04 de agosto de 2014.

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

Presidente da CMG

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari

 

Matéria: Projeto de Lei nº 161/2014

Autor: Vereador Paulina Aleixo Pinna