LEI Nº. 3799/2014, DE 18 AGOSTO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCI A PUBLICA PARA PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, MEDIANTE OUTORGA ONEROSA, COM VISTAS À EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPECTIVOS AOS MÓDULOS "QUIOSQUES", INTEGRANTES DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DA ORLA DA PRAIAS DO CENTRO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, -Inciso V, da Lei Orgânica do Município- LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte:

 

Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de licitação, na modalidade de concorrência pública, para a PERMISSAO  DE USO DE BEM PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO E MEDIANTE OUTORGA ONEROSA, COM VISTAS À EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPECTIVOS AOS MÓDULOS "QUIOSQUES", INTEGRANTES DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DA ORLA DA PRAIA DO CENTRO, na forma das leis e regulamentações pertinentes.

 

Parágrafo Único - A autorização prevista no caput deste artigo abrange os módulos quiosques desocupados em circunstância da cassação de Permissão concedida, nas situações legalmente previstas, pelo descumprimento de obrigações assumidas pelo permissionário, assim puníveis.

 

Art. 2° - A permissão de que trata o artigo anterior vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, contado da data de assinatura do respectivo contrato de permissão de uso de bem público.

 

Parágrafo único - O objeto da permissão de uso de bem público, com outorga onerosa, abrange a operação, exploração e manutenção da área pública relativa aos mencionados "quiosques" e ao seu entorno, e consequente exploração dos serviços públicos da orla das Praias do Centro.

 

Art. 3° - Para os efeitos desta Lei o espaço em apreço - quiosques, deve ser utilizado exclusivamente para o fim mencionado no artigo 1º desta lei e na forma dos regulamentos que norteiam a matéria, devendo entregá-lo limpo e nas mesmas condições de conservação, findo o prazo da permissão.                                  

 

Art. 4°- A licitação de que trata esta Lei, será modalidade concorrência pública, sendo observada a melhor proposta econômica.

 

§ 1º - Será consagrado vencedor do certame, o interessado que ofertar o "maior preço" referente ao pagamento mensal pela outorga da pensão.

 

§ 2° - O valor mínimo da ofertas será fixado por laudo de avaliação oficial a ser expedido por técnico da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA;

         

Art. 5° - Fica delegada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica, ou órgão equivalente, a competência para, por meio dos departamentos e setores vinculados à sua pasta, detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Recursos Humanos.

 

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7°- Revogam-se as disposições em contrário.

Guarapari- ES,12 de junho de 2014

 

ORLY GOMES DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.