LEI Nº. 3799/2014,
DE 18 AGOSTO DE 2014
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCI A PUBLICA PARA PERMISSÃO DE USO
DE BEM PÚBLICO, MEDIANTE OUTORGA ONEROSA, COM VISTAS À EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS RESPECTIVOS AOS MÓDULOS "QUIOSQUES", INTEGRANTES DO
CONJUNTO ARQUITETÔNICO DA ORLA DA PRAIAS DO CENTRO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
alicerçado no disposto do art. 88, -Inciso V, da
Lei Orgânica do Município- LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e
ele SANCIONA a seguinte:
Art. 1° - Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de licitação, na modalidade de
concorrência pública, para a PERMISSAO
DE USO DE BEM PÚBLICO, A TÍTULO PRECÁRIO E MEDIANTE OUTORGA ONEROSA, COM
VISTAS À EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPECTIVOS AOS MÓDULOS
"QUIOSQUES", INTEGRANTES DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DA ORLA DA PRAIA
DO CENTRO, na forma das leis e regulamentações pertinentes.
Parágrafo Único - A autorização
prevista no caput deste artigo abrange os módulos quiosques desocupados em
circunstância da cassação de Permissão concedida, nas situações legalmente
previstas, pelo descumprimento de obrigações assumidas pelo permissionário,
assim puníveis.
Art. 2° - A permissão de
que trata o artigo anterior vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses,
podendo ser prorrogado por igual período, contado da data de assinatura do
respectivo contrato de permissão de uso de bem público.
Parágrafo único - O objeto da
permissão de uso de bem público, com outorga onerosa, abrange a operação,
exploração e manutenção da área pública relativa aos mencionados
"quiosques" e ao seu entorno, e consequente exploração dos serviços
públicos da orla das Praias do Centro.
Art. 3° - Para os efeitos
desta Lei o espaço em apreço - quiosques, deve ser utilizado exclusivamente
para o fim mencionado no artigo 1º desta lei e na forma dos regulamentos que
norteiam a matéria, devendo entregá-lo limpo e nas mesmas condições de
conservação, findo o prazo da permissão.
Art. 4°- A licitação de que
trata esta Lei, será modalidade concorrência pública, sendo observada a melhor
proposta econômica.
§ 1º - Será consagrado
vencedor do certame, o interessado que ofertar o "maior preço"
referente ao pagamento mensal pela outorga da pensão.
§ 2° - O valor mínimo
da ofertas será fixado por laudo de avaliação oficial a ser expedido por
técnico da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA;
Art. 5° - Fica delegada à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Expansão Econômica, ou órgão
equivalente, a competência para, por meio dos departamentos e setores
vinculados à sua pasta, detalhar as diretrizes específicas do procedimento
licitatório juntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Gestão de
Recursos Humanos.
Art. 6° - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°- Revogam-se as
disposições em contrário.
Guarapari- ES,12 de junho de
2014
ORLY GOMES DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.