LEI nº 3.804, DE 01 DE SETEMBBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE POPULACIONAL E BEM ESTAR ANIMAL, SUA POSSE RESPONSÁVEL, VACINAÇÃO, TRÂNSITO EM VIAS PÚBLICAS, COMÉRCIO, DOAÇÃO, APREENSÃO, REMOÇÃO, DESTINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDINCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte LEI:   

 

CAPITULO I

DO CONTROLE DE ANIMAIS

 

SEÇÃO I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Art. 1° - É de competência do Poder Executivo Municipal, o controle da população dos animais domésticos, visando à prevenção das principais zoonoses de interesse em saúde pública, agressões e acidentes causados por esses.

 

Art. 2° - É livre a criação, a propriedade, a posse, a guarda, o comércio e o transporte de cães e gatos no Município de Guarapari, desde que obedecida a legislação vigente

 

DO CONTROLE POPULACIONAL

 

Art. 3° - Cabe ao Poder Público Municipal, através do Centro de Controle de Zoonoses, a implantação e execução de programa permanente de controle populacional de cães e gatos.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a implantação e execução de programa permanente de controle populacional de cães e gatos. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)

 

Parágrafo Único - O Programa, de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente, abrangendo 03 (três) métodos práticos reconhecidos e preconizados pela Organização Mundial de Saúde:

 

I - Limitação da mobilidade - através do desenvolvimento de campanhas educativas que incentivem a posse responsável, estímulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e disciplinamento da criação e venda de animais;

 

II - Controle do habitat - especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico que funciona como atrativo para os animais;

 

 III - Controle da reprodução - através de esterilização cirúrgica de machos e fêmeas.

 

DA POLITICA DE BEM-ESTAR ANIMAL (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)

 

Art. 3°-A Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente: (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)

 

I - Atividades com foco no bem-estar animal, a proteção e a saúde animal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)

 

II - Salvamento e recolhimento de animais que não se enquadrem nos casos de vigilância em zoonoses e que, após a avaliação veterinária, estejam em situação de risco; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)

 

III - Controle populacional de animais domésticos por meio de castração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)

 

IV - Atendimentos clínicos veterinários e cirúrgicos de animais que estejam em condição grave e em Situação de rua, ou vítimas de maus tratos, e que não estejam sob a guarda do Centro de Controle de Zoonoses, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente e bem-estar animal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)

 

V - Atendimento de reclamações e denúncias de maus tratos a animais, bem como a realização de fiscalização relativa às demandas que receber. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)

 

Art. 4° - A esterilização cirúrgica será garantida a todos os animais sob os quais não se tem controle de sua mobilidade (semi-domiciliados e comunitários) a partir dos 4 (quatro) meses de idade

 

§ 1º - Entende-se por animais semi-domiciliados e comunitários.

 

I - Animal semi-domiciliado é aquele que possui proprietário, porém tem livre acesso aos logradouros públicos, não possuindo nenhuma restrição de mobilidade.

 

II - Animal Comunitário aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e cuidados em relação às suas necessidades básicas, externado pelo bom estado de saúde e nutrição, e também de laços de afeto, embora não possua responsável único e definido.

 

§ 2º - O acesso ao Programa de Castração Cirúrgica dos animais domiciliados e também com idade inferior a 4 (quatro) meses de idade, poderá ocorrer em situações especiais, avaliada pelo profissional Médico Veterinário do Centro de Controle de Zoonoses, e também no período de universalização do programa.

 

§ 2º O acesso ao Programa de Castração Cirúrgica dos animais domiciliados e também com idade inferior a 4 (quatro) meses de idade, poderá ocorrer em situações especiais, avaliada pelo profissional Médico Veterinário municipal, e também no período de universalização do programa. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)

 

Art. 5° - O Controle reprodutivo de cães e gatos se dará através da implantação de 01 (um) programa de castração cirúrgica, enquanto principal medida de proteção animal, impedindo a reprodução indesejada e, por consequência, prevenindo, reduzindo e/ou eliminando a principal causa de abandono de animais.

 

Parágrafo Único - Recomenda-se a adoção da técnica cirúrgica de castração de cadelas e gatas  (ovariosapingohisterectomia)    por   uma   abordagem   lateral   pelo   flanco  esquerdo, por tratar-se de uma técnica cirúrgica minimamente Invasiva, considerada segura, rápida, de fácil execução possibilitando uma excelente produção de procedimentos por Médico Veterinário o que impacta diretamente na relação custo/benefício, além de propiciar uma melhor e mais rápida recuperação do animal no pós-cirúrgico

 

Art. 6° - Com o objetivo de tomar o programa de castração cirúrgica mais eficiente, sua operacionalização deverá levar em conta os seguintes aspectos

 

§ 1° - critérios para efeitos de priorização do público alvo

 

I- controle da mobilidade dos animais - atendendo, prioritariamente, aqueles animais sob os quais não se tem controle de sua mobilidade e que, por isso mesmo, reproduzem livremente, impactando a população de animais que tem livre acesso às ruas e logradouros públicos,

 

II- grau de vulnerabilidade social dos proprietários/responsáveis - em consonância com o princípio da equidade consagrado na Lei Orgânica da Saúde, este programa será direcionado, prioritariamente, para as comunidades e famílias de baixa renda;

 

§ 2° - critérios de estratégia operacional.

 

I - definição de um cronograma de execução que estabeleça uma sequência de áreas a serem atendidas - como forma de garantir que um mínimo de 4/5 (quatro quintos) ou 80% (oitenta por cento) dos procedimentos  realizados, no período previsto no cronograma de execução, sejam em animais provenientes da área da vez, viabilizando, assim, uma cobertura eficaz de animais castrados por região da cidade e também permitir direcionar as ações educativas, para a região assistida, até que se atinja todo o Município.

 

II - Identificação permanente (microchip, tatuagem ou procedimento análogo) de todos os animais submetidos à castração cirúrgica - possibilitando utilizar este critério na diferenciação durante a captura seletiva de animais encontrados soltos em vias e logradouros públicos.

 

Art. 7° - Será realizado censo animal em cada uma das áreas a serem atendidas, com o objetivo de fazer um diagnóstico situacional da população canina e felina da região e, a partir disso, promover a seleção dos animais a serem priorizados de acordo com os critérios estabelecidos

 

Parágrafo Único - Sempre que possível, devera-se buscar o envolvimento dos Agentes Comunitários de Saúde e/ou Agentes de Controle de Endemias, tanto na fase de realização do censo, quanto no momento da seleção dos animais, tendo em vista serem conhecedores da realidade local;

 

Art. 8º - Por se tratar de Programa que envolverá um grande número de animais e que, portanto, exige uma dinâmica operacional eficiente, será adotado um Protocolo de conduta e fluxo bem definido.

 

§ 1° - Os procedimentos cirúrgicos serão realizados a partir de um agendamento prévio, preenchendo-se formulário próprio que deverá ser entregue com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas ao proprietário/responsável, com o objetivo de controlar e facilitar o acesso e uma melhor programação do setor responsável pela realização dos procedimentos.

 

§2° - Os proprietários/responsáveis pelos animais deverão assinar um formulário de "autorização para anestesia geral e realização do ato cirúrgico"

 

§ 3° - Para que haja um melhor controle das etapas do procedimento cirúrgico (triagem, pesagem, tricotomia, antissepsia), reduzindo o risco de sobreposição de atos, cada animal será devidamente identificado por 01 (um) crachá que deverá acompanhá-lo para as devidas anotações de controle até a sua liberação.

 

§ 4° - No ato de liberação do animal, deverá ser entregue ao proprietário/responsável 01 (um) folheto explicativo sobre os cuidados com o animal no pós­ operatório

 

Art. 9° - A adesão ao programa de castração cirúrgica se dará de maneira voluntária, a partir da inscrição do animal por parte do seu proprietário e/ou responsável e mediante assinatura do formulário de autorização.

 

Parágrafo Único - Findo o prazo estabelecido no cronograma de execução para atendimento da demanda espontânea em uma determinada área, todo e qualquer animal encontrado solto em vias e logradouros públicos desta área e que não estiver devidamente identificado como castrado, será recolhido às instalações do Centro de Controle de Zoonoses e procedida a castração cirúrgica de maneira COMPULSÓRIA, sem a necessidade de autorização do proprietário/responsável.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no cronograma de execução para atendimento da demanda espontânea em uma determinada área, todo e qualquer animal encontrado solto em vias e logradouros públicos desta área e que não estiver devidamente identificado com castrado, poderá ser recolhido às instalações da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e procedida à castração cirúrgica de maneira compulsória, sem a necessidade de autorização do proprietário/responsável. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)

 

 Art. 10 - Os animais reconhecidos como "comunitários" serão recolhidos ao Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) para fins de cadastramento no Registro Geral de Animais (RGA), e serem submetidos à esterilização cirúrgica e vacinação contra a raiva.

 

Art. 10 Os animais reconhecidos como "comunitáriossendo recolhidos a Secretaria de Meio Ambiente para fins de cadastramento no Registro Geral de Animais (RGA), e sendo submetidos a esterilizado cirúrgica e encaminhados para o Centro de Controle de Zoonoses para a vacinado contra a raiva. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)

 

Parágrafo Único - O animal comunitário será cadastrado como tal e será devolvido ao ambiente de origem

 

DO REGISTRO GERAL DE ANIMAIS

 

Art. 11 - Fica instituído o Registro Geral de Animais (RGA) para cadastramento de todos os animais (cães e gatos) capturados pelo Centro de Controle de Zoonoses em vias e logradouros públicos.

 

Art. 11 Fica instituído o Registro Geral de Animais (RGA) para cadastramento de todos os animais (cães e gatos) capturados pelo Centro de Controle de Zoonoses e pela Secretaria de Meio Ambiente em vias e logradouros públicos. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)

 

Parágrafo Único - O RGA será implementado mediante preenchimento de formulário específico este formulário, em 03 (três) vias, deverá constar, no mínimo, os seguintes campos número do RGA, data do registro, dados de identificação do animal (nome, sexo, raça, cor, idade real ou presumida) e, se existir, identificação do proprietário/responsável (nome. Carteira de Identidade - RG, Cadastro de Pessoa Física - CPF, endereço completo e telefone), além do histórico de ocorrências do animal (local e data de captura, data da aplicação da última vacinação obrigatória, data da castração cirúrgica, informações sanitárias relevantes)

 

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses, poderá desenvolver, a seu critério, e de acordo com disponibilidade orçamentária, um Sistema eletrônico de registro e leitura de dados do Registro Geral de Animais (RGA), mediante implantação de microchip eletrônico de leitura por radiofrequência, para identificação dos animais capturados pelo CCZ, visando fazer o registro de ocorrências e rastreabilidade dos mesmos, para fins de monitoramento.

 

Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses, poderá desenvolver, a seu critério, e de acordo com disponibilidade orçamentária, um Sistema eletrônico de registro e leitura de dados do Registro Geral de Animais (RGA), mediante implantado de microchip eletrônico de leitura por radiofrequência, para identificado dos animais capturados pelo CCZ e pela Secretaria de Meio Ambiente, visando fazer o registro de ocorrências e rastreabilidade dos mesmos, para fins de monitoramento. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)

 

Parágrafo Único - Os proprietários de animais que optarem voluntariamente pela implantação de microchip eletrônico, como forma de identificação e rastreabilidade do animal, poderão fazê-lo, com ônus para o proprietário, em clinicas veterinárias particulares devidamente credenciadas para este fim, pelo Centro de Controle de Zoonoses.

 

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA, através do Centro de Controle de Zoonoses, credenciará estabelecimentos veterinários, que assim solicitarem, para procederem o Registro Geral de Animais (RGA);

 

§ 1° - O credenciamento a que se refere o caput deste artigo é privativo dos Médicos Veterinários, não podendo ser concedido a estabelecimentos comerciais ou a Médicos Veterinários que não estiverem devidamente inscritos no CRMV;

 

§ 2° - Os estabelecimentos veterinários credenciados pelo CCZ para implantação de microchip deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços para este tipo de procedimento.

 

§ 3° - Os estabelecimentos veterinários credenciados deverão enviar ao Centro de Controle de Zoonoses, responsável pelo controle do RGA, mensalmente até o 10° (décimo) dia útil, as vias dos Formulários do Registro Geral de Animais de todos os animais cadastrados nos últimos 30 (trinta) dias, sob pena de descredenciamento,

 

§ 4° - As clínicas veterinárias, através de formulário próprio, deverão comunicar ao Centro de Controle de Zoonoses, mensalmente até o 10° (décimo) dia útil, todas as ocorrências veterinárias de importância epidemiológica para a saúde pública (vacinação, castração, óbito, doença infecto-contagiosa), com os respectivos números de RGA, para que o banco de dados do CCZ seja alimentado.                                                             -

 

DA VACINAÇÃO

 

Art. 14º - Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar o seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada

 

Parágrafo Único - A vacinação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita gratuitamente nas campanhas de vacinação promovidas pelo Centro de Controle de Zoonoses .

 

Art. 15º - Para fins de comprovação da vacinação antirrábica são reconhecidos o documento de vacinação fornecido pelo Centro de Controle de Zoonoses e a carteira emitida por médico veterinário particular devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária,

 

DO TRÃNSITO EM VIAS PÚBLICAS

 

Art. 16º - É proibida a permanência de cães e gatos soltos nas vias e logradouros públicos, ou locais de livre acesso ao público, exceções feitas aos casos tratados na presente Le1.

 

Art. 17 - Todo animal ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deverá usar obrigatoriamente coleira e guia adequadas ao seu porte e ser conduzido por pessoa com idade e força

 

§ 1º - O condutor do animal fica obrigado a recolher e dar destino adequado aos dejetos por ele eliminados em vias e logradouros públicos.

 

§ 2° - É expressamente proibida a presença de cães e gatos, a qualquer título, nas faixas de praias existentes dentro dos limites territoriais do Município, assim como de caixas de areia de acesso ao público

 

§ 3° - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores implica em infração de grau 1.

 

Art. 18 - Os cães considerados de comportamento agressivo deverão ser conduzidos em via pública ou em áreas comuns de prédio e condomínios, por pessoa com idade superior a (16) dezesseis anos e mediante o uso de alça de guia curta, ligada por um mosquetão a uma coleira de segurança, ou a um enforcador ou carrana, que deverão ser eficazes no controle dos movimentos do animal, e focinheira capaz de impedir a mordedura.

 

Art. 19 - Comete infração de grau III quem conduzir animal em via pública colocando em risco a segurança pública

 

§ 1º - Além da incidência de multa ao proprietário do animal que se enquadrar no que prevê o caput deste artigo, haverá apreensão do animai.

 

§ 2° - O proprietário do animal será responsabilizado de forma civil e criminal por atos danosos cometidos por seu animal a pessoas ou outros animais.

 

§ 3° - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender-se­ á a este a responsabilidade que alude o parágrafo anterior.

 

Art. 20 - Os cães-guia acompanhados por pessoas com deficiência visual e os cães das forças públicas de segurança acompanhados pelos respectivos agentes públicos, terão livre acesso a qualquer estabelecimento aberto ao público, inclusive aos veículos de transporte público coletivo.

 

§ 1° - O descumprimento do disposto neste artigo é considerado infração de grau

 

§ 2° - O deficiente visual deverá portar e apresentar documento original ou cópia autenticada expedido por instituição autorizada no adestramento de cães condutores, habilitando o animal e seu usuário

 

§ 3° - Os agentes de segurança deverão portar e apresentar suas respectivas

 

DAS RESPONSABILIDADES DOS PROPRIETÁRIOS

     

Art. 21 - Cabe aos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos a responsabilidade pela manutenção destes animais em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene, saúde e bem estar e manter em dia a vacina contra as principais zoonoses

 

§ 1° - Condições adequadas de alojamento do animal entende-se como locas de permanência iluminado, ventilado, de fácil limpeza e higienização, de dimensões compatíveis, com seu porte e que lhe possibilite caminhar abrigar-se de intempéries climáticas.

 

§ 2° - Entende-se por condições adequadas de alimentação o animal estar livre de fome, sede e de nutrição deficiente.

 

§ 3° - Entende-se por condições adequadas de higiene e saúde que o animal deve estar livre de dor, lesões e doenças e o seu ambiente de permanência ser mantido em condições satisfatórias de limpeza e higiene.

 

§ 4° - Entende-se por condições adequadas de bem estar, o animal estar livre de desconforto, medo, estresse e expressando seu comportamento natural ou normal.

 

§ 5° - O descumprimento do que está previsto no caput deste artigo configura infração de grau III.

 

Art. 22 - É de responsabilidade dos proprietários e/ou responsáveis pela guarda de cães e gatos, mantê-los alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir pessoas ou outros animais.

 

§ 1º - Os animais deverão ser mantidos por seus proprietários ou responsáveis pela guarda, afastados de portões, campainhas, medidores de água e luz, caixas de correspondências, de forma a garantir que os funcionários das respectivas empresas prestadoras destes serviços, ou mesmo aos transeuntes, não sofram ameaça ou agressão real.

 

§ 2° - Em qualquer imóvel onde houver animal bravio deverá ser afixada placa advertindo o fato, em tamanho adequado à leitura à distância e em local visível ao público.

 

§ 3° - Em caso de ocorrência de qualquer acidente envolvendo pessoas, cabe ao proprietário e/ou responsável pela guarda ou posse de animais comunicar imediatamente ao Serviço Municipal de Saúde para que a equipe do CCZ realize a observação clínica do animal agressor

 

§ 4° - O descumprimento das recomendações estabelecidas nos parágrafos anteriores deste artigo caracteriza infrações de Grau I.

 

Art. 23 - Constatado por autoridade sanitária o descumprimento do que dispõe os Artigos 24 e 25 e seus parágrafos, o proprietário do(s) animal(1s) será intimado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, a regularizar a situação até no máximo 30 (trinta) dias.

 

Art. 23 Constatado por autoridade sanitária ou por agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o descumprimento do que dispõe os Artigos 24 e 25 e seus parágrafos, o proprietário do(s) animal(1s) será intimado, pessoalmente ou por via postal com aviso de recebimento, a regularizar a situação até no máximo 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)

 

Parágrafo Único - Findo o prazo previsto no caput deste artigo, será aplicada multa e outras medidas cabíveis com base na legislação vigente, dirigidas ao proprietário/responsável pelo animal.

 

Art. 24 - Entende-se por abuso e maus tratos, toda e qualquer ação voltada contra cães e gatos que implique em.

 

I - crueldade, especialmente em ausência de alimentação e água mínima

 

II - abandono de animais doentes, feridos, mutilados e necessitados de cuidados médico-veterinários;

 

III - abandono de ninhadas,

 

IV - ação que promova ansiedade, ferimento, dor, mutilação ou coloque em risco a saúde e a própria vida do animal,

 

V - envenenamento,

 

VI - tortura;  

 

VII - uso de animais feridos,

 

VIII - submissão a experiências pseudocientíficas,

 

IX - uso de animais em cultos e rituais religiosos;

 

X - outras situações previstas em legislação pertinente.

 

§ 1º - Quando uma autoridade sanitária constatar a prática de maus tratos contra cães e gatos, deverá, tomando como base o Artigo 225, §1º, Inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público combater as práticas que submetem os animais à crueldade, notificar o proprietário e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as providências imediatas necessárias para cessar os maus tratos

 

§ 1° Quando uma autoridade sanitária ou os agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente constatarem a prática de maus tratos contra cães e gatos, deverá, tomando como base o Artigo 225, 81º, Inciso VII, da Constituição Federal, que incumbe ao Poder Público combater as práticas que submetam os animais à crueldade, notificar o proprietário e/ou responsável pela guarda do animal para tomar as providências imediatas necessárias para cessar os maus tratos. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)

 

§ 2° - No retorno da visita caso as irregularidades não tenham sido sanadas, ou ainda naquelas situações que o ato praticado já se tomou irreversível, aplicar multa relativa a infração de grau III e, sequencialmente, elaborar laudo ou relatório, se possível municiado de documentos e fotos que fundamentem a ocorrência, e encaminhá-lo à Delegacia de polícia, a quem cabe a apuração e investigação sobre a ocorrência de crime tipificado como crime de maus tratos, nos moldes do art. 32 da Lei de Crimes Amb1enta1s (9.605/98).

 

Art. 25 - É proibido abandonar ou soltar cães e gatos em qualquer via e logradouro públicos ou locais públicos e privados.

 

§ 1º - A destinação dos cães e gatos não mais desejados por seus proprietários e/ou responsável pela guarda é de Inteira responsabilidade dos mesmos

 

§ 2° - Considera-se abandono o ato intencional de deixar o animal desamparado e entregue à própria sorte nas vias e logradouros públicos ou locais públicos e privados

 

§ 3° - Caracteriza infração de grau III o descumprimento ao disposto neste artigo.

 

Art. 26 - Em caso de morte do cão ou gato cabe ao proprietário e/ou responsável pela posse e/ou guarda a disposição correta do cadáver, ficando proibida a disposição do mesmo em via pública, terreno baldio ou para a coleta do serviço de limpeza pública

 

Parágrafo Único - Caracteriza infração de grau III o descumprimento do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 27 - Todo proprietário ou responsável pela guarda de um cão ou gato deverá permitir o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas, quando constatada alguma irregularidade.

 

Parágrafo único - O desrespeito ou desacato à autoridade sanitária, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, caracterizam infração de grau III.

 

Art. 27 Todo proprietário ou responsável pela guarda de um cão, ou gato deverá permitir o acesso da autoridade sanitária ou aos agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas, quando constatada alguma irregularidade. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)

 

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao servidor público de que trata o caput, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, caracterizam infração de grau III. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)

 

DO COMÉRCIO

 

Art. 28 - Toda criação de cães e gatos com finalidade comercial, para venda ou aluguel, caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes

 

Art. 29 - São obrigados a se registrarem no Centro de Controle de Zoonoses, como pressuposto básico para obtenção do alvará sanitário, obrigatório e de renovação anual, os seguintes estabelecimentos:   

 

I - canis e gatis com finalidade comercial;

 

II - hospitais e clínicas veterinárias,

 

III - locais de hospedagem de animais como hotéis e associações:

 

IV - estabelecimentos de comercialização de animais,

 

V - canis e gatis sem fins lucrativos ou de cuidados voluntários, cujo número de animais exceda a 50 (cinquenta);

 

§ 1° - Os estabelecimentos especificados nos incisos I, II, III, IV e V, além da exigência do registro no CCZ, são obrigados a possuírem responsável técnico.

 

§ 2° - O registro aludido no caput deste artigo será feito mediante preenchimento de formulário especifico e somente concedido após vistoria in loco realizada por médico veterinário do Centro de Controle de Zoonoses constatando o cumprimento do disposto nesta lei.

 

§ 3° - A existência de responsável técnico deverá ser comprovada mediante apresentação de contrato especifico, sendo que o médico veterinário deverá estar regularmente inscrito no Conselho de classe.

 

§ 4° - A adequação ao estabelecido neste artigo e seus parágrafos deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação da presente lei.

 

§ 5° - O descumprimento do disposto neste artigo é considerado infração de grau II.

 

§ 6º Os estabelecimentos mencionados nos incisos I, II, III, IV e V, além do cumprimento das exigências previstas nos parágrafos anteriores, deverão obter a licença ambiental correspondente, a ser solicitada junto ao órgão ambiental municipal competente, em conformidade com a legislação vigente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)

 

Art. 30 - Todo e qualquer evento de exposição de cães e gatos, com finalidade comercial ou não, só poderão ser realizados após autorização prévia do Centro de Controle de Zoonoses.

 

Parágrafo Único - Incorre em infração de grau II o descumprimento ao disposto neste artigo.

 

DAS DOAÇÕES

 

Art. 31 - É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em ruas, feiras, praças ou em estabelecimentos devidamente legalizados. desde que tenha autorização prévia e especifica para o evento emitida pelo Centro de Controle de Zoonoses.

 

§ 1° - Os eventos de doação só poderão ser realizados sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.

 

§ 2° - Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados, vacinados contra raiva

 

Art. 32 - Para cada animal doado corresponderá um contrato específico de doação, padronizado pelo Centro de Controle de Zoonoses, que deverá conter dados do animal, do adotante e do doador, assim como as responsabilidades do adotante, as penalidades no caso de descumprimento, a permissão de monitoramento pelo doador, por parte do Centro de Controle de Zoonoses, e a descrição das condições adequadas de alojamento, manutenção, higiene e saúde e bem estar do animal

 

Parágrafo Único - O potencial adotante deve ser suficientemente informado e conscientizado sobre a convivência da família com um animal, expectativa de vida, noções de comportamento e socialização do do animal, provável porte do animal na fase adulta, necessidades nutricionais e cuidados de saúde do animal.

 

Art. 33 - O Centro de Controle de Zoonoses deverá criar um sistema de cadastro de pessoas interessadas na adoção e doação de cães e gatos.

 

DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Art. 34 - Na apreensão de cães e gatos só poderão ser utilizadas técnicas ou procedimentos protetivos de captura, manejo e transporte que atendam preceitos técnicos, racionais e éticos.

 

Art. 35 - Poderão ser aprendidos, seletivamente, cães e gatos, quando:

 

I - Apresentarem sintomatologia compatível com raiva,

 

II - Estiverem colocando em risco a segurança pública;

 

III - Apresentarem quadro de sofrimento;

 

IV - Em fase de cumprimento do processo de CASTRAÇÃO COMPULSÓRIA.

 

V- Constatados maus tratos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 5.087/2025)

 

Art. 36 - Os cães e gatos apreendidos por força do disposto no artigo 35 desta Lei poderão ser resgatados por seus proprietários e/ou responsáveis, caso seja constatada pela autoridade sanitária, não mais persistirem as causas que ensejaram sua apreensão

 

§ 1º - Comete infração de grau I o proprietário e/ou responsável pela guarda de cão ou gato apreendido nos termos dos incisos II, III e IV do Artigo 35, desta Lei.

 

§ 2° - Em se tratando de primeira apreensão, poderá, a critério das autoridades sanitárias do Centro de Controle de Zoonoses, ser concedida dispensa de pagamento de multa.

 

Art. 37 - O tempo de permanência de cães e gatos no Centro de Controle de Zoonoses para efeitos de resgate por parte dos seus proprietários e/ou 'responsáveis pela guarda será de 5 (cinco) dias, incluindo-se o dia da apreensão, findo o qual, o animal poderá ser colocado para adoção.

 

Parágrafo Único - No momento do resgate os proprietários e/ou responsáveis pela posse ou guarda dos animais deverão assinar um Termo de Compromisso assumindo responsabilidades pela manutenção dos mesmos em condições adequadas de alojamento, alimentação, higiene e saúde e bem estar

 

Art. 38 - O Município de Guarapari não responde por indenização nos casos de

 

II - Dano ou óbito do animal apreendido;

 

II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão e processo de esterilização cirúrgica.

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 39 - Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, a autoridade sanitária competente, independente de outras sanções cabíveis na legislação estadual e federal, poderá aplicar as seguintes penalidades

 

Art. 39 Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, a autoridade sanitária competente ou os agentes fiscalizadores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, independente de outras sanções cabíveis na legislação estadual e federal, poderão aplicar as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)

 

I - Advertência;

 

II - Apreensão do cão ou gato;

 

III - Multa;

 

IV - Interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos,

 

V- Cassação de alvará sanitário;

 

VI- Penalidades alternativas, corno limpeza e manutenção das instalações do Centro de Controle de Zoonoses, cuidados dos animais, fornecimento de insumos a ser definido pela autoridade sanitária.

 

Art. 40 - A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, conforme segue:

 

I - Grau I (LEVE) - 02 (Dois) UFMG (Unidade Fiscal do Município de Guarapari),

 

III - Grau II (GRAVE) - 05 (cinco) UFMG (Unidade Fiscal do Município de Guarapari);

 

III - Grau III (GRAV[SSIMA) - 10 (dez) UFMG (Unidade Fiscal do Município de Guarapari).

 

§ 1° - Na reincidência a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2° - A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra penalidade prevista no artigo anterior ou quaisquer outras penalidades cabíveis

 

§ 3° - A pena de multa de grau 1 poderá, a critério da Autoridade Sanitária, ser convertida em penalidade alternativa.

 

Art. 41 - O auto de infração deverá ser lavrado por Servidor Público Municipal competente e encaminhado, juntamente com a notificação, ao infrator, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 42 - A defesa será apreciada pelo órgão sanitário responsável pela lavratura do auto de infração, que manifestará decisão devidamente motivada e fundamentada, dando ciência ao infrator.

 

Art. 43 - Da decisão proferida em primeira instância, caberá recurso à instância imediatamente superior ao órgão sanitário responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da cientificação da decisão.

 

Art. 44 - Os recursos arrecadados em função da aplicação da presente lei serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Art. 42 A defesa será apreciada pelo órgão responsável pela lavratura do auto de infração, que manifestará decisão devidamente motivada e fundamentada, dando ciência ao infrator. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)

 

Art. 43 Da decisão proferida em primeira instancia, caberá recurso a instancia imediatamente superior ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da cientificação da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)

 

Art. 44 Os recursos arrecadados em função da aplicação da presente lei serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, quando o auto de infração for lavrado pela autoridade sanitária e ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, quando for lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 5.087/2025)

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 45 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 46 - Esta lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, ficando revogados as disposições em contrário

 

Guarapari - ES 1º de setembro de 2014

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Projeto de Lei (PL)

Autoria do PL Nº. 229/2014: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 17.296/2014

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guarapari.