LEI Nº 3.806, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE E O CERTIFICADO GENTILEZA AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM - Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU  e  EU PROMULGO  a seguinte:

 

LEI:

 

Art. 1° - Fica instituído o SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE do Município de Guarapari a ser concedido às empresas legalmente constituídas, se comprovada à idoneidade no que se refere à preservação do meio ambiente, no exercício de suas atividades.

 

Art. 2° - Para obtenção do Selo de que trata esta lei caberá às empresas interessadas:

 

I - promover, no período mínimo de 12 (doze) meses, ações integradas que visem à preservação do meio ambiente, incluindo-se:

 

a) Reciclagem do lixo, com  destinação  comprovada       a  entidades comunitárias de beneficiamento de lixo;

 

b) Ações de compensação do carbono;

 

c) Ações de educação ambiental junto aos empregados;

 

d) Divulgação de material educativo sobre a preservação do meio ambiente;

 

II- requerer o Selo junto à Secretária do Meio Ambiente do Município.

 

Art. 3° - O Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente terá validade de dois anos e estará condicionada à comprovação pela empresa, de promoções de ações integradas para a preservação do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Será impressa no Selo a que se refere o "caput" deste artigo, uma certificação de que, por um período de dois anos, aquela empresa faz jus ao título de "Amiga do Meio Ambiente", podendo ser renovado sucessivamente por igual período, de acordo com o cumprimento do disposto nesta lei

 

Art. 4° - Fica instituído o CERTIFICADO GENTILEZA AMBIENTAL do Município de Guarapari a ser concedido aos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios e utilizam embalagens recicláveis e biodegradáveis.

 

Art. 5° - Para obtenção do Certificado Gentileza Ambiental, o estabelecimento interessado, além de atender ao dispositivo no Art. 4° desta Lei, deverá desempenhar  as seguintes ações.

 

I- campanha de conscientização junto aos seus clientes consumidores, objetivando a proteção do meio ambiente e da manutenção de uma cidade limpa;

 

II - divulgação, por meio de cartazes e folhetos informativos, de que adota medidas ecologicamente corretas em sua loja.

 

Parágrafo Único - O Certificado Gentileza Ambiental deverá ser requerido, mediante apresentação dos documentos que comprovem o cumprimento do disposto neste artigo e no artigo 4° desta Lei.

Art. 6° - O Certificado Gentileza Ambiental terá validade de 01 (hum) ano.

 

Parágrafo Único - Será impressa, no Certificado Gentileza Ambiental, a informação de que o estabelecimento faz jus ao documento por um período de 1 (hum) ano, podendo este ser renovado sucessivamente por igual período, de acordo com o cumprimento do estatuído nos artigos 4° e 5° destra Lei.

 

Art. 7° - O Poder Executivo garantirá ampla divulgação do conteúdo desta lei e definirá, por Decreto, o formato do Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente e do Certificado Gentileza Ambiental, e os confeccionará em quantidade suficiente para o atendimento ao que dispõe esta norma.

 

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias  próprias da  Secretária  Municipal  de  Meio  Ambiente, suplementada  se necessário.

 

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Guarapari /ES, 30 de setembro de 2014

 

JOSÉ WANDERLEI ASTORI

PRESIDENTE DA CMG

 

 

 

 

 

Maténa Projeto de Lei nº 046/2014

 Autor. Vereador Ronaldo Gomes