LEI Nº 3.806, DE 30 DE SETEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE
A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE E O CERTIFICADO GENTILEZA
AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
consoante ao estabelecido no Art. 67, § 2° da LOM
- Lei Orgânica do Município faz saber que o Plenário APROVOU e EU
PROMULGO a seguinte:
LEI:
Art. 1° - Fica instituído o SELO EMPRESA AMIGA DO MEIO AMBIENTE do Município de
Guarapari a ser concedido às empresas legalmente constituídas, se comprovada à
idoneidade no que se refere à preservação do meio ambiente, no exercício de
suas atividades.
Art. 2° - Para obtenção do Selo de que trata esta lei caberá às empresas
interessadas:
I - promover, no período mínimo de 12 (doze) meses, ações integradas que
visem à preservação do meio ambiente, incluindo-se:
a) Reciclagem do lixo, com
destinação comprovada a
entidades comunitárias de beneficiamento de lixo;
b) Ações de compensação do carbono;
c) Ações de educação ambiental junto aos empregados;
d) Divulgação de material educativo sobre a preservação do meio
ambiente;
II- requerer o Selo junto à Secretária do Meio Ambiente do Município.
Art. 3° - O Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente terá validade de dois anos e
estará condicionada à comprovação pela empresa, de promoções de ações
integradas para a preservação do meio ambiente.
Parágrafo Único. Será impressa no Selo a que se refere o "caput"
deste artigo, uma certificação de que, por um período de dois anos, aquela
empresa faz jus ao título de "Amiga do Meio Ambiente", podendo ser
renovado sucessivamente por igual período, de acordo com o cumprimento do
disposto nesta lei
Art. 4° - Fica instituído o CERTIFICADO GENTILEZA AMBIENTAL do Município de
Guarapari a ser concedido aos estabelecimentos que comercializam gêneros
alimentícios e utilizam embalagens recicláveis e biodegradáveis.
Art. 5° - Para obtenção do Certificado Gentileza Ambiental, o estabelecimento
interessado, além de atender ao dispositivo no Art. 4° desta Lei, deverá
desempenhar as seguintes ações.
I- campanha de conscientização junto aos seus clientes consumidores,
objetivando a proteção do meio ambiente e da manutenção de uma cidade limpa;
II - divulgação, por meio de cartazes e folhetos informativos, de que
adota medidas ecologicamente corretas em sua loja.
Parágrafo Único - O Certificado Gentileza Ambiental deverá ser requerido, mediante
apresentação dos documentos que comprovem o cumprimento do disposto neste
artigo e no artigo 4° desta Lei.
Art. 6° - O Certificado Gentileza Ambiental terá validade de 01 (hum)
ano.
Parágrafo Único - Será impressa, no Certificado Gentileza Ambiental, a informação de que
o estabelecimento faz jus ao documento por um período de 1 (hum) ano, podendo
este ser renovado sucessivamente por igual período, de acordo com o cumprimento
do estatuído nos artigos 4° e 5° destra Lei.
Art. 7° - O Poder Executivo garantirá ampla divulgação do conteúdo desta lei e
definirá, por Decreto, o formato do Selo Empresa Amiga do Meio Ambiente e do
Certificado Gentileza Ambiental, e os confeccionará em quantidade suficiente
para o atendimento ao que dispõe esta norma.
Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias da Secretária
Municipal de Meio
Ambiente, suplementada se
necessário.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Guarapari /ES, 30 de setembro de 2014
JOSÉ WANDERLEI ASTORI
PRESIDENTE DA CMG
Maténa Projeto de Lei nº 046/2014
Autor. Vereador Ronaldo Gomes