LEI Nº. 3808, DE 03 DE OUTUBRO DE 2014
DISPÕE
SOBRE
A REGULAMENTAÇÃO E EXPLORAÇÃO
DOS EQUIPAMENTOS INFLÁVEIS
DE DIVERSÃO AQUÁTICA NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
GUARAPARI, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica
do Município - LOM,
faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e ele
SANCIONA a seguinte
LEI:
Art.
1º - Fica
permitida a exploração dos equipamentos infláveis de diversão aquática na circunscrição territorial do Município de Guarapari, somente nas áreas fixadas pela Administração Pública
Municipal, observadas as condições expressas nesta
Lei.
§ 1° - Para
efeitos desta
Lei considerar-se-ão
equipamentos infláveis
de diversão aquática,
pula-pulas, torres
de escalada, cadeiras
de balanço, rolos,
escorregadores, traves,
pontes, penhascos
e similares, confeccionados em PVC do tipo Phantoon de 0,90 mm de espessura, atóxico, não inflamável, que permitam
a flutuação do objeto sobre o espelho d’água, fixados por meio de sacos de areia e cabos elásticos observadas as disposições do artigo 2º, desta
Lei.
§ 2° - As
licenças para
instalação e funcionamento da atividade descrita no caput deste artigo, serão concedidas mediante realização de processo seletivo que observará
os princípios da oportunidade, conveniência, legalidade, defesa do interesse público, impessoalidade e isonomia,
pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, mediante
pagamento da taxa de localização e fiscalização anual até a data de 20 (vinte) de dezembro do ano que antecede
o período de vigência
da licença, bem como a comprovação de recolhimento do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN.
§
3° - Para efetivação do requerimento será exigida a seguinte
documentação:
I
– Fotocópia
do Contrato Social
e respectivas alterações se houver,
ou Certificado de Condição
de Microempreendedor Individual;
II
– Certidão do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III
– Fotocópia do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF e RG (Carteira de Identidade) dos Titulares
da Empresa;
IV
– Fotocópia
do título de
domínio da
área ou
contrato de
locação /
arrendamento;
V
– Certidão
Negativa de
Débitos Municipais
(Tributos e Exercício do Poder de
Polícia).
VI
– Documentos
que venham ser exigidos
pela Capitania dos Portos.
Art.
2° - As
licenças para exploração dos equipamentos infláveis de diversão aquática, que tem como ponto de exercício
da atividade, a faixa praiana,
serão concedidas sob forma de autorização para exploração por personalidade jurídica, observados os locais e horários
de funcionamento preestabelecidos pela Secretaria Municipal de Fiscalização
- SEMFIS e que
satisfaçam as condicionantes seguintes:
I
– Todos
os usuários deverão obrigatoriamente, utilizar coletes salva-vidas;
II
– Os coletes salva-vidas deverão ser homologados pela Diretoria de Portos e Costas – DPC, e possuir
classificação 5,
conforme NORMAN Nº 05/DPC;
III
– Os acessos dos equipamentos infláveis para o mar deverão ser feitos, exclusivamente, em corredores delimitados por raias, com bóias na cor amarela, poita de concreto
de 150 (cento e cinqüenta) quilos e material
de fundeio com olhal, destorcedores, sapatilho e cabo de nylon de ½ (meia) polegada, obedecendo as dimensões de 05 (cinco) metros de largura
por
10 (dez) metros de
comprimento;
IV
– Os equipamentos infláveis deverão ser instalados a 10 m (dez metros) da linha de preamar, fixados mor meio de sacos de areia, não podendo ocupar uma área superior a 900m² (novecentos metros quadrados) ou dimensões superiores à 30m (trinta metros) x 30m (trinta
metros);
V
– Deverão
afixar placas
de sinalização na
área em
que os mesmos estiverem
operando;
VI
– Possuir
e manter no local de exercício da atividade guarda-vidas para proteção dos usuários dos serviços e de 02 (dois)
equipamentos denominados “caiaques” caracterizados nas cores do SOS marítimo, independentemente daqueles mantidos pela Municipalidade.
§1º–
Fica terminantemente
proibida, a utilização de guardas-vidas da
Municipalidade nas atividades de exploração náutica.
§2º–
Fica terminantemente
proibido o abastecimento e a estocagem de combustível
na faixa
da areia
das
praias de circunscrição territorial
do
Município de Guarapari.
Art.
3°- As
licenças para
instalação e funcionamento da atividade descrita no artigo 1º, desta Lei, serão restritas a 01 (um), ponto na localidade da Orla Marítima da Praia do Morro;
§ 1º - A exploração da atividade deverá estar em conformidade com as regulamentações da Marinha do
Brasil.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Fiscalização – SEMFIS demarcará
a localização exata do
ponto, ouvida a Marinha do
Brasil.
§ 3º - Todas
as despesas de
instalação dos
equipamentos serão
custeadas pelo
titular detentor
da autorização expedida
pelo Município,
observadas instruções
da Secretaria Municipal de Fiscalização
– SEMFIS e as normas constantes nesta
Lei.
Art.
4° - Não
será concedida
mais de
uma autorização para exercício de atividades náuticas para mesma pessoa jurídica.
Art.
5° - A atividade
descrita no artigo 1º, deverá ser exercida durante todo o ano, não sendo
permitida a interrupção da atividade
por
um período superior
a 30 (trinta) dias;
Art.
6° - O descumprimento das normas e condições
estabelecidas nesta Lei culminará
na
suspensão temporária
da
atividade e/ou cassação
da
licença, conforme
o caso.
§ 1º – Caberá
à Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS
a lavratura dos autos de infração
e aplicação de multa no valor de 500 (quinhentos), Índices de Referência do Município
de Guarapari – IRMG.
§ 2º – No
caso de
reincidência caberá
à Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS
a aplicação de multa no valor de 1000 (mil), Índices de Referência do Município de Guarapari – IRMG.
§ 3º – No
caso da
terceira reincidência,
à Secretaria Municipal de Fiscalização –
SEMFIS,
aplicará
a penalidade de cassação imediata
da licença.
Art.
7º - A cobrança de taxas de licenças para instalação e funcionamento da atividade que visem realização de práticas eventuais, tais como exibições públicas e outros,
deverá ser diferenciada.
Art.
8º - Os casos não previstos
nesta Lei serão analisados por órgão colegiado designado pelo Poder Executivo Municipal para normatizar a organização a utilização do espaço público, o funcionamento da Orla Marítima
no que concerne à fiscalização dos serviços a serem licenciados pela Administração.
Art. 9º
- Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Guarapari - ES,
03 de outubro de
2014.
ORLY GOMES
DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL) nº. 242/2014
Autoria do PL nº. 242/2014: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº. 19.837/2014