LEI Nº. 3808,  DE 03 DE OUTUBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS INFLÁVEIS DE DIVERSÃO AQUÁTICA NA CIRCUNSCRIÇÃO TERRITORIAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARAPARI, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, alicerçado no disposto do art. 88, Inciso V, da Lei Orgânica do Município - LOM, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte

 

LEI:

 

Art. - Fica permitida a exploração dos equipamentos infláveis de diversão aquática na circunscrição territorial do Município de Guarapari, somente nas áreas fixadas pela Administração Pública Municipal, observadas as condições expressas nesta Lei.

 

§ - Para efeitos desta Lei considerar-se-ão equipamentos infláveis de diversão aquática, pula-pulas, torres de escalada, cadeiras de balanço, rolos, escorregadores, traves, pontes, penhascos e similares, confeccionados em PVC do tipo Phantoon de 0,90 mm de espessura, atóxico, não inflamável, que permitam a flutuação do objeto sobre o espelho d’água, fixados por meio de sacos de areia e cabos elásticos observadas as disposições do artigo 2º, desta Lei.

 

§ - As licenças para instalação e funcionamento da atividade descrita no caput deste artigo, serão concedidas mediante realização de processo seletivo que observará os princípios da oportunidade, conveniência, legalidade, defesa do interesse público, impessoalidade e isonomia, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, mediante pagamento da taxa de localização e fiscalização anual até a data de 20 (vinte) de dezembro do ano que antecede o período de vigência da licença, bem como a comprovação de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

 

§ - Para efetivação do requerimento será exigida a seguinte documentação:

 

I      Fotocópia do Contrato Social e respectivas alterações se houver, ou Certificado de Condição de Microempreendedor Individual;

 

II    Certidão do Cadastro Nacional de Pessoa JurídicaCNPJ;

 

III    Fotocópia do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF e RG (Carteira de Identidade) dos Titulares da Empresa;

 

IV       Fotocópia do título de domínio da área ou contrato de locação / arrendamento;



V   Certidão Negativa de Débitos Municipais (Tributos e Exercício do Poder de Polícia).


 

VI    Documentos que venham ser exigidos pela Capitania dos Portos.

 

Art. - As licenças para exploração dos equipamentos infláveis de diversão aquática, que tem como ponto de exercício da atividade, a faixa praiana, serão concedidas sob forma de autorização para exploração por personalidade jurídica, observados os locais e horários de funcionamento preestabelecidos pela Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS e que satisfaçam as condicionantes seguintes:

 

I    Todos os usuários deverão obrigatoriamente, utilizar coletes salva-vidas;

 

II    Os coletes salva-vidas deverão ser homologados pela Diretoria de Portos e Costas DPC, e possuir classificação 5, conforme NORMAN 05/DPC;

 

III     Os acessos  dos equipamentos  infláveis para o mar deverão ser feitos, exclusivamente, em corredores delimitados por raias, com bóias na cor amarela, poita de concreto de 150 (cento e cinqüenta) quilos e material de fundeio com olhal, destorcedores, sapatilho e cabo de nylon de ½ (meia) polegada, obedecendo as dimensões de 05 (cinco) metros de largura por 10 (dez) metros de comprimento;

 

IV     Os equipamentos infláveis deverão ser instalados a 10 m (dez metros) da linha de preamar, fixados mor meio de sacos de areia, não podendo ocupar uma área superior a 900m² (novecentos metros quadrados) ou dimensões superiores à 30m (trinta metros) x 30m (trinta metros);

 

 


V   Deverão afixar placas de sinalização na área em que os mesmos estiverem operando;


 

VI      Possuir e manter no local de exercício da atividade guarda-vidas para proteção dos usuários dos serviços e de 02 (dois) equipamentos denominados caiaques caracterizados nas cores do SOS marítimo, independentemente daqueles mantidos pela Municipalidade.

 

§1º– Fica terminantemente proibida, a utilização de guardas-vidas da Municipalidade nas atividades de exploração náutica.

 

§2º– Fica terminantemente proibido o abastecimento e a estocagem de combustível na faixa da areia das praias de circunscrição territorial do Município de Guarapari.

 

Art. 3°- As licenças para instalação e funcionamento da atividade descrita no artigo 1º, desta Lei, serão restritas a 01 (um), ponto na localidade da Orla Marítima da Praia do Morro;

 

§ - A exploração da atividade deverá estar em conformidade com as regulamentações da Marinha do Brasil.


 

§ - A Secretaria Municipal de Fiscalização SEMFIS demarcará a localização exata do ponto, ouvida a Marinha do Brasil.

 

§ - Todas as despesas de instalação dos equipamentos serão custeadas pelo titular detentor da autorização expedida pelo Município, observadas instruções da Secretaria Municipal de FiscalizaçãoSEMFIS e as normas constantes nesta Lei.

 

Art. - Não será concedida mais de uma autorização para exercício de atividades náuticas para mesma pessoa jurídica.

 

Art. - A atividade descrita no artigo , deverá ser exercida durante todo o ano, não sendo permitida a interrupção da atividade por um período superior a 30 (trinta) dias;

 

Art. - O descumprimento das normas e condições estabelecidas nesta Lei culminará na suspensão temporária da atividade e/ou cassação da licença, conforme o caso.

 

§ Caberá à Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS a lavratura dos autos de infração e aplicação de multa no valor de 500 (quinhentos), Índices de Referência do Município de Guarapari IRMG.

 

§ No caso de reincidência caberá à Secretaria Municipal de Fiscalização - SEMFIS a aplicação de multa no valor de 1000 (mil), Índices de Referência do Município de Guarapari IRMG.

 

§ No caso da terceira reincidência, à Secretaria Municipal de Fiscalização

SEMFIS, aplicará a penalidade de cassação imediata da licença.

 

Art. - A cobrança de taxas de licenças para instalação e funcionamento da atividade que visem realização de práticas eventuais, tais como exibições públicas e outros, deverá ser diferenciada.

 

Art. - Os casos não previstos nesta Lei serão analisados por órgão colegiado designado pelo Poder Executivo Municipal para normatizar a organização a utilização do espaço público, o funcionamento da Orla Marítima no que concerne à fiscalização dos serviços a serem licenciados pela Administração.

 

Art. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Guarapari - ES, 03 de outubro de 2014.

 

ORLY GOMES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.

 

Projeto de Lei (PL) nº. 242/2014


Autoria do PL nº. 242/2014: Poder Executivo Municipal

Processo Administrativo Nº. 19.837/2014