O PREFEITO
MUNICIPAL DE GUARAPARI, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, alicerçado nas disposições do art. 88, inciso V, da Lei
Orgânica do Município - LOM faz saber que a Câmara Municipal APROVOU
e ele SANCIONA a seguinte
Art. 1º Esta lei
regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de
origem animal, produzidos no município de Guarapari e destinados ao consumo,
nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da
Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis federais nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2º Cabe a
Secretária Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural - SEMAPER dar
cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela
prevista.
Art. 3º Fica
instituído o Serviço de Inspeção Municipal - SIM do Município de Guarapari,
vinculado à Secretária Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural -
SEMAPER que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial
e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis,
adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados,
manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município
de Guarapari.
Art. 4º São
atribuições do Serviço de Inspeção Municipal - SIM:
I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de
produtos de origem animal e seus produtos;
II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de
produtos de origem animal e seus produtos;
III - Proceder a coleta de
amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos
para análises fiscais;
IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender
produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro
de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos.
V - Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI - Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem
animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 5º Fica
ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura
Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da
Agricultura Aquicultura e Pesca - SEMAPER a inspeção
e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao
comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da
colaboração da Secretária Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural de
Guarapari.
Art. 6º A inspeção e a
fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros;
I - Nos estabelecimentos industriais especializados
situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações
para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma,
para o consumo;
II - Nos entrepostos de recebimento e distribuição de
pescado e nas fábricas que o industrializar;
III - Nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas
de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus
derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a
industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma
para o consumo;
IV - Nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos
derivados;
V - Nos estabelecimentos destinados à recepção, extração,
manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas;
VI - Nos entrepostos que, de modo geral, recebem,
manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 7º Serão objeto
de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I - Os animais destinados ao abate, seus produtos,
subprodutos e matérias-primas;
II - O pescado e seus derivados;
III - O leite e seus derivados;
IV - Os ovos e seus derivados;
V - O mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 8º O Serviço de
Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de
produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria
familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas
de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao
consumidor.
Art. 9º A fiscalização
e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico
ou permanente, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo
Único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de
animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10. Para obter o
registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido
instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento, dirigido a Coordenação do Serviço de
Inspeção Municipal, solicitando o registro;
II - Planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas
do memorial descritivo;
III - Cópia do contrato ou estatuto social da firma,
registrada no órgão competente (no caso de firma constituída);
IV - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa
Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme for o
caso;
V - Registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou
Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o
caso;
VI - Alvará de funcionamento, ou documento equivalente,
fornecido pelo Poder Executivo Municipal;
VII - Licença ambiental ou dispensa de licença ambiental
fornecida pelo órgão ambiental competente;
VIII - Boletim de exames físico-químico e microbiológico da
água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos
competentes;
IX - Registro do estabelecimento junto ao Conselho de
Medicina Veterinária do ES.
X - Manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos -
BPF.
XI - Comprovante de pagamento da taxa de registro.
Art. 11. O Município
cobrará taxa de expediente para realização de registro dos estabelecimentos e
seus produtos.
Art. 12. O registro do
estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no
art. 10 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento”
favorável.
Art. 13. Os
estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as operações possam
ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da
matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.
Art. 14. Os produtos
deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos
alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de
rotulagem, conforme a legislação vigente.
Parágrafo
Único. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos
poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de
fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao
consumidor.
Art. 15. As
autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM os resultados das análises
sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei,
apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 16. As infrações
às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente,
com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I - Advertência, quando o infrator for primário ou não ter
agido com dolo ou má
II - Multa de até 100 (cem) Valores de Referência do
Tesouro Estadual - VRTE, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III - Apreensão e/ou inutilização
de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens,
quando não apresentarem condições higiênico- sanitárias
adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se
causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de
embaraço da ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando
a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar
a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
a) a interdição poderá ser levantada após o atendimento das
irregularidades que promoveram a sanção;
b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V,
decorridos 6 (seis) meses será cancelado o respectivo
registro.
§ 1º As multas
poderão ser elevadas até o máximo de cinqüenta vezes, quando o volume do
negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz.
§ 2º Constituem
agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou
resistência à ação fiscal.
§ 3º As infrações
a que se refere o caput deste artigo terão regulamentação por Decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 17. As
penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas
pelos servidores públicos designados pelo Secretário Municipal de Agricultura.
Art. 18. As infrações
administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Art. 19. O produto da
arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao
órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na
forma desta Lei.
Art. 20. Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas
na Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural constantes no
Orçamento do Município.
Art. 21. Para a
consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretária Municipal de Agricultura,
Pesca e Expansão Rural autorizada a realizar convênio e termos de cooperação
técnica com órgãos da administração direta e indireta.
Art. 22. A Secretaria
Municipal de Agricultura, Pesca e Expansão Rural
poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o Município
participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as
competências.
Art. 23. Os casos
omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua
regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Secretário de
Agricultura.
Art. 24. Ficam
revogadas as disposições em contrário a esta Lei especialmente as da Lei nº
3219/2010.
Art. 25. O Poder
Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 26. Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Guarapari-ES, 05 de
novembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guarapari.
Projeto de Lei (PL)
Autoria do PL Nº 254/2014: Poder Executivo Municipal
Processo Administrativo Nº 21.500/2014